Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 86.921, de 16 de fevereiro de 1982

Homologa a demarcação da área indígena que menciona, no Território Federal de Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art . 1º- Fica homologada, para os efeitos legais, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), da área indígena denominada SUCUBA, de posse imemorial do grupo Indígena MACUXI, localizada no Município de Boa Vista, Território Federal de Roraima.

Art . 2º, A área indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação:

NORTE: O perímetro desenvolve-se a partir do marco 19 (dezenove) de cimento, de coordenadas geográficas 03º00'04" N e 61º13'12" WGr., implantado na confluência do Igarapé Cuatá com o Igarapé Titiarre; daí, segue por uma linha reta com um azimute de 79º27'26" e uma distância de 6.136,09m, até encontrar o marco 27 (vinte e sete) de cimento, de coordenadas geográficas 03º00'40" N e 61º09'57" WGr., implantado na margem esquerda da estrada carroçável Boa Vista/Colônia do Alto Alegre; daí, segue atravessando a referida estrada, por uma linha reta com um azimute de 50º13'35" e uma distância de 146,75m, até o marco 28 (vinte e oito) de cimento, de coordenadas geográficas 03º00'43" N e 61º09'53" WGr., daí segue por uma linha reta com um azimute de 29º55'53" e uma distância de 150,21m, até encontrar o marco 22 (vinte e dois) de cimento, de coordenadas geográficas 03º00'47" N e 61º09'50" WGr., implantado na cabeceira de um igarapé sem denominação, afluente do lgarapé Ubim; daí, segue pela margem direita do lgarapé sem denominação, sentido jusante, em uma distância de 462,17m, até a confluência com o Igarapé Ubim; daí, segue pela margem direita do lgarapé Ubim, no sentido jusante, em uma distância de 3.299,92m, até o marco 24 (vinte e quatro) de cimento, de coordenadas geográficas 03º01'14" N e 61º08'08" WGr., implantado na confluência com o Rio Cauamé; daí, segue pela margem direita do Rio Cauamé, sentido jusante, com uma distância de 1.036,71m, até o marco 25 (vinte e cinco) de cimento, de coordenadas geográficas 03º01'06" N e 61º07'37" WGr., implantado na confluência com o Igarapé Vai Quem Quer. LESTE: Do marco 25 (vinte e cinco) de cimento, segue pela margem esquerda do lgarapé Vai Quem Quer, sentido montante, com uma distância de 2.100,60m, até encontrar o marco 26 (vinte e seis) de cimento, de coordenadas geográficas 03º00'06" N e 61º07'51" WGr., implantado na cabeceira do lgarapé Vai Quem Quer; daí, segue por uma linha reta com um azimute de 230º00'54" e uma distância de 296,88m, até o marco 01 (um) de cimento, de coordenadas geográficas 03º00'00" N e 61º07'59" WGr., implantado na margem esquerda da estrada carroçável Boa Vista/Colônia Alto Alegre, na cabeceira do Igarapé Garrafa; daí, segue pela margem direita do Igarapé Garrafa, sentido jusante, a distância de 14.373,47m, até o marco 07 (sete) de cimento, de coordenadas geográficas 02º55'38" N e 61º05'41" WGr., implantado na confluência com o Rio Au-Au. SUL e OESTE. Do marco 07 (sete) de cimento, segue pela margem esquerda do Rio Au-Au, sentido montante, a distância de 6.854,68m, até o marco 10 (dez) de cimento, de coordenadas geográficas 02º55'09" N e 61º08'39" WGr., implantado na confluência com o Igarapé Matá-Matá; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé Matá-Matá, sentido montante a distância de 2.946,29m, até o marco 12 (doze) de cimento, de coordenadas geográficas 02º56'11" N e 61º09'38" WGr., implantado na confluência com o Igarapé Titiarre; daí, segue pela margem esquerda do lgarapé Titiarre, a distância de 13.223,05m, até o marco 19 (dezenove), vértice inicial da presente descrição perimétrica.

Art . 3º, Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.1982