Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 86.707, de 09 de dezembro de 1981

Promulga o Acordo de Cooperação Sanitária entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , considerando que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 65, de 11 de novembro de 1981, o Acordo de Cooperação Sanitária entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, concluído em Brasília, a 11 de setembro de 1980;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por meio de notificações, a 23 de novembro de 1981, na forma de seu Artigo VII,

DECRETA:

Art . 1º, O Acordo de Cooperação Sanitária entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1981

ACORDO DE COOPERAÇÃO SANITÁRIA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAl DO URUGUAI

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Oriental do Uruguai,

INBUÍDOS do espírito de alta cooperação e amizade que preside as suas relações,

ANIMADOS pelo desejo de fortalecer e estreitar os tradicionais laços de amizade existentes entre os dois países,

RECONHECENDO as vantagens recíprocas que resultariam para as populações de ambos os países de uma cooperação sanitária mais estreita entre os dois Governos,

TENDO EM VISTA a letra e o espírito do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, de 12 de junho de 1975, e

CONSCIOS da necessidade de estabelecer princípios que norteiem os planos, programas, projetos e atividades em matéria de saúde, especialmente aqueles voltados para as ações de alcance coletivo.

ACORDAR o seguinte:

ARTIGO I

Para atingir os propósitos e objetivos colimados neste Acordo, acordam as Partes Contratantes em que as ações básicas de saúde pública deverão ser executadas, tendo em vista o quadro epidemiológico local, suas conveniências e possibilidades, conforme a deliberação soberana de cada qual.

ARTIGO II

As Partes Contratantes reconhecem que fatores de natureza epidemiológica, no âmbito do país vizinho, pode produzir repercussões indesejáveis, além-fronteiras, comprometendo a saúde da população em áreas densamente povoadas.

ARTIGO III

As Partes Contratantes reconhecem, ainda, que o desenvolvimento dos meios de transporte e trânsito de pessoas e de bens, de um para outro país, proporciona maiores facilidades para o ingresso de vetores e de agentes patogênicos, capazes de produzir situações de agravo à saúde coletiva.

ARTIGO IV

Com o propósito de prevenir e dirimir os riscos decorrentes do quadro descrito no Artigo anterior, e atentas ainda para o fiel cumprimento dos compromissos assumidos perante os organismos internacionais de saúde, deliberam as Partes Contratantes adotar, no âmbito dos seus territórios, prioritariamente, as seguintes medidas:

1. Desenvolver programas de imunizações, de combate a vetores e do saneamento básico, a nível interno, especialmente nas áreas limítrofes de suas fronteiras, de acordo com suas realidades ecológicas, estratégicamente sincronizados, coordenados e desenvolvidos, no tempo e no espaço, a fim de assegurar maior eficácia às ações.

2. Adotar métodos uniformes quanto ao desempenho de ações básicas de saúde, e, caso contrário, quando razões imperiosas exigirem métodos diversificados, envidar esforços para o estabelecimento de parâmetros de comparabilidade.

3. Estimular a capacidade de recursos humanos destinados à execução de ações básicas de saúde, proporcionando cada país a inscrição de candidatos oficialmente encaminhados pelo outro.

4. Apoiar e incentivar o desenvolvimento de programas integrados de pesquisas multi-institucionais estritamente voltados para as necessidades internas, em matéria de saúde.

5. Buscar a melhoria do sistema de coleta, análise, divulgação e intercâmbio de informações e estatísticas de saúde.

6. Manter contatos permanentes para o conhecimento oportuno das normas legais e regulamentares em matéria de saúde pública editadas em cada país, facilitando o aprendizado das mesmas mediante troca de consultas e estágios para os juristas especializados nesse campo.

7. Manter permanente intercâmbio de informações e consultas em matéria de organização de serviços de saúde pública, planejamento e métodos simplificados de trabalho nesse setor.

8. Aprimorar métodos para atividades de educação em saúde, visando a contribuir para facilitar a participação consciente da comunidade nas ações de alcance coletivo.

9. Aprimorar os sistemas de vigilância sanitária de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e outros bens de interesse para a saúde humana, mediante o aperfeiçoamento institucional, operacional e de recursos humanos voltados para esses fins.

ARTIGO V

A fim de efetivar as disposições do presente Acordo, fica instituída, no âmbito da Comissão Geral de Coordenação Uruguaio-Brasileira, uma Subcomissão Sanitária Mista, que se reunirá anualmente, de forma alternada, em qualquer ponto do território de uma e de outra Parte Contratante.

1. A referida Subcomissão Sanitária Mista poderá reunir-se extraordinariamente, toda vez que se fizer necessário.

2. Tanto no caso das reuniões ordinárias, como no das reuniões extraordinárias, as comunicações pertinentes se farão através da via diplomática.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes se comprometem a contribuir para atualizar, juntamente com os demais países signatários, o Acordo Sanitário Panamericano firmado em Montevidéu, a 13 de maio de 1948.

ARTIGO VII

Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações.

ARTIGO VIII

Em caso de denúncia do Acordo, a qual produzirá efeitos seis meses após comunicada à outra Parte, os programas e projetos em execução não serão afetados, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente.

Feito em Brasília, aos 11 dias do mês de setembro de 1980, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo todos os textos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL:

ORIENTAL DO URUGUAI:

Ramiro Saraiva Guerreiro

Adolfo Folle Martínez

Waldyr Mendes Arcoverde