Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO nº 87.272, de 14 de junho de 1982

Altera os Decretos nºs 77.824, de 15 de junho de 1976 e 79.828, de 20 de junho de 1977, que dispõem sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Categorias Direção Intermediária do Grupo Direção e Assistência Intermediárias do Ministério da Agricultura, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 86.863, de 19 de janeiro de 1982;

Decreta:

Art . 1º - São criadas, transformadas e extintas, na forma do Anexo I deste Decreto, funções de confiança das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101 e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério da Agricultura, de que trata o Decreto nº 77.824, de 15 de junho de 1976.

Art . 2º - São criadas e transformadas funções, na forma do Anexo II deste Decreto, para composição das Categorias Direção lntermediária, código DAI-111 e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, de que trata o Decreto nº 79.828, de 20 de junho de1977.

Art . 3º - As funções constantes dos Anexos I-B e II-B, deste Decreto, serão extintas, quando se efetivarem a implementação das Unidades equivalentes, na Secretaria-Central de Controle Interno da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o provimento dos respectivos cargos em comissão ou funções de confiança.

Art . 4º - As atribuições específicas das funções ora transformadas ficam integradas na situação nova decorrente das disposições contidas nos artigos 1º e 2º deste Decreto.

Parágrafo único - A síntese das atribuições das funções de Assessor, do Grupo DAS-100, e de Assistente, do Grupo DAI-110, de que trata este Decreto, é a descrita nos Anexos I-A e II-A.

Art . 5º-O Ministro de Estado da Agricultura poderá dispor, para atender ao desenvolvimento de trabalhos caracterizados pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, relacionados com os Sistemas do Controle Interno de que trata o Decreto nº 84.362, de 31 de dezembro de 1979, de funções de assessoramento, de grau superior, a serem preenchidas de acordo com o Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975, alterado pelos Decretos nºs 77.475, de 23 de abril de 1976, 79.398, de 15 de março de 1977 e 79.824, de 20 de junho de 1977.

§ 1º-O número de funções de assessoramento será estabelecido de conformidade com as necessidades, devidamente justificadas.

§ 2º - Os valores de retribuição mensal das funções a que se refere este artigo são os resultantes do disposto no artigo 2º do Decreto nº 86.772, de 22 de dezembro de 1981.

Art . 6º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Agricultura.

Art . 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO