Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 86.304, DE 19 DE AGOSTO DE 1981

Promulga o Acordo Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 131, de 2 de dezembro de 1980, o Acordo Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, assinado em Caracas, a 7 de novembro de 1979;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, a 23 de julho de 1981,

DECRETA:

Art . 1º, O Acordo Cultural, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inviolavelmente como nele se contém.

Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93 da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. GUERREIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.1981

ACORDO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo da República da Venezuela,

CONVENCIDOS de que as relações culturais entre seus povos devem desenvolver-se de acordo com as possibilidades que oferece o progresso da ciência e da cultura, e

ANIMADOS pelo espírito de integração que impulsiona os países do continente,

CONVIERAM em celebrar o presente acordo Cultural, conforme os princípios formulados pelo Covênio de Amizade e Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República da Venezuela, assinado em Brasília, a 17 de novembro de 1977.

ARTIGO I

As Partes Contratantes se comprometem a promover o intercâmbio cultural entre os dois países e a propiciar, de acordo com a legislação vigente, o funcionamento em seus respectivos territórios de instituições consagradas à difusão dos valores culturais da outra Parte.

ARTIGO II

As Partes Contratantes se comprometem a promover e estimular, através de seus organismos competentes, a cooperação entre as respectivas instituições de nível superior, medianhte a intesificação do intercâmbio de profissionais, a organização de cursos de aperfeiçoamento, de especialização e de extensão e a realização de atividades de pesquisa.

ARTIGO III

Cada Parte Contratante se compromete a aceitar estudantes da outra Parte para realizar estudos em suas Universidades e institutos oficiais de educação superior e técnica, dispensando-os dos requisitos relativos ao exame de admissão, do pagamento de taxas de matrículas e de outras do mesmo gênero.

O número de estudantes que será aceito por cada Parte Contratante de acordo com as vagas disponíveis por especialidade, bem como o procedimento geral e os requisitos para a formulação dos pedidos de ingresso serão estabelecidos anualmente por cada Parte e comunicados à outra Parte por via diplomática.

Os estudantes que hajam obtido vaga em virtude do presente Acordo só poderão solicitar transferência para instituições de seu país de origem depois de obter aprovação em todas as matérias correspondentes a um período mínimo de dois anos letivos.

Esta disposição somente poderá ser obviada em casos de extrema necessidade, devidamente comprovados.

ARTIGO IV

Os diplomas e títulos obtidos por cidadãos de uma das Partes em instituições oficiais de ensino superior da outra terão plena validade para o exercício profissional no país de origem do interessado, mediante o prévio cumprimento dos requisitos estabelecidos por sua legislação interna.

ARTIGO V

A transferência de estudantes de uma das Partes a estabelecimentos de ensino da outra estará condicionada à apresentação de estudos, devidamente legalizados, e à aceitação prévia por parte da instituição de ensino na qual o estudante deseje ingressar.

ARTIGO VI

Cada Parte Contratante comunicará anualmente, por via diplomática, o número de bolsas de estudo em nível de pós-graduação que serão oferecidas a candidatos da outra Parte.

ARTIGO VII

Cada Parte Contratante facilitará a apresentação de exposições ou manifestações relativas à vida cultural e artística da outra Parte e estimulará, através de seus organismos competentes, a cooperação mútua nos campos da literatura, música, teatro, artes plásticas, cinematografia e folclore.

Na medida do possível, ambas as Partes se esforçarão em promover a exoneração de impostos para a apresentação de espetáculos, artísticos de qualquer natureza, promovidos pela outra Parte no âmbito do presente Acordo.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio de programas radiofônicos e de televisão entre seus emissoras oficiais, bem como a transmissão periódica desses programas para fomentar a divulgação dos valores culturais e turísticas de cada país.

ARTIGO IX

Cada Parte Contratante favorecerá, de acordo com suas disposições legais vigentes, o ingresso em seu território de filmes documentários originários da outra Parte.

ARTIGO X

Cada uma das Partes facilitará, de acordo com suas disposições legais vigentes, a livre circulação de jornais, revistas e publicações de caráter cultural da outra Parte.

ARTIGO XI

Cada Parte Contratante estimulará, através dos organismos oficiais competentes ou pelo sistema de co-edição, a tradução e publicação das principais obras literárias, técnicas e científicas de autores da outra Parte. Da mesma forma, as Partes se comprometem a estabelecer em suas bibliotecas nacionais uma seção bibliográfica destinada a livros brasileiros e venezuelanos, respectivamente.

ARTIGO XII

As Parte Contratantes concederão, de conformidade com a legislação interna vigente em cada país, as facilidades necessárias para o ingresso e permanência das pessoas que realizem atividades no quadro do presente Acordo.

ARTIGO XIII

Cada Parte Contratante facilitará, de acordo com suas disposições legais vigentes, a admissão em seu território, bem como a saída eventual, de instrumentos científicos e técnicos, material didático e pedagógico, obras de arte, livros e documentos de caráter cultural e técnico que contribuam para o eficaz desenvolvimento das atividades compreendidas no presente Acordo, ou que, destinando-se a exposições temporárias, devam retornar ao território de origem, respeitando-se em todos os casos, as disposições que regem a proteção do patrimônio cultural de cada um dos países.

ARTIGO XIV

A fim de facilitar a execução do presente Acordo, ao Partes Contratantes elaborarão periodicamente Programas de Intercâmbio Cultural, os quais deverão especificar, além das atividades a serem realizadas, as obrigações de cada uma das Partes e as modalidades de seu financiamento.

Tais Programas serão examinados e aprovados pela Comissão de Coordenação Brasileiro-Venezuelana.

ARTIGO XV

O presente Acordo substituirá, desde a data de sua entrada em vigor, o Convênio de Intercâmbio Cultural entre o Brasil e a Venezuela, assinado na cidade do Rio de Janeiro em 22 de outubro de 1942.

ARTIGO XVI

O presente Acordo entrará em vigor na data em que as Partes se notifiquem haver cumprido os requisitos legais internos para sua aprovação.

Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciá-lo, por escrito, em qualquer momento, mas seus efeitos cessarão seis meses depois da denúncia.

A denúncia não afetará o desenvolvimento dos projetos em execução e as bolsas concedidas continuarão até concluir o ano acadêmico em curso.

Feito em Caracas, aos 7 dias do mês de novembro de 1979, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

RAMIRO SARAIVA GUERREIRO

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA:

José Alberto Zambrano Velasco