Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 86.979, de 03 de março de 1982

Cria a Diretoria de Auditoria no Ministério do Exército, as Inspetorias de Contabilidade e Finanças, o Centro de Pagamento do Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e de conformidade com o artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e artigo 32 do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, alterado pelo Decreto nº 81.639, de 09 de maio de 1978,

decreTA:

Art . 1º - Fica criada a Diretoria de Auditoria, com sede em Brasília, destinada a executar os trabalhos de auditoria contábil e de auditoria de programas no Ministério do Exército.

Parágrafo único. A Diretoria de Auditoria é subordinada à Secretaria de Economia e Finanças.

Art . 2º - Ficam criadas as Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército (ICFEx), órgãos de contabilidade analítica, diretamente subordinadas à Secretaria de Economia e Finanças.

Art . 3º - As e Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército (ICFEx) terão sede nos seguintes locais:

1ª ICFEx - RIO DE JANEIRO-RJ.

2ª ICFEx - SÃO PAULO-SP

3ª ICFEx - PORTO ALEGRE-RS

4ª ICFEx - JUIZ DE FORA-MG

5ª ICFEx - CURITIBA-PR

6ª ICFEx - SALVADOR-BA

7ª ICFEx - RECIFE-PE

8ª ICFEx - BELÉM-PA

9ª ICFEx - CAMPO GRANDE-MS

10ª ICFEx - FORTALEZA-CE

11ª ICFEx - BRASÍLIA-DF

12ª ICFEx - MANAUS-AM.

Art . 4º - Ficam extintas as atuais Inspetorias Seccionais de Finanças do Exército (ISFEx).

Art . 5º - É criado o Centro de Pagamento do Exército, com sede em BRASÍLIA, e destinado à execução centralizada dos pagamentos do Ministério do Exército.

Parágrafo único. O Centro de Pagamento do Exército é subordinado diretamente à Secretaria de Economia e Finanças.

Art . 6º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Ministério do Exército.

Art . 7º - O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art . 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 03 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1982