Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 87.294, de 16 de junho de 1982

Dispõe sobre a execução de dois Protocolos Modificativos do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Venezuela a que se referem os Decretos nºs 85.802, de 10 de março de 1981 e 86.497 de 26 de outubro de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 1º, a incorporação ao novo esquema de integração da ALADI das concessões outorgadas nas Listas Nacionais da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mediante renegociação;

CONSIDERANDO que, consoante o artigo 7º do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Venezuela, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 85.802, de 10 de março de 1981 , modificado pelo Decreto 86.497, de 26 de outubro de 1981 , os Governos do Brasil e da Venezuela estabeleceram que, a partir de 1º de janeiro de 1982, regerão as concessões e normas contidas no Acordo de Alcance Parcial que formalize os resultados finais da renegociação prevista na Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4 do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, no seu artigo 1º, estabeleceu 30 de abril de 1983 como prazo improrrogável para finalizar a renegociação prevista na Resolução nº 1 do Conselho de Ministros;

CONSIDERANDO que, não tendo sido alcançado um acordo final, os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados assinaram, em Montevidéu, no dia 31 de dezembro de 1981, Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Venezuela, pelo qual se prorrogam, até 30 de abril de 1983, as negociações entre os dois países relativamente às concessões tarifárias, constantes do anexo do Protocolo Modificativo;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela assinaram, em Montevidéu, no dia 25 de março de 1982, Protocolo Modificativo do Protocolo subscrito em 31 de dezembro de 1981;

CONSIDERANDO que a Conferência de Avaliação e Convergência, em seu Terceiro Período de Sessões Extraordinárias, formalizou o Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Venezuela, firmado em 25 de março de 1982, que introduziu alterações nos artigos 1 e 12 do Protocolo subscrito em 31 de dezembro de 1981;

CONSIDERANDO que os referidos Protocolos deverão entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982, conforme disposto no artigo 28 de ambos os diplomas legais;

DECRETA:

Art . 1º, No período de 1º de janeiro de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados nos Protocolos Modificativos anexos ao presente Decreto, originárias da Venezuela, ficam sujeitas aos gravames e às condições neles estipuladas, obedecidas as cláusulas e dispositivos estabelecidos nos referidos Protocolos.

Parágrafo único, O tratamento estabelecido no anexo único do presente Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Venezuela, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Art . 2º - A partir de 1 de janeiro de 1982 não mais se aplicarão às importações provenientes da Venezuela os gravames e as restrições não-tarifárias estipuladas no anexo único do Decreto nº 86.497, de 26 de outubro de 1981, os quais ficam substituídos pelo disposto no anexo único do presente Decreto.

Art . 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art . 4º - A Comissão Nacional para Assuntos da Associação Latino-Americana de Integração, criada pelo Decreto nº 85.983, de 09 de abril de 1981 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução dos anexos Protocolos, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Brasília, em 16 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOãO FIGUEIReDo

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1982

PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA (ACORDO Nº 13)

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, convém em celebrar o seguinte Acordo de alcance parcial tendo em vista o disposto nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros da Associação, no que corresponder, e que se regerá pelos seguintes dispositivos:

CAPíTULO I

Objetivo do Acordo

Art . 1º - O presente Acordo tem por objetivo incorporar ao esquema de integração estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980, os resultados da renegociação prevista pela Resolução 1 do Conselho de Ministros.

CAPíTULO ii

Preferências tarifárias

Art . 2º - Os países signatários convêm em outorgar-se, preferências tarifárias para a importação dos produtos compreendidos no presente Acordo, de conformidade com as normas que se estabelecem a seguir.

Art . 3º - Entender-se-á por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário ou cambiário, que incidam sobre as importações. Não ficarão compreendidas neste conceito as taxas e encargos análogos quando responderem ao custo aproximado dos serviços prestados.

Entender-se-á por "restrições" qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambiário ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impedir ou dificultar, por decisão unilateral, suas importações. Não ficarão compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

Art . 4º - No Anexo I, que integra o presente Acordo, registram-se as preferências acordadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, originários e procedentes de seus respectivos territórios, classificados de conformidade com a nomenclatura aduaneira da Associação e suas tarifas nacionais correspondentes.

Art . 5º - Nesse Anexo se registram, igualmente, os termos e condições pactuadas na negociação, bem como a descrição do produto negociado quando a concessão outorgada não corresponda à classificação da respectiva nomenclatura em sua forma mais discriminada.

Art . 6º - As preferências tarifárias registradas no Anexo I, que tiverem sido pactuadas com prazos de vigência, serão aplicadas à importação dos produtos negociados que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino, dentro dos prazos estabelecidos.

CAPíTULO iii

Preservação das margens de preferência

Art . 7º - Os países signatários abster-se-ão de modificar, unilateralmente, as preferências tarifárias registradas no Anexo 1 do presente Acordo, de modo que signifique uma situação menos favorável que a existente no momento de sua entrada em vigor.

Art . 8º - Os países signatários comprometem-se a manter as preferências percentuais acordadas nas negociações com referência à tarifa nacional vigente.

Caso não seja possível manter essa proporcionalidade, os países signatários realizarão consultas a fim de encontrar soluções adequadas com a maior brevidade possível.

Art . 9º - Os países signatários conicidem em que as concessões pactuadas não significam consolidação de tarifas frente a terceiros países.

CAPíTULO IV

Restrições não-tarifárias

Art . 10 - Os países signatários declararão em forma expressa as restrições não-tarifárias que manterão em seus respectivos territórios para a importação de produtos negociados.

Art . 11 - Os países signatários abster-se-ão de aplicar restrições não-tarifárias à importação de produtos negociados que não tiverem sido declaradas no momento da negociação ou de tornar mais limitativas as declaradas, salvo as derivadas da aplicação do artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

Em caso de que um país signatário se considerar afetado pela aplicação de uma medida não declarada por ocasião da entrada em vigor do presente Acordo ou de seus Protocolos Adicionais, poderá solicitar negociações com o país signatário que aplicou a medida. Tais negociações deverão realizar-se dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da respectiva solicitação. Não mediando acordo, os países signatários iniciarão os procedimentos previstos no artigo 29 para a revisão do Acordo.

Art . 12 - Os países signatários efetuarão consultas, por solicitação de uma das partes, para proceder, de comum acordo, à revisão das restrições não-tarifárias a que se refere o artigo 10, com a finalidade de atenuá-las ou eliminá-las gradual ou totalmente.

CAPíTULO V

Regime de origem

Art . 13 - Os benefícios derivados das preferências outorgadas no presente Acordo estender-se-ão exclusivamente aos produtos originários e procedentes do território dos países signatários, de acordo com o disposto no Anexo II.

Art . 14 - Os produtos importados de qualquer país por um país signatário não poderão ser reexportados para outro país signatário, salvo quando para isso houver acordo prévio entre os países signatários interessados.

Não se considerará reexportação se o produto for submetido no país importador a um processo de industrialização ou elaboração nos termos previstos no Anexo II.

Art . 15 - Os países signatários poderão acordar, também, outras normas específicas de origem para os produtos que se considere necessário, com a finalidade de adequá-las a compromissos assumidos com outros países-membros da Associação em relação ao setor industrial.

CAPíTULO VI

Cláusulas de salvaguarda

1. Produtos agropecuários

Art . 16 - Os países signatários poderão aplicar, unilateralmente e com efeito imediato, ao comércio dos produtos agropecuários incorporados ao presente Acordo, e sempre que não signifiquem diminuição de seu consumo habitual nem incremento de produções anti-econômicas, medidas adequadas de salvaguarda, destinadas a limitar as importações ao necessário para cobrir o déficit no abastecimento interno e nivelar os preços do produto importado aos do produto nacional.

O país que adotar tais medidas deverão levá-las ao conhecimento imediato dos demais países signatários.

Art . 17 - As medidas a que se refere o artigo 16 não serão aplicadas durante o primeiro ano de vigência do Acordo. A partir dessa data poderão ser aplicadas por um período de até 1 (um) ano e renovadas por idêntico período, enquanto persistir a situação que as determinou.

Art . 18 - Tais medidas não serão aplicadas às mercadorias já embarcadas no exterior na data de sua publicação.

2. Outros produtos

Art . 19 - Os países signatários poderão aplicar, unilateralmente e com efeito imediato, cláusula de salvaguarda ao comércio dos demais produtos deste Acordo, desde que ocorra dano efetivo a uma produção nacional.

Considerar-se-á dano efetivo a uma produção naciocional a importação do produto negociado em quantidades ou valores tais que causem sensível redução na atividade produtora do país importador, medida pelo índice de ocupação da empresa ou do setor, ou pela perda relativa de sua posição no mercado interno comparativamente ao similar importado ao amparo da preferência outorgada.

O país que adotar tal medida deverá levá-la ao conhecimento imediato dos demais países signatários.

Art . 20 - As medidas a que se refere o artigo 19 não serão aplicadas durante o primeiro ano de vigência do Acordo. A partir dessa data poderão ser aplicadas por uma período de até 1 (um) ano e renovadas por idêntico período, enquanto persistir a situação que as determinou.

Art . 21 - Em um prazo não inferior aos sessenta (60) dias antes de finalizar o período inicial de vigência da salvaguarda, o país signatário que aplicou a medida deverá informar os demais de sua intenção de prorrogá-la por um novo período de um (1) ano.

Art . 22 - Tais medidas não serão aplicadas ás mercadorias já embarcadas no exterior na data de sua publicação.

3. Balanço de pagamentos

Art . 23 - Os países signatários poderão estender unilateralmente as medidas adotadas para corrigir o desequilíbrio de seu balanço de pagamentos global, em caráter transitório e em forma não discriminatória, ao comércio dos produtos incorporados ao presente Acordo.

A fim de evitar os efeitos negativos que teria para o comércio recíproco a aplicação unilateral de cláusulas de salvaguarda por motivos de balanço de pagamentos, os países signatários se comprometem a realizar as consultas necessárias com a finalidade de atenuar tais efeitos. Os países signatários levarão em consideração nessas consultas, entre outros elementos de juízo, a composição e valor do intercâmbio global dos produtos negociados no presente Acordo.

CAPíTULO Vii

Retirada de concessões

Art . 24 - A retirada das preferências outorgadas não será admitida senão em oportunidade da revisão a que se refere o artigo 29 do presente Acordo.

Art . 25 - Não configurará retirada de concessões, para os efeitos deste Acordo:

a) a eliminação das preferências pactuadas a termo, se ao vencimento dos respectivos prazos de vigência não se houver procedido à renovação; e

b) qualquer modificação tendente a corrigir erros que apareçam no presente Acordo, sempre e quando estes tenham sido devidamente comprovados a contento dos países signatários.

CAPíTULO VIII

Adesão

Art. 26 - O presente Acordo estará aberto à adesão dos demais países-membros da Associação, mediante prévia negociação.

Art. 27 - A adesão se formalizará uma vez negociados seus termos entre os países signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um protocolo adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de seu depósito na Secretaria da Associação.

CAPíTULO IX

Vigência e revisão

Art . 28 - O presente Acordo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1982 e até 30 de abril de 1983, inclusive.

Os países signatários renegociarão, antes do vencimento do prazo previsto no parágrafo anterior, as preferências que, em caráter provisório e sem que configurem precedentes para essa renegociação, se registram no Anexo I do presente Acordo, com a finalidade de introduzir-lhes os ajustes que considerem necessários. Outrossim, a pedido de qualquer uma das Partes, procederão de acorda com o previsto no artigo 29.

Cumprido o prazo anteriormente indicado, a renegociação prevista no parágrafo anterior e as condições estabelecidas pelas Resoluções 1 do Conselho de Ministros e 4 (II-E) da Conferência, para a renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980, o presente Acordo terá a duração de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado mediante manifestação expressa de vontade dos países signatários.

Art . 29 - A cada três anos ou a pedido de qualquer dos países signatários, se procederá à revisão do presente Acordo e realizar-se-ão os ajustes que se considerem necessários mediante a exclusão, inclusão ou substituição de produtos, bem como a modificação dos prazos e condições das preferências pactuadas, a fim de manter o equilíbrio do Acordo.

Os compromissos derivados da revisão a que se refere o parágrafo anterior deverão ser formalizados mediante a subscrição de um protocolo adicional.

CAPíTULO x

Denúncia

Art . 30 - Qualquer um dos países signatários do presente Acordo poderá denunciá-lo depois de transcorrido 1(um) ano de sua participação no mesmo.

Para esses efeitos, deverá comunicar sua decisão aos demais países signatários, pelo menos com 60 (sessenta) dias de antecipação ao depósito do respectivo instrumento de denúncia, que se efetuará ante a Secretaria.

Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o Governo denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo salvo no que se referir às preferências recebidas ou outorgadas, as quais continuarão em vigor pelo período de um ano a partir da data de formalização da denúncia.

No caso das preferências pactuadas com prazo fixo, estas expirarão na data convencionada, desde que esta seja inferior ao período de 1 (um) ano referido no parágrafo anterior.

CAPíTULO XI

Tratamentos diferenciais

Art . 31 - O presente Acordo considera o princípio dos tratamentos diferenciais estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e registrado nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros.

Esse princípio também será levado em consideração nas modificações que se introduzam no presente Acordo, nos termos do artigo 29.

Art . 32 - Se algum dos países signatários outorgar uma preferência tarifária igual ou superior, sobre um dos produtos negociados no presente Acordo, a um país não signatário de, maior grau de desenvolvimento que o país beneficiário da preferência, esta se ajustará em favor do país signatário, de maneira a manter sobre o país de maior grau de desenvolvimento uma margem diferencial que preserve a eficácia da preferência. A magnitude dessa margem diferencial será acordada mediante negociações entre os países signatários, que se iniciarão dentre dos 30 dias da data da reclamação por parte do país afetado, e serão concluídas dentro dos 60 dias dessa data.

O tratamento diferencial poderá ser restabelecido, diferentemente, mediante negociação sobre qualquer outro elemento do Acordo, caso não exista acordo sobre a margem tarifária.

Se um tratamento mais favorável for outorgado a um país não signatário de igual categoria de desenvolvimento que o beneficiário da preferência, realizar-se-ão negociações entre os países signatários para outorgar ao beneficiário um tratamento equivalente, dentro dos prazos previstos pelo primeiro parágrafo do presente artigo.

Caso não se chegue a um acordo nas negociações previstas nos parágrafos anteriores, os países signatários revisarão o presente Acordo nos termos do artigo 29.

Art . 33 - As disposições do artigo 32 serão aplicadas por ocasião da apreciação multilateral prevista nos artigos terceiro e sexto da Resolução 1 do Conselho de Ministros e sobre as preferências que os países signatários outorguem a países não signatários com posterioridade à mesma.

Levando em consideração o artigo terceiro da Resolução 6 do Conselho, a presente disposição não será aplicável às preferências que se outorguem nos acordos a que se refere o artigo dez na Resolução 1 do Conselho (Protocolo de Expansão Comercial subscrito entre o Brasil e o Uruguai (PEC)).

CAPíTULO XII

Convergência

Art . 34 - Por ocasião das Conferências de Avaliação e convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, os países signatários participarão das negociações com os demais países-membros da Associação com a finalidade de determinar a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva das concessões do presente Acordo.

CAPíTULO XIII

Administração do Acordo

Art . 35 - A administração do presente Acordo ficará a cargo de uma comissão integrada por representantes dos Governos dos países signatários, a qual se constituir em um prazo a determinar de comum acordo.

Art . 36 - A comissão a que se refere o artigo anterior se reunirá a pedido de algum dos países signatários a fim de examinar os problemas por eles apresentados e elevar aos Governos os elementos de juízo que contribuam para o bom funcionamento e desenvolvimento do Acordo, velando, igualmente, pelo cumprimento de suas disposições.

CAPíTULO XIV

Disposições finais

Art . 37 - os países signatários informarão anualmente o Comitê de Representantes, nos termos do artigo quinto, h), na Resolução 2 do Conselho de Ministros, dos progressos realizados conforme os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como de qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e um, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Alfredo Teixeira Valladão

Pelo Governo da República da Venezuela.

Moritz Eiris Villegas

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