Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 86.710, de 09 de dezembro de 1981

Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 50, de 1981, o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, concluída em Brasília, a 21 de agosto de 1980;

CONSIDERANDO que a referida Convenção entrou em vigor, por troca de instrumentos de ratificação, na forma de seu Artigo 30, a 26 de novembro de 1981,

decreta:

Art . 1º, A Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, apensa por cópia a este Decreto, será cumprida tão inteiramente como se nela se contém.

Art . 2º, O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1981

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASiL E O GOVERNO DO REINO DA NORUEGA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E O CAPITAL

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino da Noruega,

DESEJANDO concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda e o capital,

ACORDARAM o seguinte:

ARTIGO 1

Pessoas visadas

A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2

Impostos visados

1. Os impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:

a) no caso do Brasil:

o imposto federal de renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância;

(doravante referido como imposto brasileiro);

b) no caso da Noruega:

I) os impostos nacional, comunal (" Fylkekommune ") e municipal sobre a renda (incluíndo o imposto sobre os rendimentos provenientes da exploração do petróleo e do transporte por oleoduto);

II) os impostos nacional e municipal sobre o capital;

III) os impostos nacionais sobre os lucros de artistas não residentes;

IV) as contribuições nacionais para o fundo de equalização fiscal;

V) o imposto dos marinheiros;

(doravante referido como imposto norueguês).

2. Esta convenção também será aplicável a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente cobrados, seja em adição aos impostos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de qualquer modificação significativa que tenha ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.

ARTIGO 3

Definições gerais

Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

a) o termo "Brasil" designa a República Federativa do Brasil;

b) o termo "Noruega" designa o Reino da Noruega, inclusive, quando usado num sentido geográfico, seu mar territorial, o solo e o subsolo das áreas submarinas adjacentes ao mar territorial, sobre os quais a Noruega exerce direitos soberanos, de acordo com o Direito Internacional, com a finalidade de exploração de tais áreas e de extração de seus recursos naturais, mas excluindo Svalbard , Jan Mayen e os territórios noruegueses (" biland ") fora da Europa;

c) o termo "nacionais" designa:

I) todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;

II) todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com as leis em vigor num Estado Contratante;

d) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam o Brasil ou a Noruega, consoante o contexto;

e) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

f) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;

g) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante, e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

h) a expressão "tráfego internacional" designa qualquer transporte efetuado por um navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja sede de direção efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando o navio ou aeronave seja explorado apenas entre lugares situados no outro Estado Contratante;

i) o termo "imposto" designa o imposto brasileiro ou o imposto norueguês, consoante o contexto;

j) a expressão "autoridade competente" designa:

I) no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

II) na Noruega: o Ministro da Fazenda e Alfândega ou seu representante autorizado.

2) Para a aplicação da presente Convenção por Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida, terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objeto da Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente.

ARTIGO 4

Domicílio fiscal

1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, esteja aí sujeita a imposto em razão de seu domicílio, de sua residência, de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga.

2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

a) será considerada como residente do Estado Contratante em que disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado Contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não o dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que permanecer habitualmente;

c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permancer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional;

d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for um residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contatante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.

ARTIGO 5

Estabelecimento permanente

1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente:

a) uma sede de direção;

b) uma sucursal;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina;

f) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

g) um canteiro de construção ou de montagem, cuja duração exceda seis meses.

3. A expressão "estabelecimento permanente" não compreende:

a) a utilização de instalação unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa;

b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de tranformação por outra empresa;

d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;

e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas científicas ou atividades análogas que tenham caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante - e desde que não seja um agente que goze de um status independente, contemplado no parágrafo 5 - será considerada como "estabelecimento permanente" no primeiro Estado se tiver, e exercer habitualmente naquele Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitados à compra de bens ou mercardorias para a empresa.

5. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um status independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.

6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) não será, por si só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.

ARTIGO 6

Rendimentos de bens imobiliários

1. Os rendimentos de bens imobiliários, inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

2. a) a expressão "bens imobiliários", com ressalva das disposições das alíneas b ) e c ) abaixo, é definida de acordo com a legislação do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem situados;

b) a expressão compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade territorial, o usufruto de bens imobiliários e os direitos aos pagamentos variáveis ou fixos pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais;

c) os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos derivados da exploração direta, da locação, do arredamento ou de qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários.

4. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa, assim como aos rendimentos de bens imobiliários que sirvam para o exercício de uma profissão liberal.

ARTIGO 7

Lucros das empresas

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros serão tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.

2. Com ressalva das disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos em cada Estado Contratante a esse estabelecimento permanente os lucros que obteria se constituísse uma empresa distinta e separada, exercendo atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente.

3. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim realizados.

4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato de comprar bens ou mercadorias para a empresa.

5. Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos tratados separadamente nos outros Artigos da presente Convenção, as disposições desses Artigos não serão afetadas pelas disposições deste Artigo.

ARTIGO 8

Navegação marítima e aérea

1. Os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

2. Se a sede da direção efetiva da empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, esta sede será considerada situada no Estado Contratante em que se encontre o porto de registro desse navio, ou na ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que resida a pessoa que explora o navio.

3. O disposto no parágrafo 1 também se aplica aos lucros provenientes da participação em um " pool ", em uma associação ou em uma agência de operação internacional.

4. Quando a empresa for explorada por um ou mais sócios pessoal e solidariamente responsáveis e residentes de um dos Estados Contratantes, e por um ou mais sócios pessoal e solidariamente responsáveis e residentes do outro Estado Contratante, e as autoridades competentes de ambos os Estados concordarem sobre a impossibilidade de determinar que a sede da direção efetiva esteja situada somente em um dos Estados, os lucros mencionados no § 1º do presente Artigo, os ganhos mencionados no § 2º do Artigo 13, e o capital mencionado no § 3º do Artigo 23 serão tributáveis, na proporção na participação de cada sócio pessoal e solidariamente responsável, somente no Estado Contratante de que esse sócio é residente.

5. O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos lucros obtidos pelo consórcio de transporte aéreo norueguês, dinamarquês e sueco, " Scandinavian Airlines System " (SAS), mas somente sobre os lucros obtidos pela Det Norske Luftartsselskap A/S (DNL), a sócia norueguesa da " Scandinavian Airlines System " (SAS), correspondentes à sua participação nessa organização.

ARTIGO 9

Empresas associadas

Quando:

a) uma empresa de um Estado Contratante participar direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e em, ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tal.

ARTIGO 10

Dividendos

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante, são tributáveis nesse outro estado.

2. Todavia, esses dividendos podem ser tributados no Estado Contratante onde reside a sociedade que os paga, e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos dividendos, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos dividendos.

Este parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que deram origem aos dividendos pagos.

3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver efetivamente ligada a participação geradora dos dividendos. Neste caso, serão aplicáveis as disposições do Artigo 7.

4. O termo "dividendos", usado no presente Artigo, designa os rendimentos provenientes de ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, bem como rendimentos de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do Estado Contratante em que a sociedade que os distribuir seja residente.

5. Quando um residente de um Estado Contratante tiver um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação do outro Estado Contratante. Todavia, esse imposto não poderá exceder 15% do montante bruto dos lucros do estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto de sociedades referentes a esses lucros.

6. Quando uma sociedade for residente de um Estado Contratante, o outro Estado Contratante não poderá cobrar qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a qualquer imposto sobre lucros não distribuídos, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

7. A limitação da alíquota do imposto prevista no parágrafo 2 não se aplicará aos dividendos ou lucros pagos ou remetidos antes do término do terceiro ano calendário seguinte ao ano em que a Convenção entrar en vigor.

ARTIGO 11

Juros

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos juros o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos juros.

3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2:

a) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou qualquer agência (inclusive uma instituicão financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo ou subdivisão política, são isentos de imposto no primeiro Estado Contratante;

b) os juros de títulos da dívida pública, de títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou qualquer agência (inclusive uma instituição finaceira) de propriedade daquele Governo, são tributáveis nesse Estado.

4. O termo "juros" usado no presente Artigo, designa os rendimentos de títulos da Dívida Pública, de títulos ou debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de claúsula de participação nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como qualquer outro rendimento que, pela legislação tributária do Estado Contratante de que provêm, seja assemelhado aos rendimentos de importâncias emprestadas.

5. O disposto nos parágrafos 1, 2 e 3 não se aplica se o beneficiário dos juros, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contrarante de que provenham os juros, um estabelecimento permanente ao qual se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Nesse caso, aplicar-se-á o disposto no Artigo 7.

6. A limitação estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado en um terceiro Estado.

7. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante, quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente pelo qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.

8. Se, em consequência de relações especias existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo se aplicam apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO 12

Royalties

1. Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tribútaveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses royalties podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos royalties , o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

a) 25% do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou comércio, filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão;

b) 15% em todos os demais casos.

3. O termo " royalties ", usado neste Artigo, designa as renumerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artistíca ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), qualquer patente, marcas de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informação correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

4. Os royalties serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos royalties , seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os royalties e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses royalties , serão eles considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.

5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o beneficiário dos royalties , residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provêm os royalties , um estabelecimento permanente ao qual estão ligados efetivamente o direito ou o bem que deu origem aos royalties . Nesse caso, aplicar-se-á o disposto no Artigo 7.

6. Se, em consequência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos royalties pagos, tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual é pago, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo são aplicavéis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO 13

Ganhos de capital

1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários, conforme são definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens imobiliários estiverem situados.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários constitutivos de uma instalação fixa de que disponha um residente de um Estado Contratante no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, são tributáveis no outro Estado. No entanto, os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional e de bens mobiliários pertinentes à exploração de tais navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens ou direitos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 14

Profissões independentes

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o pagamento desses serviços e atividade caiba a um estabelecimento permanente situado no outro Estado Contratante ou a uma sociedade residente desse outro Estado. Nesse caso, esses rendimentos são tributáveis nesse outro Estado.

2. A expressão "profissão liberal" abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo e pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiro, arquitetos, dentista e contadores.

ARTIGO 15

Profissões dependentes

1. Com ressalva das disposições dos Artigos 16, 18, 19, 20 e 21, os sálarios, ordenados e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber em razão de um emprego só são tribútaveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes são tributáveis nesse outro Estado.

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações que um residente de um Estado Contratante receber em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias do ano fiscal considerado; e

b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador que não é residente do outro Estado; e

c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tiver no outro Estado.

3. Não obstante as disposições precedentes deste artigo, as remunerações relativas a um emprego exercido a bordo de um navio em tráfego internacional são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa. Quando não for possível determinar que a sede da direção efetiva se encontra somente em um dos Estados Contratantes, e quando a empresa de navegação for explorada por um ou mais sócios pessoal e solidariamente responsáveis e residentes do outro Estado Contratante, a remuneração por esses serviços será tributável no Estado Contratante em que o navio estiver registrado.

O disposto no presente parágrafo aplica-se, igualmente, à remuneração recebida por um residente de um dos Estados Contratantes em decorrência de emprego exercido a bordo de navios de pesca, de caça a focas ou de pesca de baleias, mesmo se a remuneração for paga a título de participação no produto das atividades de pesca, caça a focas ou pesca de baleias.

4. Nos casos em que o emprego é exercido total ou principalmente, a bordo de uma aeronave brasileira ou norueguesa (inclusive aeronave pertencente a/ou fretada pela " Scandinavia Airlines System ") a remuneração a que se refere o parágrafo 1 deste artigo é tributável somente no Estado Contratante em que o beneficiário é residente.

ARTIGO 16

Remunerações de direção

As remunerações de direção e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante recebe na qualidade de membro de um conselho de administração, ou de qualquer outro conselho, de uma sociedade residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

ARTIGO 17

Artistas e desportistas

1. Não obstante as disposições dos artigos 14 e 15, dos rendimentos obtidos pelos profissionais de espetáculo, tais como artistas de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão e músicos, bem como os dos desportistas, pelo exercício, nessa qualidade, de suas atividades pessoais, são tributáveis no Estado Contratante em que essa, atividades forem exercidas.

2. Quando os serviços mencionados no parágrafo 1 deste artigo forem fornecidos num Estado Contratante por uma empresa do outro Estado Contratante, os rendimentos recebidos pela empresa pelo fornecimento desses serviços, podem ser tributados no primeiro Estado Contratante, não obstante as outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO 18

Pagamentos provenientes de fundos da previdência social, pensões, pensões alimentícias e anuidades.

1. Com ressalva das disposições do Artigo 19, os pagamentos provenientes de fundos da previdência social, as pensões e outras remunerações similares, as pensões alimentícias e as anuidades pagas a um residente de um Estado Contratante podem ser tributados no Estado de que provêm.

No presente artigo:

a) a expressão "pensões e outras remunerações similares" designa pagamentos periódicos efetuados depois da aposentadoria, em consequência de emprego anterior, ou a título de compensação por danos sofridos em consequência de emprego anterior;

b) o termo "anuidade" designa uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados durante a vida ou durante um período de tempo determinado ou determinável em decorrência de um compromisso de efetuar os pagamentos como retribuição de um plano e adequado contra valor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).

ARTIGO 19

Pagamentos governamentais

1. As remunerações excluíndo as pensões, pagas por um Estado Contratante, uma subdivisão política ou autoridade local a um pessoa física em consequência de serviços prestados a esse Estado, subdivisão política ou autoridade local só são tributáveis nesse Estado.

Todavia, tais remunerações só são tributáveis no Estado Contratante em que o beneficiário é residente se os serviços forem prestados nesse Estado e se o beneficiário for um residente desse Estado, que:

a) seja um nacional desse Estado, ou

b) não tenha se tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.

2. As pensões pagas por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou autoridade local, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos a uma pessoa física em consequência de serviços prestados a esse Estado, subdivisão política ou autoridade local, são tributáveis nesse Estado.

3. O disposto nos artigos 15, 16 e 18 aplica-se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prEstados no âmbito de uma atividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou autoridade local.

ARTIGO 20

Professores e pesquisadores

Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior a sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que, a convite do primeiro Estado Contratante, ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural do primeiro Estado Contratante, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado, por um período não superior a dois anos com único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado no que concerne à remuneração que recebe em conseqüência dessa atividade, desde que essa pessoa esteja sujeita a imposto no outro Estado Contratante.

ARTIGO 21

Estudantes

1. Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que permanecer temporariamente no primeiro Estado Contratante exclusivamente:

a) como estagiário ou estudante de uma universidade, estabelecimento de ensino superior ou escola desse primeiro Estado Contratante;

b) como beneficiário de um doação, subvenção ou prêmio concedidos por uma organização religiosa, de caridade, científica ou educacional, com o fim primordial de estudar ou pesquisar, será isenta de imposto no primeiro Estado Contratante no que concerne às quantias que receber do exterior para fazer face à sua manutenção, educação ou treinamento.

2. Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante, e que permanecer no primeiro Estado Contratante como único fim de estudar ou realizar treinamento, será isenta de imposto no primeiro Estado Contratante, por um período não superior a cinco anos fiscais consecutivos, no que concerne à remuneração que receber pelo emprego exercido nesse Estado, em montante que não exceda, no ano calendário, o equivalente a US$ 3 000.

ARTIGO 22

Outros rendimentos

Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratados nos Artigos precedentes e provenientes do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

ARTIGO 23

Capital

1. O capital constituído por bens imobiliários, como definido no parágrafo 2 do Artigo 6, é tributável no Estado Contratante onde esses bens estiverem situados.

2. O capital constituído por bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente de uma empresa, ou por bens mobiliários constitutivos de uma instalação fixa, utilizada para o exércicio de uma profissão liberal, é tributável no Estado Contratante onde estiver situado esse estabelecimento permanente ou essa instalação fixa.

3. Os navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional e os bens mobiliários partinentes à exploração de tais navios e aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante onde estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.

4. Todos so outros elementos do capital de um residente de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado.

ARTIGO 24

Métodos para eliminar a dupla tributação

1. Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis na Noruega, o Brasil permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os redimentos dessa pessoa um montante igual ao imposto sobre a renda pago na Noruega.

Todavia, o montante deduzido não poderá exceder à fração do imposto sobre a renda calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis na Noruega.

2. Quando um residente da Noruega receber rendimentos não mencionados no parágrafo 3 que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis no Brasil, o primeiro Estado isentará de imposto tais rendimentos, mas poderá, ao calcular o imposto sobre a parte remanescente dos rendimentos ou do capital dessa pessoa, aplicar a alíquota de imposto que teria sido aplicada se esses rendimentos ou capital não tivessem sido isentos.

3. Quando um residente da Noruega receber rendimentos que, de acordo com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 10, do Artigo 11, do Artigo 12, do parágrafo 3 do Artigo 13, do Artigo 14, do Artigo 22 e dos itens 5 e 11 do Protocolo, sejam tributáveis no Brasil, a Noruega permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os rendimentos dessa pessoa um montante igual ao imposto sobre a renda pago no Brasil.

Todavia, o montante deduzido não poderá exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos provenientes do Brasil.

4. Para a dedução indicada no parágrafo 3, o imposto brasileiro sobre os dividendos, juros e royalties será sempre considerado como tendo sido pago à alíquota de 25 por cento.

5. Os lucros não distribuídos de uma sociedade de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não serão tributáveis neste último Estado.

6. O valor das ações emitidas por um sociedade anônima de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não será tributável neste último Estado.

7. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se na determinação dos lucros de um estabelecimento permanente de um residente de um Estado Contratante situado no outro Estado.

ARTIGO 25

Não discriminação

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem a mesma situação.

2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado Contratante que exerçam a mesma atividade.

Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder às pessoas residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

As disposições deste parágrafo não poderão ser interpretados no sentido de impedir um Estado Contratante de tributar os lucros obtidos por um estabelecimento permanente de uma sociedade residente do outro Estado Contratante, com a alíquota à qual são tributávais os lucros não distribuídos da sociedade residente desse Estado.

3. As empresas de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondentes diversa ou mais onerosa do que aquela a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse primeiro Estado, cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de um terceiro Estado.

4. No presente artigo, termo "tributação" designa os impostos que são objeto da presente Convenção.

5. As disposições deste artigo não poderão ser interpretadas no sentido de obrigar a Noruega a conceder aos nacionais do Brasil as deduções excepcionais de impostos que sejam concedidas aos noruegueses e às pessoas nascidas de pais de nacionalidade norueguesa, em consonância com a Seção 22 da Lei Tributária Norueguesa.

ARTIGO 26

Procedimento amigável

1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com a presente Convenção, poderão, independentemente dos recursos previstos pelas legislações nacionais desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.

2. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar um tributação em desacordo com a presente Convenção.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes entorçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas que surgirem da interpretação ou da aplicação da presente Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores.

ARTIGO 27

Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar a presente Convenção. Todos as informações assim trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades encarregadas do lançamento ou da cobrança dos impostos que são objeto da presente Convenção ou da determinação de recursos ou de processos de transgressões.

2. O disposto no parágrafo 1 não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:

a) de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa, ou às do outro Estado Contratante;

b) de fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito de sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) de fornecer informações reveladoras de segredos comerciais, industriais, profissionais ou de processos comerciais ou industriais, ou informações, cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

ARTIGO 28

Funcionários diplomáticos e consulares

Nada na presente Convenção prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de regras gerais do Direito Internacional ou de disposições de acordos especiais.

ARTIGO 29

Extensão territorial

1. Esta Convenção poderá ser estendida, integralmente ou com modificações, a qualquer território por cujas relações internacionais cada Estado Contratante seja responsável e no qual os impostos sejam estabelecidos de forma substancialmente semelhante em natureza àqueles aos quais a presente Convenção se aplica. Essa extensão entrará em vigor a partir de então e ficará sujeita a modificações e condições, inclusive relativas à denúcia, que venham a ser especificadas e acordadas entre os Estados Contratantes em notas a serem trocadas através de canais diplomáticos.

2. A não ser que ambos os Estados Contratantes acordam diversamente, a denúncia da presente Convenção denunciará também a aplicação da Convenção a qualquer território a que tenha sido estendida de acordo com o presente Artigo.

Artigo 30

Entrada em vigor

1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Oslo.

2. A presente Convenção entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e suas disposições serão aplicadas pela primeira vez:

No caso do Brasil:

I) no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou remetidas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;

II) no que concerne aos outros impostos de que trata a presente Convenção, ao período-base que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;

No caso da Noruega:

I) no que concerne aos impostos sobre a renda, aos rendimentos auferidos no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;

II) no que concerne aos impostos sobre o capital, ao capital existente no fim do ano calendário seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;

3. A Convenção entre a Noruega e o Brasil destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda e o capital, assinada no Rio de Janeiro em 20 de outubro de 1967, deixará de aplicar-se, no que concerne aos impostos sobre a renda e o capital, a partir da data em que a presente Convenção for aplicável de acordo com o disposto no parágrafo 2 do presente Artigo.

ARTIGO 31

Denúncia

Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a presente Convenção depois de decorrido um período de três anos a contar da data de sua entrada em vigor, mediante um aviso escrito de denúncia entregue ao outro Estado Contratante através dos canais diplomáticos, desde que tal aviso seja dado no ou antes do dia 30 de junho de qualquer ano calendário.

Neste caso, a presente Convenção será aplicada pela última vez:

No caso do Brasil:

I) no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou remetidas antes da expiração do ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado;

II) no que concerne aos outros impostos de que trata a presente Convenção, às importâncias recebidas durante o período-base que comece no ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado.

No caso da Noruega:

I) no que concerne aos impostos sobre a renda, aos rendimentos do período-base ou período contábil que comece no ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado;

II) no que concerne aos impostos sobre o capital, ao imposto cujo pagamento seja exigido no ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado.

EM TESTEMUNHO DO QUE os Plenipotenciários dos Estados firmaram a presente Convenção e nela apuseram os seus selos.

Feita na cidade de Brasília, no dia de agosto de 1980, em duplicata, nas línguas portuguesa, norueguesa e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DO REINO DA NORUEGA:

Ramiro Saraiva Guerreiro

Per Martin Olberg:

PROTOCOLO

No momento da assinatura da Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda e o capital entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega, os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados por seus respectivos Governos, convieram nas seguintes disposições que constituem parte integrante da presente Convenção.

1. Com referência ao Artigo 7, parágrafo 3

Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 7 aplicar-se-ão somente se as despesas puderem ser atribuídas ao estabelecimento permanente, de acordo com as disposições da legislação tributária do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.

2. Com referência ao Artigo 10, parágrafo 4

Fica entendido que o termo "dividendos", definido no parágrafo 4 do Artigo 10, também inclui qualquer outro item de rendimento que, em conformidade com a legislação do Estado Contratante de que é residente a sociedade pagadora dos dividendos, seja considerado como dividendo ou distribuição de uma pessoa.

3. Com referência ao artigo 10, parágrafos 2 e 5, Artigo 11, parágrafos 2 e 3, Artigo 12, parágrafo 2b e Artigo 24, parágrafo 4.

Fica entendido que:

a) as disposições do parágrafo 4 do Artigo 24 aplicam-se somente durante os dez primeiros anos durante os quais a Convenção for aplicável;

b) a limitação da alíquota do imposto prevista nos parágrafos 2 e 5 do Artigo 10, nos parágrafos 2 e 3 do Artigo 11, e no parágrafo 2b do Artigo 12, aplicar-se-á somente durante os dez primeiros anos durante os quais a Convenção for aplicável;

c) um ano antes da expiração do período de dez anos mencionado nas aléneas a ) e b ) acima, as autoridades competentes poderão consultar-se mutuamente, a fim de determinar se esse período será prorrogado.

4. Com referência ao Artigo 10, parágrafo 5, e Artigo 25, parágrafo 2

Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 25.

5. Com referência ao Artigo 11 e Artigo 24, parágrafo 3

Fica entendido que as comissões pagas por um residente do Brasil a um banco ou a uma instituição financeira em conexão com serviços prestados por esse banco ou instituição financeira são consideradas como juros e sujeitas às disposições do Artigo 11 e do parágrafo 3 do Artigo 24.

6. Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3

Fica entendido que a expressão "por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico", mencionado no parágrafo 3 do Artigo 12, inclui os rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos.

7. Com referência ao Artigo 14

a) Não obstante as disposições do Artigo 14, os rendimentos provenientes do Brasil e pagos a um residente da Noruega em virtude de contratos assinados no ou antes do dia 22 de agosto de 1979 só são tributáveis na Noruega.

b) Fica entendido que as disposições do Artigo 14 aplicam-se mesmo se as atividades forem exercidas por uma sociedade de pessoas ou uma sociedade civil.

8. Com referência ao Artigo 23

A qualquer momento em que o Brasil estabelecer um imposto sobre o capital, ambos os Estados Contratantes renegociarão todas as disposições relativas à tributação do capital.

9. Com referência ao Artigo 25, parágrafo 3

Fica entendido que:

a) as disposições da legislação brasileira que não permitem que os royalties , como definidos no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por uma sociedade residente do Brasil a um residente da Noruega que possua no mínimo 50 por cento do capital com direito a voto dessa sociedade, sejam dedutíveis no momento de se determinar o rendimento tributável da sociedade residente do Brasil, não são conflitantes com as disposições do parágrafo 3 do Artigo 25 da presente Convenção;

b) na eventualidade de o Brasil, após a assinatura da presente Convenção, quer por disposição de lei interna, quer por uma Convenção tributária, permitir que os royalties pagos por uma empresa residente do Brasil a uma empresa residente de um terceiro Estado, não localizado na América Latina, e que possua no mínimo 50 por cento do capital da empresa residente do Brasil, sejam dedutíveis no momento da determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, uma dedução igual será automaticamente aplicável, em condições similares, a uma empresa residente do Brasil que pague royalties a uma empresa da Noruega.

10. Fica entendido que para a determinação do imposto de renda a ser pago por um residente de um Estado Contratante em relação aos rendimentos recebidos do outro Estado Contratante, o primeiro Estado, ressalvadas as disposições do Artigo 9, não considerará, em hipótese alguma, esse rendimento superior ao montante bruto do rendimento pago no outro Estado Contratante.

11. Os rendimentos provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante pelo uso de qualquer estrutura flutuante utilizada na exploração de recursos naturais na plataforma continental, ou nos serviços de reparação e manutenção dessas estruturas exploratórias ou plataformas de produção, tais como plataformas de construção e alojamento e qualquer espécie de barcos, com exceção de barcos de suprimento, são tributáveis no primeiro Estado se forem utilizados nesse Estado por um período superior a seis meses.

12. O parágrafo 3 do Artigo 24 abrange os ganhos de capital provenientes da alienação dos itens mencionados no número 11 acima e recebidos por um residente da Noruega. A Noruega pode cobrar um imposto sobre capital com relação a tais itens.

FEITO na cidade de Brasília, no dia 21 de agosto de 1980, em duplicata, nas línguas portuguesa, norueguesa e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DO REINO DA NORUEGA:

a) Ramiro Saraiva Guerreiro

a) Per Martin Olberg: