Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 87.075, de 31 de março de 1982

Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das Indústrias químicas derivadas do petróleo, concluído entre o Brasil e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade dos Acordos Comerciais da ALADI;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 6 do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da Associação Latino-Americana de Integração estendeu o prazo de adequação dos Ajustes de Complementação Industrial até 31 de dezembro de 1982;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, posto em vigor no Brasil, pelo Decreto nº 68.541, de 25 de abril de 1971, os Governos do Brasil e do México poderão rever o programa de liberação abrangido pelo mencionado Ajuste;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional, segundo dispõe seu artigo 2º, deverá entrar em vigor em 1º de janeiro de 1982.

DECRETA:

Art . 1º - A partir de 1º de janeiro de 1982, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários do México e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e dispositivos estabelecidos no citado Protocolo.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros a ALADI não mencionados neste artigo.

Art . 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art . 3º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALADI, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 , e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Brasília, em 31 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

João Clemente Baena Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.4.1982

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