Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 87.588, de 20 de setembro de 1982

Cria, no Estado do Espírito Santo, a Reserva Biológica de Sooretama, com os limites que específica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e nos termos do artigo 5º, alínea "a" , da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967,

DECRETA:

Art . 1º, É criada, no Estado do Espirito Santo, a Reserva Biológica de Sooretama, subordinada ao Instituto Brasileiro Desenvolvimento Florestal, IBDF.

Art . 2º - A Reserva Biológica de Sooretama, com a superfície de 24.000 ha, compreende terras situadas dentro do seguinte perímetro: Plotada no Sistema U.T.M. da Projeção Conforme de Gauss, situando-se no fuso cujo meridiano central é 39º00' W.Gr. A Reserva inicia na margem direita do Rio Barra Seca com as coordenadas: N=7909360m e E=372200m; daí, desce o Rio Barra Seca pela sua margem direita até atingir o ponto de coordenadas: N=7894700m e F=400150m, na Lagoa do Macuco; deste ponto, segue com uma linha reta de 955m, rumo nordeste, até as coordenadas: N=7895350m e E=400850m; daí, outra linha reta, de 1308m no sentido sudeste, até o ponto de coordenadas: E=401750m e N=7834400m; deste ponto, segue uma linha reta, de 141m com o rumo sudoeste, até as coordenadas: E=401650m, e N=7834400m; deste ponto, segue uma linha reta, de 141m com rumo sudeste, até as coordenadas: E=401650m e N=7894300m; deste, com 234m em linha reta com o rumo sudeste, até as coordenadas N=7894120m e E=401800m; deste ponto, com 1763m em uma linha reta, até atingir as coordenadas: N=7893900m e E=403550m, na margem direita do Córrego Palmito; deste ponto, com uma linha reta de 2680m, até o ponto de coordenadas: N=7891300m e E=404200m; seguindo, com uma linha reta de 353m, até atingir o ponto de coordenadas: E=403850m e N=7891250m; partindo deste, com uma linha reta de 165m, até atingir as coordenadas: N=7891320m e E=403700m; daí, com uma linha reta de 1638 m, até atingir as coordenadas: N=7890970m e E=402100m; seguindo, com uma linha reta, de 1352m até as coordenadas: N=7891050m e E=400750m; deste ponto, com 1109m em linha reta, até as coordenadas: E=399760m e N=7891550m; partindo deste ponto, com 695m em linha reta, até atingir as coordenadas: N=7892000m e E=399230m; seguindo com uma linha reta de 1122m, até o ponto de coordenadas. E=399900m e N=7891100m; seguindo, com uma linha reta de 312m, até atingir as coordenadas: N=7890900m e E=399660m; deste ponto, com uma linha reta de 2416m, até o ponto de coordenadas: E=397670m e N=7892270m, na margem direita do Córrego Dois Irmãos; desce pelo Córrego Dois Irmãos por sua margem direita, até sua barra com o Córrego de Cupido; nesta confluência, sobe o Córrego do Cupido por sua margem esquerda, até a barra do Córrego Posto Novo, por onde é cortado por uma estrada, tendo como coordenadas: E=381100m e N=7890870m; deste ponto, segue a estrada, pela sua margem direita no sentido de Comendador Rafael e Jaguaré, até o ponto de coordenadas: N=7893110m e E=378030m; deste ponto, com uma linha reta, de 10720m no sentido noroeste, até atingir as coordenadas: N=7896250m e E=367780m; daí, no rumo nordeste numa linha reta de 13835m até o ponto de coordenadas: E=372200m e N=7909360m, na margem esquerda do Rio Barra Seca; fechando o perímetro da Reserva.

Art . 3º Ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente, são proibidas, dentro do perímetro que compõe a Reserva Biológica de Sooretama, quaisquer atividades de utilização, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécimes da flora e fauna, silvestre e domésticas, bem como aquelas que, a qualquer título pretendidas, implicarem em modificações do meio ambiente.

Art . 4º - Cabe ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF a administração da Reserva Biológica criada por este Decreto.

Art . 5º - A Reserva Biológica de Sooretama fica sujeita ao regime especial do Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e Lei de Proteção à Fauna - Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967.

Art . 6º - É fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo da Reserva Biológica.

Art . 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stabile

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.1982