Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 86.456, de 09 de outubro de 1981

Promulga o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos sobre Cooperação Econômica e Industrial.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 44, de 28 de agosto de 1981, o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos sobre Cooperação Econômica e Industrial, celebrado em Brasília, a 23 de julho de 1980;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrará em vigor, na forma de seu Artigo VIII, a 20 de outubro de 1981,

DECRETA:

Art . 1º - O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente quanto nele se contém.

Art . 2º - Este Decreto entra em vigor no dia 20 de outubro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO ChAVES

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o original publicado no D.O.U. de 14.10.1981

ACORDO enTre o governo da república federativa do brasil e o governo do reino dos países baixos sobre cooperação econômica e industrial

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino dos Países Baixos,

CONVIERAM no seguinte:

ARTIGO I

As Partes contratantes encorajarão e procurarão desenvolver mutuamente a cooperação econômica e industrial entre instituições, organizações, empresas e outras partes interessadas nos respectivos países.

ARTIGO II

As formas, modalidades e condições para cooperação dentro do quadro deste Acordo serão negociadas e acordadas pelas instituições, organizações, empresas e outras partes interessadas, com base nas leis e demais atos normativos dos respectivos países.

ARTIGO III

As Partes Contratantes procurarão facilitar, na medida do possível, as formalidades relacionadas com a preparação, contratação e implementação da cooperação dentro do quadro deste Acordo.

ARTIGO IV

Fica estabelecida pelo presente Acordo uma Comissão Mista Intergovernamental de Cooperação Econômica e Industrial entre Brasil e os Países Baixos. A Comissão Mista poderá incluir representantes de instituições, organizações, empresas e outras partes dos dois países.

ARTIGO V

A Comissão Mista examinará e promoverá as relações econômicas e industriais entre os dois países. Examinará, de uma maneira geral, todos os assuntos de ordem econômica relativos à cooperação nos setores da economia dos dois países, nos quais tal cooperação possa ser iniciada.

Com vistas ao desenvolvimento dessas relações, procurará identificar áreas de interesse comum e tomará providências para a implementação de projetos e programas específicos.

ARTIGO VI

A Comissão Mista servirá como meio para a troca de informações e consulta sobre assuntos de sua competência e encorajará e facilitará contatos entre as instituições, organizações, empresas e outras partes, mencionadas no Artigo 1.

ARTIGO VII

A Comissão Mista reunir-se-á em Brasília ou na Haia, por solicitação de qualquer das Partes Contratantes.

ARTIGO VIII

1. As Partes Contratantes notificar-se-ão, por escrito, do cumprimento das formalidades constitucionais exigidas por ambos os países para a entrada em vigor deste Acordo. O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar da data da última dessas notificações.

2. O presente Acordo terá vigência por um período indeterminado. Qualquer das Partes Contratantes poderá notificar à outra, por escrito, sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses a contar da data de recebimento da notificação.

ARTIGO IX

No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, o presente Acordo aplicar-se-á ao Reino na Europa e às Antilhas Neerlandesas.

EM FÉ DO QUÉ, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram a presente Acordo.

FEITO em Brasília, aos 23 dias do mês de julho de 1980, em dois exemplares originais, nos idiomas português, neerlandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. E caso de divergência quanto à interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Ramiro Saraiva Guerreiro

Hein Theo Schaapved

PROTOCOLO

Por ocasião da assinatura do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos sobre Cooperação Econômica e Industrial, os assinados convieram, igualmente, no seguinte que deve ser considerado como parte integrante do referido Acordo.

As autoridades competentes do Brasil e das Antilhas Neerlandesas poderão manter consultas diretas quanto a assuntos relacionados com a cooperação econômica e industrial entre o Brasil e as Antilhas Neerlandesas. Tais consultas, por solicitação das referidas autoridades, serão mantidas alternadamente em Brasília e em Willemstad.

Feito em Brasília, aos 23 dias do mês de julho de 1980, em dois exemplares originais, nos idiomas português, neerlandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência quanto à interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Ramiro Saraiva Guerreiro

Hein Theo Schaapved