Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 86.392, de 24 de setembro de 1981

Cria, no Estado de Mato Grosso, o PARQUE NACIONAL DO PANTANAL MATO-GROSSENSE.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5º, alínea " a ", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art . 1º - É criado, no Estado de Mato Grosso, com uma área estimada em 135.000 ha (cento e trinta e cinco mil hectares), subordinado ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), O PARQUE NACIONAL DO PANTANAL MATO-GROSSENSE.

Parágrafo único. A área de que trata este artigo, localizada entre as latitudes 17º26' Se 17º52' Se as longitudes 57º00' - 57º28' WGr, está compreendida dentro do seguinte perímetro: inicia no ponto de coordenadas geográficas Lat 17º26'49" Se Long 57º26'05" WGr, localizado na confluência do rio Paraguai com o rio Cará-Cará Grande (ponto 1); desce pela margem direita do rio Cará-Cará Grande até o ponto de coordenadas geográficas: latitude 17º34'35" S e longitude 57º24'58" WGr, localizado na confluência deste rio com o rio Alegre, (Ponto 2); cruza o rio Alegre e sobe, pela sua margem esquerda, até o ponto de coordenadas geográficas: latitude 17º28'42" S e longitude 57º19'39" WGr, (Ponto 3); segue por linha reta e seca, com aproximadamente 8800 metros de comprimento e 85º30' de azimute geográfico, até o ponto de coordenadas geográficas: latitude 17º28'21" S e longitude 57º14'37" WGr, (Ponto 4); segue por linha reta e seca, com aproximadamente 7000 metros de comprimento e 131º de azimute geográfico, até o ponto de coordenadas geográficas: latitude 17º30'50" S e longitude 57º11'38" WGr, (Ponto 5); segue por linha reta e seca, com aproximadamente 6100 metros de comprimento e 145º de azimute geográfico, até o ponto de coordenadas geográficas: latitude 17º33'35" S e longitude 57º09'43" WGr, localizado na margem direita do rio Cará-Cará, (Ponto 6); desce este rio, pela sua margem esquerda, até o ponto de coordenadas geográficas: latitude 17º45'37" S e longitude 57º22'31" WGr, (Ponto 7); segue por linha reta e seca, com aproximadamente 9000 metros de comprimento e 195º de azimute geográfico até o ponto de coordenadas geográficas: latitude 17º50'23" S e longitude 57º23'51" WGr, localizado na margem direita do rio São Lourenço, (Ponto 8); desce o rio, pela sua margem direita, até o ponto de coordenadas geográficas: latitude 17º51'41" S e longitude 57º25'59" WGr, (Ponto 9); segue por linha reta e seca, e com aproximadamente 2200 metros de comprimento e 299º de azimute geográfico, até o ponto de coordenadas geográficas: latitude 17º51'05" S e longitude 57º27'06" WGr, (Ponto 10); segue por linha reta e seca, com aproximadamente 1700 metros de comprimento e 341º de azimute geográfico, até o ponto de coordenadas geográficas: latitude 17º50'13" S e longitude 57º27'24" WGr, localizado na margem de um lago de nome desconhecido, (Ponto 11); contorna este lago, pela sua margem meridional até encontrar com o rio Caracarazinho, (Ponto 12); desce por este até o ponto de coordenadas geográficas: latitude 17º51'41" S e longitude 57º28'40" WGr, localizado na confluência do rio Caracarazinho com o rio Paraguai (Ponto 13); sobe o rio Paraguai, pela sua margem esquerda até o Ponto 1 desta descrição, fechando o perímetro.

Art . 2º - O Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense tem por finalidade precípua proteger a flora, a fauna e as belezas naturais nele existentes, ficando sujeito ao regime especial do Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art . 3º - É fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para elaboração do respectivo Plano de Manejo, na forma do disposto no Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros, aprovado pelo Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979.

Art . 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

Angelo Amaury Stabile

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 25.9.1981