Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DEcreto nº 87.563, de 13 de setembro de 1982

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e Sistema Econômico Latino-Americano (SELA) para a Concessão de Privilégios e Imunidades à Secretaria do Comitê de Ação para o Estabelecimento da Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (RITLA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 36, de 24 de maio de 1982, o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Sistema Econômico Latino-Americano (SELA) para a Concessão de Privilégios e Imunidades à Secretaria do Comitê de Ação para o Estabelecimento da Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (RITLA), celebrado em Caracas, a 03 de fevereiro de 1981.

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, a 03 de agosto de 1982, na forma de seu Artigo XXIV,

DECRETA:

Art . 1º, O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Sistema Econômico Latino-Americano (SELA) para a Concessão de Privilégios e Imunidades à Secretaria do Comitê de Ação para o Estabelecimento da Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (RITLA), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1982

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O SISTEMA ECONÔMICO LATINO-AMERICANO PARA A CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES À SECRETARIA DO COMITÊ DE AÇÃO PARA O ESTABELECIMENTO DA REDE DE INFORMAÇÃO TECNOLÓGICA LATINO-AMERICANA

O Governo da República Federativa do Brasil

(doravante referido como o Governo),

e

O Sistema Econômico Latino-Americano

(doravante referido como o SELA),

Com o objetivo de conceder aos membros e funcionários do Comitê de Ação para a Estabelecimento da Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (doravante referida como RITLA) as facilidades necessárias para o melhor cumprimento de suas funções, resolvem subscrever o seguinte Acordo:

CAPÍTULO I

Do Comitê de Ação

ARTIGO I

O Comitê de Ação da RITLA terá capacidade jurídica em todo o território da República Federativa do Brasil e gozará dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento de suas funções e à realização de seus propósitos como organismo internacional, na forma em que prevê este Acordo.

ARTIGO II

O Comitê de Ação da RITLA, assim como seus bens, arquivos, fundos e haveres, gozarão, na República Federativa do Brasil, de imunidade a todas as formas de processo legal. O Secretário do Comitê de Ação poderá renunciar, por escrito, em nome do Comitê de Ação, a tal imunidade. Fica entendido, porém, que nenhuma renúncia de imunidade se estenderá a qualquer medida de execução, salvo no caso em que o Comitê de Ação intervenha judicialmente como autor, situação em que ficará sujeito às leis brasileiras pertinentes.

ARTIGO III

As instalações do Comitê de Ação bem como seus arquivos e documentos serão invioláveis, onde quer que se encontrem e qualquer que seja a pessoa que os mantenha. As instalações e bens do Comitê de Ação estarão, assim, isentos de busca, requisição, confisco, expropriação e qualquer outra forma de interferência, seja por ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

ARTIGO IV

As instalações do Comitê de Ação não poderão ser usadas como lugar de asilo.

ARTIGO V

O Comitê de Ação pode ter fundos em moeda corrente de qualquer espécie, transferí-los livremente para o território brasileiro ou para o exterior e converter em qualquer moeda os recursos que tenha em seu poder.

ARTIGO VI

O Comitê de Ação e seus bens, em território brasileiro, serão isentos:

a) de todos os impostos diretos; fica entendido que o Comitê de Ação não reclamará isenção de taxas e impostos indiretos que estejam normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços;

b) de tributos alfandegários e proibições e restrições de importação e exportação, com respeito a artigos importados ou exportados pelo Comitê para seu uso oficial; fica entendido, porém, que os artigos importados de acordo com esta isenção não serão vendidos no território brasileiro exceto nas condições ajustadas com o Governo;

c) de tributos, proibições e restrições de importação e exportação com respeito às suas publicações oficiais.

ARTIGO VII

Os bens, fundos, receitas e doações, assim como outros ativos e operações do Comitê de Ação estarão isentos do pagamento total ou parcial de qualquer espécie de tributos ou contribuições fiscais, de acordo com as disposições legais e constitucionais vigentes, e, em especial, dos gravames que afetem:

a) A propriedade móvel ou imóvel, ou seu valor, assim como as operações de compra e venda de móveis ou imóveis necessários à instalação do Comitê;

b) As licenças de circulação dos veículos oficiais do Comitê.

Para tais efeitos, será suficiente a apresentação, ao Ministério das Relações Exteriores, de solicitação pertinente do Secretário do Comitê de Ação.

ARTIGO VIII

O Comitê de Ação gozará no Brasil, com relação a seus comunicações oficiais, de tratamento não menos favorável do que o concedido pelo Governo a qualquer missão diplomática em matéria de prioridades, tarifas e tributos sobre correspondência, cabogramas, telegramas, radiogramas, e outros meios de comunicação.

ARTIGO IX

A Secretaria do Comitê terá o direito de usar códigos e de despachar e receber correspondência por mensageiro especial ou malas seladas, os quais terão as mesmas imunidades privilégios que os correios a malas diplomáticas.

ARTIGO X

Os privilégios, imunidades e franquias a que se refere este Capítulo não concedidos, exclusivamente, para o cumprimento das finalidades próprias do Comitê de Ação.

CAPÍTULO II

Do Secretário do Comitê

ARTIGO XI

O Secretário do Comitê, quando não seja de nacionalidade brasileira, gozará, além dos privilégios e imunidades constantes do Artigo XV:

a) do privilégio de importar, livre de direitos aduaneiros, um veículo de qualquer procedência, ou, alternativamente, adquirir, com isenção de impostos, um veículo de fabricação brasileira, substituível a cada dois anos, qualquer que seja a opção, ficando sua alienação regulada pelas normas vigentes no Brasil para casos semelhantes;

b) da extensão dos benefícios mencionados na letra " d " do Artigo XV por todo o período de sua permanência no Brasil.

ARTIGO XII

Quando for cidadão brasileiro, o Secretário gozará dos privilégios previstos no parágrafo único do Artigo XV.

ARTIGO XIII

O Secretário do Comitê de Ação, em seu caráter de Representante legal do mesmo, poderá executar no Brasil os atos necessários para o funcionamento do Comitê de Ação da RITLA, de acordo com o Ato Constitutivo deste Organismo e seu respectivo Regulamento.

CAPÍTULO III

Dos Representantes Governamentais e dos Funcionários

ARTIGO XIV

Os Representantes Governamentais do SELA e os funcionários da Secretaria Permanente, enquanto estiverem no território da República Federativa do Brasil no exercício de missão temporária, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidades de prisão ou detenção pessoal e de apreensão de suas bagagens pessoais e, quanto a palavras faladas ou escritas e a todos os atos por eles feitos em sua qualidade oficial, imunidade a processos legais de qualquer natureza;

b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

c) Facilidades, quanto a restrições de moeda e câmbio, idênticas às concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missões oficiais temporárias;

d) Imunidades e facilidades, quanto às suas bagagens pessoais, idênticas às concedidas aos membros de categoria comparável de missões diplomáticas.

O Governo não concederá estes privilégios e imunidades a seus nacionais nem às pessoas que o representem no Comitê de Ação.

ARTIGO XV

Os funcionários da Secretaria do Comitê de Ação de nível de direção, técnico e administrativo, que não sejam nacionais brasileiros nem residentes permanentes no Brasil, gozarão de:

a) imunidade a todo processo legal quanto as palavras faladas ou escritas e a todos os atos executados na sua qualidade oficial;

b) isenção de impostos, inclusive o de renda, quanto aos salários e vencimentos a eles pagos pelo SELA;

c) isenção de restrições de imigração e registro de estrangeiros, privilégios de que também gozarão os membros de suas famílias que deles dependam e que habitem em suas casas;

d) do direito de trazer consigo, e de introduzir no Brasil seus móveis e objetos pessoais, livres de tributos e gravames, durante o período da primeira instalação, bem como de levá-los, de acordo com as regulamentações vigentes no Brasil, para funcionários de categoria comparável das missões diplomáticas, quando haja terminado sua missão;

e) privilégios idênticos, quanto às facilidades de câmbio, aos concedidos aos funcionários de categoria comparável das missões diplomáticas, na forma em que dispuser o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil;

f) inviolabilidade de seus papéis e documentos;

Parágrafo único: Os cidadãos brasileiros e os estrangeiros com residência permanente no Brasil, funcionários de nível de direção, técnico e administrativo gozarão exclusivamente dos privilégios e imunidades previstos nas letras a ), b ) e f ). Fica entendido, quanto à letra f ), que a inviolabilidade se refere apenas aos papéis e documentos oficiais em seu poder.

ARTIGO XVI

Os privilégios e imunidades outorgados nos Artigos anteriores não conferidos exclusivamente no interesse do Comitê de Ação, e não como vantagens pessoais dos beneficiários. Tais privilégios e imunidades poderão, portanto, ser levantados, pelo SELA, quanto aos funcionários do Comitê, e pelos Governos dos Estados-membros, quanto aos Representantes governamentais, incluem em ambos os casos, as respectivas famílias.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

ARTIGO XVII

O Ministério das Relações Exteriores do Brasil outorgará aos funcionários da Secretaria do Comitê de Ação documento de identidade que ateste sua qualidade e especifique a natureza de suas funções.

ARTIGO XVIII

1. Antes de proceder à designação do Secretário do Comitê de Ação, bem como dos peritos que na sede do mesmo deverão encarregar-se da realização de trabalhos que interessem diretamente ao país sede, o SELA fará previamente a respectiva consulta ao Governo do Brasil, comunicando-lhe o ou os nomes dos candidatos, acompanhados dos correspondentes curriculum vitae.

2. O requisito anterior não será exigido para os peritos que cumpram funções na sede do Comitê por períodos determinados, vinculados à preparação de projetos de caráter regional.

3. Em todos os casos, o SELA comunicará oportunamente ao Governo brasileiro as datas de assunção e término das funções respectivas, bem como dos dependentes que residirão em sua companhia durante sua permanência no Brasil.

ARTIGO XIX

O Comitê de Ação se obriga a tomar as medidas adequadas para a solução de litígios em que esteja envolvido um funcionário que, por força deste Acordo, goze de imunidades. Se um funcionário do SELA cometer algum abuso comprovado com relação ao aos privilégios e imunidades que lhe concede este Acordo, a Secretaria Permanente levantará as imunidades de tal funcionário e adotará as medidas convenientes. Entende-se, igualmente, que a imunidade será suspensa com relação à ação civil iniciada por uma terceira parte por dano proveniente de acidente causado por veículo a motor ou por meios de transporte pertencentes a ou dirigidos por qualquer funcionário do Comitê de Ação, ou em relação a infração de tráfego por eles cometida envolvendo tal veículo.

ARTIGO XX

O regime de trabalho e os benefícios sociais, aplicáveis ao pessoal da Secretaria do Comitê, serão os estabelecidos pelo referido organismo em seu regulamento interno, ditado de acordo com o Ato Constitutivo do Comitê de Ação para o Estabelecimento da RITLA, firmado em 1 de agosto de 1979. Aos funcionários brasileiros serão asseguradas, no entanto, vantagens nunca inferiores às previstas na legislação brasileira pertinente.

ARTIGO XXI

Toda divergência, na aplicação ou interpretação deste Convênio, será submetida ao procedimento que, de comum acordo, estabelecerem o Governo e o SELA, para sua solução.

ARTIGO XXII

O presente Acordo poderá ser emendado de comum entendimento entra ao Partes, mediante protocolos que entrarão em vigor pela forma estabelecida no Artigo XXIV.

ARTIGO XXIII

As Partes Contratante poderão concluir, por troca de notas, ajuntes complementares de caráter administrativo, com a finalidade da facilitar a implementação das disposições do presente Acordo.

ARTIGO XXV

O premente Acordo entrará em vigor na data em que o SELA acusar o recebimento da notificação do Governo pela qual se informa de que o Convênio foi aprovado segundo ao normas constitucionais brasileiras.

ARTIGO XXV

O presente Acordo terá duração indefinida, podendo ser denunciado a qualquer momento por uma das Partes Contratantes mediante notificação dirigida à outra. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data de recebimento da notificação, período destinado à liquidação dos bens do SELA, nas condições que o Governo vier a estabelecer.

Feito em Caracas, aos três dias do mês de fevereiro de 1981, em dois originais, ambos no idioma português.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

(DAVID SILVEIRA DA NOTA JUNIOR)

PELO SISTEMA ECONÔMICO LATINO-AMERICANO:

(Carlos Alzamora)