Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 86.510, DE 27 DE OUTUBRO DE 1981

Promulga o texto do Acordo Básico de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Jamairia Árabe Popular Socialista da Líbia.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 23, de 9 de junho de 1981, o Acordo Básico de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e Jamairia Árabe Popular Socialista da Líbia, celebrado em Brasília, a 30 de junho de 1978;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, na forma de seu Artigo VI, a 4 de outubro de 1981;

DECRETA:

Art . 1º O Acordo Básico de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Jamairia Árabe Popular Socialista da Líbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente quanto nele se contém.

Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93 da República.

AURELIANO CHAVES

R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o original publicado no D.O.U de 30.10.1981

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A JAMAIRIA ÁRABE POPULAR SOCIALISTA DA LÍBIA

A República Federativa do Brasil

e a

Jamairia Árabe Popular Socialista da Líbia,

NOTANDO com profunda satisfação a natureza extensão de suas relações fundamentadas no empenho pela paz e pela justiça;

ANIMADAS pelo desejo de fortalecer os laços de amizade já existentes;

CONSCIENTES de que a colaboração mútua entre seus respectivo povos e Governos é de grande importância para o desenvolvimento de uma Nova Ordem Internacional, baseada em igualdade, justiça e paz, concordam o seguinte:

ARTIGO I

Ambas as partes decidiram coordenar seus esforços no sentido de estabelecer ampla cooperação, especialmente nas seguintes áreas:

1. promoção das relações econômicas e de comércio entre os dois países;

2. cooperação nas áreas cultural, científica e técnica, esporte e saúde;

3. cooperação na área do petróleo e em outras atividades energéticas;

4. promoção de intercâmbio cultural entre ambos os países.

ARTIGO II

Ambas as partes estabeleceram uma Comissão Mista Árabe Líbio - Brasileira para cooperação entre os dois países a nível ministerial.

ARTIGO III

A tarefa dessa Comissão Mista será a de estudar e promover modalidades de cooperação entre os dois países, como mencionado no Artigo I.

ARTIGO IV

A Comissão Mista se reunirá pelo menos uma vez ao ano, em Brasília e Trípoli alternativamente. A Comissão será convocada por via diplomática.

ARTIGO V

A vigência deste Acordo será de cinco (5) anos, automaticamente renovável por igual período, exceto quando uma das Partes comunicar por escrito e por via diplomática à outra seu desejo de terminá-lo no mínimo, seis (6) meses antes do término de sua vigência.

PARÁGRAFO ÚNICO: Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, modificar este Acordo, através de novo acordo, troca de notas ou emendas acordadas por uma comissão mista especial.

ARTIGO VI

Este Acordo entrará em vigor a partir da data de troca de instrumentos de ratificação em conformidade com os procedimentos legais e constitucionais de ambas as Partes.

Feito em Brasília, no dia 30 de junho de 1978, correspondente ao 25º dia do mês de Rajab do ano 1398 da Hégira, em duas cópias originais, nos idiomas português e árabe, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELA JAMAIRIA ÁRABE POPULAR SOCIALISTA DA LÍBIA:

ANTONIO F. AZEREDO DA SILVEIRA

ABDULMAJID MABROUK GAUD

MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

SECRETÁRIO DE ESTADO PARA O DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO