Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 87.591, de 20 de setembro de1982

Cria, no Estado de Pernambuco, a Reserva Biológica de Serra Negra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 5º, letra "a" , da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e artigo 5º, letra "a" da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967,

DECRETA:

Art . 1º - É criada, no Estado de Pernambuco, a Reserva Biológica de Serra Negra, subordinada ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

Art . 2º - A Reserva Biológica de Serra Negra, com uma superfície de 1.100 ha (hum mil e cem hectares) está localizada entre as coordenadas geográficas de 08º38'00" e 08º35'00" Latitude Sul e de 38º02'00" e 38º04'00" Longitude W.Gr. e tem os seguintes limites: a linha limítrofe que a divide da propriedade de Joaquim de Alencar Jardim, se inicia no marco 1; desse ponto, segue no rumo noroeste em linha reta, com uma distância de 2.549,50 metros, até atingir o marco 12; desse ponto, segue no rumo sudoeste e com uma distância de 1.100 metros, até atingir o marco 3; desse ponto, segue no rumo sul, com uma distância de 540 metros, até atingir o marco 4; desse ponto, segue no rumo sudeste com uma distância de 2.599 metros, até atingir o marco 6; desse ponto, segue no rumo leste com uma distância de 1.706,25 metros, até atingir o marco 7; desse ponto, segue no rumo geral nordeste com uma distância aproximada de 3.313 metros, até atingir o marco 9; desse ponto, segue no rumo geral noroeste com uma distância de 668,93 metros, até atingir o marco 10; desse ponto, segue no rumo geral noroeste, com uma distância de 486,45 metros, até atingir o marco 11; desse ponto, segue no rumo geral oeste com uma distância de 3.529,17 metros, até atingir o marco 1 do início desta descrição.

Art . 3º - Ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente, são proibidas, dentro do perímetro que compõe a Reserva Biológica de Serra Negra, quaisquer atividades de utilização, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécimes da flora e fauna, silvestres e domésticas, bem como aquelas que, a qualquer título pretendidas, implicarem em modificações do meio ambiente.

Art . 4º - Cabe ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF a administração da Reserva Biológica criada por este Decreto.

Art . 5º - A Reserva Biológica de Serra Negra fica sujeita ao regime especial do código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e Lei de Proteção à Fauna - Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967.

Art . 6º - É fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo da Reserva Biológica.

Art . 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João figueiredo

Angelo Amaury Stabile

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.1984