Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 86.828, de 08 de janeiro de 1982

Promulga o Protocolo Adicional ao Acordo de Previdência Social Brasil, Espanha, de 25 de abril de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 63, de 1981, o texto do Protocolo Adicional ao Acordo de Previdência Social Brasil, Espanha, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado Espanhol, em Brasília, a 5 de março de 1980;

CONSIDERADO que o referido Protocolo Adicional entrou em vigor, por troca de notificações, na forma de seu Artigo XXIII, a 19 de dezembro de 1981;

DECRETA:

Art . - 1º - O Protocolo Adicional ao Acordo de Previdência Social Brasil - Espanha, apenso por cópia ao presente Decreto, será cumprida tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.1982

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

BRASIL-ESPANHA, DE 25 DE ABRIL DE 1969

ARTIGO I

1. O presente Protocolo Adicional aplicar-se-á:

A) No Brasil:

a) A legislação do regime de Previdência Social do Instituto Nacional de Previdência Social, relativa a:

1. assistência médica, farmacêutica, odontológica, ambulatorial e hospitalar;

2. incapacidade de trabalho temporária e permanente;

3. invalidez;

4. velhice;

5. tempo de serviço;

6. morte;

7. natalidade;

8. acidente do trabalho e doenças profissionais; e

9. salário-família.

b) A legislação do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, relativamente aos itens da alínea "a" , no que couber.

B) Na Espanha:

a) A legislação do regime geral de Previdência Social em relação a:

1. assistência médica, odontológica e farmacêutica de natureza ambulatorial e hospitalar e incapacidade da trabalho transitória;

2. invalidez provisória e permanente;

3. velhice;

4. morte, inclusive no referente a pensões devidas a beneficiários;

5. proteção familiar exceto subsídio nupcial; e

6. acidentes do trabalho e doenças profissionais;

b) às legislações dos regimes especiais a seguir mencionados relativamente aos itens da alínea " a ", no que couber:

Trabalhadores rurais;

Trabalhadores marítimos;

Trabalhadores ferroviários;

Trabalhadores empregados na mineração do carvão;

Representantes comerciais;

Artistas;

Autônomos;

Escritores;

Empregados domésticos;

Toureiros; e

Trabalhadores civis em estabelecimentos militares.

2. O presente Protocolo Adicional aplicar-se-á igualmente aos casos previstos nas leis e disposições que completem ou modifiquem as legislações indicadas no parágrafo anterior.

3. Aplicar-se-á também, aos casos previstos nas leis e disposições que estendam os regimes exigentes a novas categorias profissionais, ou que estabeleçam novos regimes de previdência social, se o Estado Contratante interessado não se opuser no prazo de três meses, contados a partir da data do recebimento da respectiva comunicação, feita pelo outro Estado Contratante.

ARTIGO II

As legislações enumeradas no Artigo I, vigentes, respectivamente no Brasil e na Espanha, aplicar-se-ão igualmente aos trabalhadores brasileiros na Espanha e aos trabalhadores espanhóis no Brasil, os quais terão os mesmos direitos e obrigações que os nacionais do Estado Contratante em cujo território se encontrem.

ARTIGO III

1. O princípio estabelecido no Artigo II será objeto das seguinte exceções:

a) O trabalhador, que dependa de uma empresa pública ou privada com sede em um dos dois Estados Contratantes e que for enviado ao território do outro por um período limitado, continuará sujeito à legislação do primeiro Estado, sempre que o tempo de trabalho no território do outro Estado não exceda um período de doze meses. Se o tempo de trabalho se prolongar, por motivo imprevisível, além do prazo previsto de doze meses, poder-se-á excepcionalmente manter no máximo por mais doze meses aplicada legislação vigente no Estado em que tenha sede a empresa, mediante prévio consentimento expresso da autoridade competente do outro Estado.

b) O pessoal de vôo das empresas de transporte aéreo continuará exclusivamente sujeito à legislação vigente no Estado em cujo território a empresa tenha sede.

c) Os membros da tripulação de navio sob bandeira de um dos Estados Contratantes estarão sujeitos às disposições vigentes no mesmo Estado. Qualquer outra pessoa que o navio empregue em tarefa de carga e descarga, conserto ou vigilância, quando no porto, estará sujeita à legislação do Estado sob cujo âmbito jurisdicional se encontre o navio.

2. As Autoridades Competentes de ambos os Estados Contratantes poderão, de comum acordo, ampliar, suprimir ou modificar, em casos particulares ou relativamente a determinadas categorias profissionais, as exceções enumeradas no parágrafo anterior.

ARTIGO IV

1. a) O trabalhador brasileiro ou o trabalhador espanhol, que tenha direito da parte de um dos Estados Contratantes às prestações pecuniárias enumeradas no Artigo I, conservará tal direito, sem limitações, perante a entidade gestora desse Estado, quando permaneça temporariamente no território do outro Estado Contratante, ou para ele se transfira em caráter definitivo, observadas as peculiaridades de sua própria legislação.

b) Quanto aos direitos em fase de aquisição, aplicar-se-á a legislação do Estado perante o qual faça jus a tais direitos.

c) Em caso de transferência para um terceiro Estado, a conservação dos referidos direitos estará sujeita às condições determinadas pelo Estado que outorgue as prestações aos seus nacionais residentes no referido terceiro Estado.

2. O trabalhador brasileiro ou o trabalhador espanhol que teve suspensas as prestações correspondentes aos direitos derivados das legislações relacionadas no Artigo I, pelo fato de se ter transferido para o território do outro Estado Contratante, poderá vir a recebê-la novamente, fazendo o requerimento adequado em virtude do presente Protocolo Adicional, levando sempre em conta as normas vigentes nos dois Estados Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos relativos à Previdência Social.

3. Em nenhum caso se reconhecerá o direito ao recebimento de auxílio-funeral e de auxílio-natalidade nos dois Estados Contratantes em decorrência de um mesmo evento.

ARTIGO-V

1. O trabalhador brasileiro ou espanhol, vinculado à previdência social de um Estado Contratante, conservará o direito à assistência médica, farmacêutica e odontológica, quando se encontrar temporariamente no território do outro Estado Contratante, levando-se em conta o prazo previsto no Artigo III, parágrafo 1, letra "a" . Terão o mesmo direito os dependentes do referido trabalhador que o acompanhem em seu deslocamento.

2. Os dependentes do trabalhador que permaneçam no Estado Contratante de origem terão direito à assistência médica, farmacêutica e odontológica durante o prazo que se determinar nas normas de execução do presente Protocolo Adicional, contado a partir do dia da vinculação do mencionado trabalhador à Previdência Social do Estado que o acolheu.

3. O incapacitado temporária ou permanentemente para o trabalho, de acordo com a legislação brasileira, e o segurado incapacitado transitória ou provisoriamente e a pensionista de invalidez na forma da legislação espanhola, vinculado à previdência social de um Estado Contratante conservará o direito à assistência médica, farmacêutica e odontológica se estiver no território do outro Estado Contratante, enquanto mantenha a qualidade de segurado. Terão o mesmo direito os dependentes do referido segurado.

4. O aposentado e seus dependentes de acordo com a legislação brasileira e o aposentado por invalidez permanente, velhice e pensionistas de acordo com a legislação espanhola, assim como seus dependentes (familiares a seu encargo), sujeitos à Previdência Social de um Estado Contratante, conservarão o direito à assistência médica, odontológica e farmacêutica, ambulatorial e hospitalar, quando se encontrem em território do outro Estado Contratante. Para os referidos familiares a prestação desta assistência cessará com a perda da qualidade de dependente.

5. A extensão e as modalidades da assistência médica prestada pela entidade gestora do Estado de permanência, ainda que temporária, dos trabalhadores e de seus dependentes (parágrafos 1, 3 e 4) e da prestada pela entidade gestora do Estado de residência dos dependentes do trabalhador (parágrafo 2), serão determinadas, respectivamente, consoante a legislação dos dois Estados. Não obstante, a duração da assistência médica será aquela prevista pela legislação do Estado a cuja Previdência Social esteja vinculado o trabalhador, considerada a limitação estabelecida no parágrafo 2. Caberá ainda à entidade gestora deste último Estado autorizar o fornecimento de próteses, salvo em casos de urgência.

6. As despesas relativas à assistência médica, farmacêutica e odontológica de que trata este Artigo ficarão por conta da Entidade gestora à qual esteja vinculado o trabalhador. As Entidades gestoras dos dois Estados Contratantes fixarão anualmente, de comum acordo, o valor que se deva tomar em consideração para fins de indenização e estabelecerão a forma de reembolsar essas despesas.

ARTIGO VI

1. Os períodos de seguro e equivalentes cumpridos de acordo com as, legislações de ambos os Estados Contratantes serão totalizados para a concessão das aposentadorias por invalidez, velhice e pensões.

2. Quando, nos termos da legislação de ambos os Estados Contratantes, o direito a uma prestação depender dos períodos de seguro cumpridos em uma profissão regulada por um regime especial de Previdência Social, somente serão totalizados, para a concessão das referidas prestações, os períodos cumpridos na mesma profissão em um e outro Estado. Quando em um dos Estados não existir regime especial de Previdência Social para a referida profissão, só serão considerados, para a concessão das mencionadas prestações no outro Estado, os períodos em que a profissão tenha sido exercida no primeiro Estado sob o regime de Previdência Social nele vigente. Se, Todavia, o segurado não obtiver o direito às prestações do regime especial, os períodos cumpridos nesse regime serão considerados como se tivessem sido cumpridos no regime geral.

3. Nos casos previstos nos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, cada entidade gestora determinará, de acordo com a sua própria legislação e conforme a totalização dos períodos de seguro compridos em ambos os Estados, se o interessado reúne as condições necessárias para concessão das prestações previstas naquela legislação.

ARTIGO VII

1. O trabalhador espanhol ou brasileiro, que tenha completado no Estado de origem o período de carência necessária à concessão de auxílio-doença e de auxílio-natalidade, terá assegurado, no caso de não se encontrar filiado à legislação do Estado que o acolheu, o direito a esses auxílios, nas condições estabelecidas pela legislação do primeiro Estado e a cargo deste.

2. Quando a trabalhador já estiver vinculado à Previdência Social do Estado de acolhimento, esse direito será reconhecido quando a soma dos períodos de contribuição correspondentes a ambos os Estados for suficiente para completar o período de carência, sendo as prestações devida pelo Estado ao qual está filiado e segundo a sua legislação.

ARTIGO VIII

As prestações a que os segurados referidos no Artigo VI do presente Protocolo Adicional, ou seus dependentes, têm direito em virtude das legislações de ambos os Estados Contratantes, em conseqüência da totalização dos períodos, serão liquidadas pela forma seguinte:

a) A entidade gestora de cada Estado Contratante determinará, separadamente, a prestação a que teria direito o interessado se os períodos de seguro totalizados houvessem sido cumpridos sob sua própria legislação.

b) A quantia que corresponde a cada entidade gestora será o resultado da proporção estabelecida entre o período totalizado e o tempo cumprido sob a legislação de seu próprio Estado.

c) A prestação a ser concedida será a soma das quantias parciais que cada Entidade gestora deverá pagar de acordo com o referido cálculo.

ARTIGO IX

Quando o trabalhador satisfizer todas as condições estabelecidas pela legislação de um dos dois Estados Contratantes para aquisição do direito às prestações, sem que haja necessidade de totalizar períodos de seguro, a entidade gestora desse Estado fixará, de acordo com a própria legislação, o valor da prestação, levando em conta, unicamente, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desse mesmo Estado, salvo se, devidamente informado, o interessado optar pela aplicação do critério estabelecido no Artigo VIII.

ARTIGO X

Quando as quantias parciais a serem pagas pelas respectivas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somadas, o mínimo fixado no Estado Contratante em que a prestação será concedida, a diferença até esse mínimo correrá por conta da Entidade gestora deste último Estado.

ARTIGO XI

Se, para avaliar o grau de incapacidade em caso de acidente do trabalho ou de doença profissional, a legislação de um dos dois Estados Contratantes preceituar que sejam tomados em consideração os acidentes do trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridas, serão também considerados os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos ao abrigo da legislação do outro Estado, como se tivessem ocorrido sob a legislação do primeiro Estado.

ARTIGO XII

O pagamento das prestações efetuar-se-á pelas entidades gestoras de cada Estado Contratante, segundo o que se estabeleça no Ajuste Administrativo relativo ao presente Protocolo Adicional.

ARTIGO XIII

Para os fins previstos no presente Protocolo Adicional, entende-se por Autoridades Competentes os Ministros de Estado de quem depende a aplicação dos sistemas ou regimes enumerados no Artigo I. Estas autoridades informar-se-ão reciprocamente sobre as medidas adotadas para a aplicação e o desenvolvimento do Protocolo Adicional.

ARTIGO XIV

Os exames médico-periciais solicitados pela Entidade gestora de um Estado Contratante, relativamente a beneficiários que se encontram no território do outro Estado, serão levados a efeito pela entidade gestora deste Estado e por conta daquela.

ARTIGO XV

Quando as entidades gestoras dos Estados Contratantes tiverem de conceder prestações econômicas em virtude do presente Protocolo Adicional, fá-lo-ão em moeda do seu próprio país. As transferências resultantes dessa obrigação efetuar-se-ão conforme os Acordos de Pagamentos vigentes entre ambos os Estados ou conforme os mecanismos que foram fixados de comum acordo para esse fim.

ARTIGO XVI

1. As isenções de contribuições e taxas estabelecidas em matéria de Previdência Social pela legislação de um dos Estados Contratantes aplicar-se-ão também para o efeito do presente Protocolo Adicional, aos nacionais do outro Estado.

2. Todos os atos e documentos que, em virtude do presente Protocolo Adicional, tiverem de ser apresentados, ficam isentos de tradução oficial, visto e legalização por parte das autoridades diplomáticas ou consulares e de registro público sempre que tenham tramitado por uma das entidades gestoras.

ARTIGO XVII

Para aplicação do presente Protocolo Adicional, as autoridades competentes e as entidades gestoras dos dois Estados prestarão assistência recíproca e se comunicarão diretamente entre si e com os segurados ou seus representantes. A correspondência será redigida em sua respectiva língua oficial.

ARTIGO XVIII

Os requerimentos e documentos apresentados pelos interessados às Autoridades Competentes ou às entidades gestoras de um dos dois Estados Contratantes surtirão efeito como se fossem apresentados às Autoridades ou Entidades gestoras do outro Estado Contratante.

ARTIGO XIX

Os recursos a interpor perante uma instituição competente de um dos dois Estados Contratantes serão tidos como interpostos em tempo hábil, mesmo quando forem apresentados perante a instituição correspondente do outro Estado, sempre que sua apresentação for efetuada dentro do prazo estabelecido pela legislação do Estado a quem competir apreciar os recursos.

ARTIGO XX

As autoridades consulares dos dois Estados Contratantes poderão representar, sem mandato governamental especial, os nacionais do seu próprio Estado perante as Autoridades Competentes e as Entidades gestora em matéria de Previdência Social do outro Estado.

ARTIGO XXI

As Autoridades Competentes dos Estados Contratantes resolverão de comum acordo, as divergências ou controvérsias que surgirem na aplicação do presente Protocolo Adicional.

ARTIGO XXII

Para a aplicação do Presente Protocolo Adicional a Autoridade Competente de cada um dos Estados Contratantes poderá instituir os organismos de ligação que julgar convenientes, mediante comunicação à Autoridade competente do outro Estado.

ARTIGO XXIII

Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das formalidades exigidas pelas respectivas disposições constitucionais adequadas. O presente Protocolo Adicional entrará em vigor um mês após a data da última dessas notificações.

ARTIGO XXIV

1. O presente Protocolo Adicional terá a duração de um ano, contado a partir da data de sua entrada em vigor. Considerar-se-á tacitamente prorrogado por períodos de um ano, salvo denúncia notificada por via diplomática pelo Governo de qualquer um dos dois Estados Contratantes, pelo menos três meses antes da sua expiração.

2. Em caso de denúncia, as disposições do presente Protocolo Adicional, dos Ajustes Administrativos e demais Normas Administrativas que o regulamentem continuarão em vigor com respeito aos direitos adquiridos, sempre que o reconhecimento destes tenha sido solicitado dentro do prazo de um ano a partir da data da expiração do Protocolo Adicional.

3. As situações determinadas por direitos em fase de aquisição no momento da expiração do Protocolo Adicional serão reguladas de comum acordo pelos Estados Contratantes.

ARTIGO XXV

A aplicação do presente Protocolo Adicional será objeto de normas administrativas que deverão ser elaboradas por Comissão Mista, integrada por representantes dos Estados Contratantes, designados pelas respectivas autoridades competentes.

ARTIGO XXVI

O presente Protocolo Adicional modifica o Acordo de Previdência Social, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha em vinte e cinco de abril de mil novecentos e sessenta e nove, ficando resguardados os possíveis direitos adquiridos ao abrigo daquele Acordo.

Feito em Brasília aos 05 dias do mês de março de 1980, em dois exemplares, originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DO ESTADO ESPANHOL:

Ramiro Saraiva Guerreiro Jair Soares

Francisco Javier Vallaure