Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 87.118, de 20 de abril de 1982

Concede à Empresa "BRITISH AIRWAYS" autorização para funcionar no Brasil, com escritório para venda de transporte aéreo, na cidade de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 11, § 1º, do Decreto-lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de lntrodução ao Código Civil Brasileiro) combinado com o Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,

DECRETA:

Art . 1º É concedida à Empresa Estatal BRITISH AIRWAYS , com sede em Londres, Inglaterra, autorização para funcionar no Brasil , com Escritório para venda de transporte aéreo, na cidade de São Paulo, com os Estatutos Sociais que apresentou e com o capital destinado as suas operações estimado em Cr$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil cruzeiros), obrigada a sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da presente autorização, incluídos os referentes às sociedades comerciais.

Art . 2º A autorização contida no artigo 1º permite à empresa a venda de transporta aéreo próprio, em conexão com os transportadores que operam no território nacional.

Art . 3º Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

I, A empresa BRITISH AIRWAYS é obrigada a manter permanentemente Representante Geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial em nome da Sociedade.

Il, Todos os atos que a Sociedade praticar no território nacional ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos brasileiros e à jurisdição dos seus tribunais judiciários e de suas autoridades administrativas, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade invocar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.

III - Qualquer alteração que a Sociedade venha a fazer nos seus estatutos dependerá de autorização do Governo brasileiro, para produzir efeito no Brasil.

IV - A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), podendo ser-lhe cassada a autorização, em caso de reincidência.

Art . 4º A presente autorização de funcionamento poderá ser cassada a qualquer tempo, a juizo do Governo e independentemente de qualquer indenização, se forem infringidos os termos desta autorização ou se o interesse público assim o determinar.

Art . 5º Acompanham este Decreto, em sua publicação, os estatutos sociais apresentados, devidamente traduzidos, e demais atos mencionados no artigo 2º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.

Art . 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de abril de 1982; 160º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1982

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