Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 86.873, de 26 de janeiro de 1982

Proíbe a criação de unidades orgânicas de artes gráficas na Administração Federal direta e indireta, bem como na fundações instituídas ou mantidas pela União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista os objetivos do Programa Nacional de Desburocratizão, instituído pelo Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979,

deCRETA:

Art . 1º Fica proibida a criação de novas unidades orgânicas de artes gráficas na Administração Federal, direta e indireta, e nas fundações instituídas ou mantidas pela União.

Art . 2º A aquisição de novos equipamentos de Reprodução gráfica pelos órgãos e entidades que já possuem, essas unidades orgânicas dependerá de expressa autorização do Presidente da República, exarada em exposição de motivos da entidade ou órgão interessado, encaminhada por intermédio da S e cretaria de Planejamento da Presidência da República.

Parágrafo único. Independem da autorização de que trata este artigo a aquisição de máquinas copiadoras, mimeógrafos, gravadores de estêncil, guilhotinas manuais, grampeadeiras e equipamentos de assemelhados de pequeno porte.

Art . 3º, As disposições deste Decreto não se aplicam ao Departamento de Imprensa Nacional, à Casa da Moeda do Brasil e aos órgãos ou entidades ligados à segurança nacional.

Art . 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art . 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Delfim Netto

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1982