Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 87.458, de 16 de agosto de 1982

Promulga o texto da Resolução nº 358, da IX Assembléia Geral da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (OMCI), que aprovou Emendas à Convenção da Organização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 53, de 07 de junho de 1977, o texto da Resolução nº 358, da IX Assembléia Geral da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (OMCI), que aprovou Emenda à Convenção da Organização, concluída em Londres, a 14 de novembro de 1975.

CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou, a 1º do agosto de 1977, Carta de Aceitação às Emendas pela mencionada Resolução nº 358, na forma do Artigo 54 da Convenção da Organização.

CONSIDERANDO que, na forma do Artigo 52 da Convenção da Organização, entraram em vigor, a 28 de julho de 1982, a Emenda ao artigo 51 e, a 22 de maio de 1982, as demais Emendas,

DECRETA:

Artigo 1º - As Emendas à Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, aprovadas pela Resolução nº 358, da IX Assembléia Geral da Organização, apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas inviolavelmente.

Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.8.1982

RESOLUÇÃO nº 358

Da IX Assembléia Geral da Organização

Marítima Consultiva Intergovernamental

EMENDAS À CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO

A Assembléia,

Considerando que a Convenção relativa à criação da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental foi adotada em março de 1948 e entrou em vigor em março de 1958;

Constatando com satisfação o aumento do número de membros da Organização e as mudanças importantes ocorridas no programa de trabalho da Organização e nos métodos necessários à execução desse programa de trabalho;

Recordando que as emendas adotadas várias vezes com o objetivo de tornar os principais órgãos da Organização mais representativos da totalidade dos Membros e para garantir que os Governos Membros estejam representados, no Conselho, segundo repartição geográfica eqüitativa;

Reconhecendo, entretanto, que após vinte e sete anos é necessário empreender ampla revisão da Convenção, à vista do modo pelo qual a Organização desempenhou seu encargo;

Recordando sua resolução A. 3 17 (ES.V) pela qual decidiu convocar um Grupo de Trabalho ad hoc , aberto a todos os Governos Membros, encarregado de estudar as propostas de emenda da Convenção da OMCI submetidas pelo Governo da França, os comentários feitos durante a Quinta Sessão Extraordinária da Assembléia e quaisquer propostas que pudessem vir a ser apresentadas para emendar a Convenção da OMCI;

Tendo examinado o Relatório do Grupo de Trabalho ad hoc , inclusive as recomendações do Grupo de Trabalho sobre as emendas propostas à Convenção da OMCI;

Tendo adotado em sua Nona Sessão Ordinária, reunida em Londres de 3 a 14 de novembro de 1975, as emendas à Convenção relativa à criação da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, cujos textos acham-se anexos a esta Resolução, e que consistem:

a) em emendas aos Artigos 1, 3, 12, 16, 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 33, 34, 38, 39, 42, 43, 52 e 55;

b) no acréscimo de um novo Artigo 32 na parte VII;

c) no acréscimo das novas Partes VIII e IX, compreendendo os Artigos 33 a 37 e 38 a 42;

d) na nova numeração, daí resultante, dos Artigos 33 a 63;

e) na nova numeração, daí resultante, das Partes VIII e XVII;

f) em mudanças, daí resultantes, nas referências nos Artigos 6, 7, 8, 9 e nos Artigos (nova numeração) 53, 54, 56,58, 59 e 60;

g) na mudança do título da Convenção,

Solicita ao Secretário-Geral da Organização que deposite as emendas adotadas junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, de conformidade com o Artigo 53 da Convenção da OMCI e que receba as declarações e instrumentos de aceitação previstos no Artigo 54;

Convida os Governos Membros a aceitarem cada emenda o mais cedo possível, após terem recebido cópia das emendas do Secretário-Geral das Nações Unidas, mediante a comunicação do respectivo instrumento de aceitação ao Secretário-Geral.

ANEXO

EMENDAS À CONVENÇÃO RELATIVA À CRIAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO

MARÍTIMA CONSULTIVA INTERGOVERNAMENTAL

Título da Convenção

O Título atual da presente Convenção é substituído pelo seguinte:

CONVENÇÃO RELATIVA À CRIAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA

INTERNACIONAL

Artigo 1º

O texto atual do parágrafo (a) é substituído pelo seguinte:

a) - estabelecer um sistema de colaboração entre os governos no que diz respeito à regulamentação e às práticas governamentais referentes às questões técnicas de toda espécie que interessem à navegação comercial; e impulsionar a adoção geral das melhores normas possíveis no que se refere à segurança marítima, à eficácia da navegação e à prevenção e controle da poluição marinha causada por navios; e tratar dos assuntos jurídicos relacionados com os fins previstos no presente Artigo.

Artigo 3º

O texto atual é substituído pelo seguinte:

A fim de atingir os fins enumerados na Primeira Parte, caberá à Organização:

a) - Sob reserva das disposições do Artigo 4º, examinar as questões constantes das alíneas a, b e c do Artigo 1º que lhe poderão ser submetidos por qualquer Membro, qualquer Organismo, qualquer Agência Especializada das Nações Unidas ou outra qualquer organização intergovernamental, assim como as questões que lhe forem submetidas nos termos da alínea d do Artigo 1º, e fazer recomendações sobre as mesmas;

b) - elaborar projetos de Convenções, Acordos e demais instrumentos apropriados, recomendá-los aos Governos e às Organizações Intergovernamentais e convocar as conferências que julgar necessárias;

c) - instituir um sistema de consulta entre os Membros e de troca entre os Governos;

d) - exercer funções relacionadas com os parágrafos a, b e c do presente Artigo, especialmente as que lhe forem confiadas por instrumentos internacionais sobre assuntos marítimos.

Artigo 12

O texto atual é substituído pelo seguinte:

A Organização compreende uma Assembléia, um Conselho, um Comitê de Segurança Marítima, um Comitê Jurídico, um Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho e demais órgãos auxiliares que a Organização a qualquer momento julgue necessário criar; e um Secretariado.

Artigo 16

O texto atual é substituído pelo seguinte:

São as seguintes as funções da Assembléia:

a) - eleger, por ocasião de cada sessão ordinária, entre outros Membros que não sejam os Membros Associados, um Presidente e dois vice-Presidentes, que permanecerão no cargo até a sessão ordinária seguinte:

b) - estabelecer um regime interno, salvo disposições em contrário da Convenção;

c) - estabelecer, se julgar necessário, todos os órgãos auxiliares temporários ou, por recomendação do Conselho, permanentes;

d) - eleger os Membros que serão representados no Conselho, de acordo com o Artigo 18;

e) - receber e examinar os relatórios do Conselho e se pronunciar sobre todas as questões que o mesmo lhe apresentar;

f) - aprovar o programa de trabalho da Organização;

g) - votar o orçamento e determinar o funcionamento financeiro da Organização, conforme a Parte XI;

h) - examinar as despesas e aprovar as prestações de conta da Organização;

i) - exercer as funções da Organização, sob reserva de que a Assembléia encaminhará ao Conselho os assuntos referidos nos parágrafos a e b do Artigo 3º, para que sobre os mesmos formule recomendações ou proponha instrumentos apropriados; ainda sob reserva de que todas recomendações ou instrumentos submetidos pelo Conselho à Assembléia, e que esta não tenha aceito, serão devolvidos ao Conselho para novo exame, eventualmente acompanhados das observações da Assembléia;

j) - recomendar aos Membros a adoção de regras e diretrizes relativas à segurança marítima e à prevenção e controle da poluição marinha causada por navios, ou emendas a tais regras ou diretrizes que lhe forem submetidas;

k) - decidir a convenção de conferência internacional ou estabelecer qualquer outro procedimento para a adoção de convenções internacionais ou emendas de quaisquer convenções elaboradas pelo Comitê de Segurança Marítima, pelo Comitê Jurídico, pelo Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho ou por qualquer outro órgão da Organização;

l) - remeter ao Conselho, para exame ou decisão, qualquer assunto da Competência da Organização, ficando, porém, entendido que a faculdade de fazer recomendações, prevista no parágrafo j deste Artigo, não pode ser delegada.

Artigo 22

Primeiro, um novo parágrafo (a) é acrescentado, nos seguintes termos:

a) - o Conselho examinará o projeto de programa de trabalho e as previsões orçamentárias preparadas pelo Secretário-Geral à luz das propostas do Comitê de Segurança Marítima, do Comitê Jurídico, do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho e de outros órgãos da Organização e, levando em conta estas propostas, estabelecerá e submeterá á Assembléia o programa de trabalho e o orçamento da Organização, em vista do interesse geral e das prioridades da Organização.

Segundo, o atual parágrafo (a) passa a ser o novo parágrafo (b), com a seguinte redação:

b) - o Conselho receberá os relatórios propostas e recomendações do Comitê de Segurança Marítima, do Comitê Jurídico, do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho e de outros órgãos da Organização e os transmitirá à Assembléia, e, quando a Assembléia não estiver em sessão, aos Membros, para fins de informação, fazendo-os acompanhar de suas recomendações e observações.

Terceiro, o atual parágrafo (b) passa a ser o novo parágrafo (c), com a seguinte redação:

c) - as questões que revelem dos Artigos 29, 34 e 39 só serão examinadas pelo Conselho após estudo do Comitê de Segurança Marítima, do Comitê Jurídico e do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho.

Artigo 24

O texto atual é substituído pelo seguinte:

O Conselho apresentará à Assembléia, em cada sessão ordinária, um relatório dos trabalhos realizados pela Organização desde a última sessão ordinária da Assembléia.

Artigo 25

O texto atual é substituído pelo seguinte:

O Conselho submeterá à Assembléia as contas da Organização juntamente com os comerciários e as recomendações do Conselho.

Artigo 26

Primeiro, o texto atual passa a ser o parágrafo (a), e a remissão feita nesse parágrafo à Parte XII passa a ser à Parte XIV.

Segundo, um parágrafo (b), novo, é acrescentado, nos seguintes termos:

b) - respeitadas as disposições da Parte XIV e as relações mantidas com outras organizações pelos Comitês respectivos, em virtude dos Artigos 29, 34 e 39, o Conselho assegura, entre as sessões da Assembléia, as relações com outras organizações.

Artigo 27

O texto atual é constituído pelo seguinte:

Entre as Sessões da Assembléia, o Conselho exercerá todas as funções da Organização, exceto as funções de fazer recomendações, de acordo com o parágrafo j do Artigo 16. Especificamente, o Conselho coordenará as atividades dos órgãos da Organização e fará, na medida do estritamento necessário, as modificações no programa de trabalho que puderem se impor para assegurar o bom funcionamento da Organização.

Artigo 29

O atual texto é substituído pelo seguinte:

a) - o Comitê de Segurança Marítima tomará todos os assuntos da competência da Organização, tais como auxílios à navegação marítima; construção e equipamento de navios; questões referentes à equipagem na medida em que interessem à segurança; regulamentos destinados a prevenir os abalroamentos; manipulação de cargas perigosas; requisitos e métodos para segurança no mar; informações hidrográficas; diários de bordo e documentos que interessem à navegação marítima; inquéritos sobre acidentes em alto-mar; salvamento de bens e pessoas, assim como todas as demais questões que se relacionem diretamente com a segurança marítima;

b) - O Comitê de Segurança Marítima tomará todas as medidas necessárias ao bom desempenho das funções que lhe forem confiadas, por esta Convenção, pela Assembléia, ou de qualquer outra função que lhe for confiada no âmbito deste Artigo, ou nos termos em virtude de qualquer outro instrumento internacional, e aceita pela Organização;

c) - Ressalvadas as disposições do Artigo 26, o Comitê de Segurança Marítima, a pedido do Conselho ou se o considerar útil no interesse de seu próprio trabalho, manterá relações estreitas com outras organizações a fim de promover os fins da Organização.

Artigo 30

O texto atual é substituído pelo seguinte:

O Comitê de Segurança Marítima submeterá ao Conselho:

a) - as propostas para regras de segurança ou para emendas às regras de segurança que o Comitê houver elaborado;

b) - as recomendações e as diretrizes que o Comitê houver elaborado;

c) - um relatório dos trabalhos do Comitê, desde a última sessão do Conselho.

Novo Artigo 32

No fim da Parte VII, é acrescentado o novo Artigo 32, nos seguintes termos:

Não obstante qualquer disposição contrária desta Convenção, mas sem prejuízo das disposições do Artigo 28, o Comitê de Segurança Marítima, ao exercer funções que lhe forem atribuídas nos termos ou em virtude de uma Convenção internacional ou de qualquer outro instrumento, deverá conformar-se ás disposições pertinentes da convenção ou instrumento em apreço, especialmente no que diz respeito as regras de procedimento a serem seguidas.

Novas Partes VIII e IX

Após a atual Parte VII, são acrescentadas as novas Partes VIII e IX, compostas dos artigos 33 a 42, nos seguintes termos:

Parte VIII - Comitê Jurídico

Artigo 33

O Comitê Jurídico compõe-se de todos os Membros.

Artigo 34

a) - O Comitê Jurídico examinará todas as questões jurídicas que sejam da competência da Organização;

b) - O Comitê Jurídico tomará as medidas necessárias para o bom desempenho das funções que lhe forem confiadas por esta Convenção, pela Assembléia ou pelo Conselho, ou de qualquer função que lhe for confiada no âmbito deste Artigo, nos termos ou em virtude de qualquer outro instrumento internacional, e aceita pela Organização;

c) - Ressalvadas as disposições do Artigo 26, o Comitê Jurídico, a pedido do Conselho ou se considerar útil no interesse de seu próprio trabalho, manterá estreitas relações com outras organizações a fim de promover os fins da Organização.

Artigo 35

O Comitê Jurídico submeterá ao Conselho:

a) - os projetos de convenções internacionais e de emendas às Convenções internacionais elaboradas pelo Comitê;

b) - um relatório do trabalho do Comitê desde a última sessão do Conselho.

Artigo 36

O Comitê Jurídico se reunirá pelo menos uma vez por ano. Elegerá anualmente seus funcionários e adotará seu próprio regimento interno.

Artigo 37

Não obstante qualquer disposição contrária da presente Convenção, mas sem prejuízo das disposições do Artigo 33, o Comitê Jurídico, ao desempenhar funções que lhe forem confiadas nos termos ou em virtude de qualquer convenção internacional ou outro instrumento, deverá conformar-se às disposições pertinentes dessa convenção ou desse instrumento, principalmente no que se refere às regras de procedimento a serem seguidas.

Parte IX - Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho

Artigo 38

O Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho compõe-se de todos os Membros.

Artigo 39

O Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho examinará todos os assuntos da competência da Organização relativos à prevenção e controle da poluição dos mares causada por navios, e especialmente:

a) - desempenhará as funções confiadas ou que venham a ser confiadas à Organização nos termos ou em virtude de convenções internacionais para a prevenção e controle de poluição marinha causada por navios, especialmente quanto à adoção e emendas de regras ou outras disposições, segundo previsto nessas convenções;

b) - examinará as medidas apropriadas para facilitar a implementação das convenções previstas no parágrafo a acima;

c) - tomará as medidas necessárias para a obtenção de dados científicos, técnicos e outros dados práticos sobre a prevenção e controle da poluição marinha causada por navios, para a distribuição aos Estados, principalmente aos países em desenvolvimento e quando for o caso, para fazer recomendações e elaborar diretrizes;

d) - promoverá a cooperação com organizações regionais relacionadas com a prevenção e controle da poluição marinha causada por navios, ressalvados as disposições do Artigo 26;

e) - considerar e tomará as medidas apropriadas em relação a qualquer outro assunto de competência da Organização que contribua para a prevenção ou controle da poluição marinha causada por navios, inclusive a cooperação em assuntos de meio-ambiente com outras organizações internacionais, ressalvadas as disposições do Artigo 26

Artigo 40

O Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho submeterá ao Conselho:

a) - as propostas de regras para a prevenção e controle da poluição marinha causada por navios, e de emendas a essas regras, elaboradas pelo Comitê;

b) - as recomendações e diretrizes elaboradas pelo Comitê;

c) - um relatório sobre o trabalho do Comitê desde a sessão anterior do Conselho.

Artigo 41

O Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho se reunirá pelo menos uma vez por ano e adotará seu próprio regimento interno.

Artigo 42

Não obstante qualquer disposição contrária da presente Convenção, mas sem prejuízo das disposições do Artigo 38, o Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho, ao desempenhar funções que lhe forem confiadas nos termos ou em virtude de qualquer convenção internacional ou outro instrumento, deverá conformar-se às disposições pertinentes dessa convenção ou desse instrumento, principalmente no que se refere às regras de procedimento a serem seguidas.

As atuais Partes VIII até XVIII passarão a ser as Partes X até XIX

Os atuais Artigos 33 até 63 passarão a ser os Artigos 43 até 73 .

Artigo 33 (novo Artigo 43)

O atual texto é substituído pelo seguinte:

O Secretariado compreende o Secretário-Geral, assim como o pessoal de que possa necessitar a Organização. O Secretário-Geral é o mais alto funcionário da Organização e, sob reserva das disposições do Artigo 23, é quem nomeia o pessoal acima referido.

a) - cada Membro dispõe de um voto;

b) - as decisões serão tomadas por maioria dos votos dos Membros presentes e votantes e, quando for necessária uma maioria de dois terços, por uma maioria de dois terços dos Membros presentes;

c) - para fins da presente Convenção, a expressão "Membros presentes e votantes" significa "Membros presente e que dão seu voto afirmativo ou negativo". Os Membros que se abstiverem serão considerados como não-votantes.

Artigo 52 (novo Artigo 62)

O atual texto é substituído pelo seguinte:

Os textos dos projetos de emendas à Convenção serão comunicados aos Membros pelo Secretário-Geral ao menos seis meses antes que sejam submetidos ao exame da Assembléia. As emendas serão adotadas pela Assembléia por maioria de dois terços de votos. Doze meses após sua aprovação pelos dois terços dos Membros , salvo para aqueles que, antes de sua entrada em vigor, fizerem uma declaração no sentido de que aprovaram a referida emenda. A Assembléia pode especificar, por maioria de dois terços, no momento da adoção de uma emenda, que essa é de natureza tal que todo Membro que tenha feito uma declaração semelhante e que, no prazo de doze meses a contar da data de sua entrada em vigor, não a tenha aceito, deixará de fazer parte da Convenção ao expirar o referido prazo.

Artigo 55 (novo Artigo 65)

O atual texto é substituído pelo seguinte:

Artigo 34 (novo Artigo 44)

O atual texto é substituído pelo seguinte:

Ao Secretariado compete manter em dia todos os assentamentos necessários ao cumprimento das tarefas da Organização e preparar, centralizar e distribuir as notas, documentos, ordens do dia, atas e informações úteis ao trabalho da Organização.

Artigo 38 (novo Artigo 48)

O atual texto é substituído pelo seguinte:

O Secretário-Geral assumirá todas as outras funções que lhe possam ser confiadas pela Convenção, pela Assembléia ou pelo Conselho.

Artigo 39 (novo Artigo 49)

O atual texto é substituído pelo seguinte:

Cada Membro tomará a seu cargo os vencimentos, as despesas de viagem e demais despesas de sua delegação à reuniões realizadas pela Organização.

Artigo 42 (novo Artigo 52)

O atual texto é substituído pelo seguinte:

Salvo disposição contrária desta Convenção ou de qualquer acordo internacional que confie funções à Assembléia, ao Conselho, ao Comitê de Segurança Marítima, ao Comitê Jurídico, ou ao Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho, as seguintes disposições serão aplicadas à votação nesses órgãos.

Qualquer questão ou controvérsia relativa à aplicação ou à interpretação desta Convenção será submetida, para solução, à Assembléia, ou solucionada por qualquer outro modo acordado pelas Partes na controvérsia. Nada neste Artigo impedirá qualquer órgão da Organização de solucionar tal questão ou controvérsia que surgir durante o exercício de suas funções.

As remissões que figuram nos Artigos relacionados abaixo passam a ser as seguintes:

Artigo 6: a remissão ao Art. 57 passa a ser o Artigo 67;

Artigo 7: a remissão ao Art. 57 passa a ser o Artigo 67;

Artigo 8: a remissão ao Art. 57 passa a ser o Artigo 67;

Artigo 9: a remissão ao Art. 58 passa a ser o Artigo 68;

Artigos 53 e 54 ( novos Artigos 63 e 64): as remissões ao Artigo 52 passam a ser o Artigo 62;

Artigo 56 ( novo Artigo 66): a remissão ao Artigo 55 passa a ser o Artigo 65;

Artigo 58 ( novo Artigo 68): a remissão no parágrafo d, ao Artigo 57 passa a ser ao Artigo 67;

Artigo 59 (novo Artigo 69): a remissão no parágrafo b, ao Artigo 58 passa a ser ao Artigo 68; e

Artigo 60 (novo Artigo 70): a remissão ao Artigo 57 passa a ser o Artigo 67.