Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 87.215, de 24 de maio de 1982

Fixa normas de procedimento com referência a convites para visitas de militares ou de organizações militares estrangeiras, ao Brasil, em caráter oficial, bem assim para aceitação de convites para visita a países estrangeiros de militares ou de representações de organizações militares brasileiras, também em caráter oficial.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Autoridades Competentes

Art . 1º, São autoridades competentes para convidar militares ou organizações militares estrangeiras a visitarem o Brasil, bem como autorizar as visitas de militares ou de organizações militares brasileiras ao exterior, em caráter oficial, observado o disposto neste Decreto:

a) os Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, no caso de convite para visita ao Brasil de militares da Força correspondente, ou quando se tratar de visita ao exterior de militares das respectivas Forças Singulares;

b) o Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, no caso de convite para visita ao Brasil de delegações de organizações militares ou paramilitares que sejam compostas por oficiais de mais de uma Força ou quando se tratar de visitas ao exterior de delegações de organizações militares que sejam constituídas por oficiais de mais de uma Força Singular, ou em qualquer caso, por determinação do Presidente da República;

c) Os Comandantes de Guarnições de Fronteiras, para visitas de curta duração, visando ao melhor congraçamento entre os militares das guarnições fronteiriças.

§ 1º, A formulação ou aceitação de convite para visita de oficial-general ou de delegação integrada por oficial-general dependerá de prévia autorização do Presidente da República.

§ 2º - Os Ministros Militares poderão delegar atribuições para que o convite seja formulado ou aceite por autoridade de sua Força, considerando o cargo ou o grau hierárquico do militar a ser convidado.

§ 3º - Mediante entendimentos entre os Ministros interessados, e observadas as demais formalidades prescritas neste Decreto, um Ministro Militar poderá formular ou aceitar convite de militares de outra Força.

§ 4º - As visitas de que trata a letra c são excluídas das prescrições estabelecidas no Capítulo II.

Art . 2º - Tão logo seja formulado ou aceito o convite e definidas as bases para a realização da visita oficial, a autoridade brasileira a quem couber a iniciativa comunicará tal fato, por escrito:

a) ás demais autoridades competentes mencionadas nas letras a e b do artigo anterior, indicando o Órgão que lhes poderá prestar todas as informações necessárias;

b) à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e ao Serviço Nacional de Informações.

Parágrafo único - As visitas a que se refere a letra c do artigo 1º serão comunicadas ao Ministro Militar respectivo e ao Serviço Nacional de Informações.

CAPÍTULO II

Da Formulação e Aceitação de Convites

Art . 3º - Os convites dirigidos a militares estrangeiros serão formulados pelo EMFA, através do Adido das Forças Armadas brasileiras, ou pela Força interessada, através do respectivo Adido.

Parágrafo único - Quando não houver Adido das Forças Armadas ou Adido Militar representando a Força, os convites serão encaminhados, através do Ministério das Relações Exteriores, à representação diplomática brasileira no país envolvido na visita ou ao Chefe da Missão Diplomática desse país no Brasil.

Art . 4º - A aceitação de convites por parte das autoridades brasileiras, será informada pelo EMFA ou pela Força interessada, simultaneamente, às autoridades envolvidas na formulação do convite e ao Ministério das Relações Exteriores.

Art . 5º - A autoridade competente, interessada em convidar ou aceitar convite para visita de oficiais-generais ou oficiais superiores integrantes ou não de organizações militares, examinará previamente, com o Ministério das Relações Exteriores, a conveniência e a oportunidade da visita.

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais

Art . 6º - O Ministro das Relações Exteriores, quando julgar o intercâmbio de visitas de autoridades militares conveniente ao interesse da política externa, deverá sugerir à autoridade competente, a que se refere o artigo 1º, os convites a serem feitos.

Parágrafo único - Cabe ao órgão cujo titular tem a competência para formular o convite as providências previstas no artigo 10.

Art . 7º - Os Governadores de Estado, quando desejarem convidar militares estrangeiros para visitas a seus respectivos Estados, deverão sugerir à autoridade competente, a que se refere o artigo 1º, os convites a serem feitos.

Parágrafo único - Cabe ao órgão cujo titular tem a competência para formular o convite as providências previstas no artigo 10, com a colaboração do Governo Estadual.

Art . 8º - As visitas de militares estrangeiros da ativa, a serem realizadas na qualidade de titulares de cargos civis em seus países, serão comunicadas, com antecedência, ao Estado-Maior das Forças Armadas pela autoridade brasileira que os convidou.

Art . 9º - Aplicam-se, no que couber, as prescrições deste Decreto ás visitas solicitadas por iniciativa de Governo estrangeiro ou de interesse do Governo brasileiro.

Art . 10 - As providências de programação, preparação e realização das visitas competirão ao órgão cujo titular tem competência e que tenha tido a iniciativa para formular ou aceitar convites.

Art . 11 - O disposto neste Decreto não se aplica às visitas de militares, ou de organizações Militares estrangeiras, com finalidade não essencialmente militar que serão reguladas em ato específico.

Art . 12 - Sempre que necessário, representantes do Estado-Maior das Forças Armadas, dos Ministérios Militares e do Ministério das Relações Exteriores, por iniciativa de qualquer desses órgãos, realizarão reuniões de coordenação para o exame de providências relativas ao cumprimento deste Decreto.

Art . 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 58.384, de 10 de maio de 1966 , e as demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 24 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Alacyr Frederico Werner

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.1982