Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 86.084, de 08 de junho de 1981

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Agência Espacial Européia para o Estabelecimento e Utilização de Meios de Rastreamento e de Telemedida a serem Instalados em Território Brasileiro; o Protocolo Relativo à Instalação de Equipamentos no Campo de Lançamento de Natal e à Utilização dos Meios desse Campo de Lançamento para o Programa de Lançador Ariane; e o Protocolo Relativo à Formação de Pessoal Brasileiro no Campo da Tecnologia de Lançadores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 64, de 29 de setembro de 1978, o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Agência Espacial Européia para o Estabelecimento e Utilização de Meios de Rastreamento e de Telemedida a serem Instalados em Território Brasileiro, concluído em Brasília a 20 de junho de 1977; o Protocolo Relativo à instalação de Equipamentos no Campo de Lançamento de Natal e à Utilização dos Meios desse Campo de Lançamento para o Programa do Lançador Ariane; e o Protocolo Relativo à Formação de Pessoal Brasileiro no Campo da Tecnologia de Lançadores, concluídos em Brasília a 19 de setembro de 1977;

CONSIDERANDO que os referidos atos internacionais entraram em vigor, por meio de notificações, em 04 de julho de 1980;

DECRETA:

Art . 1º, O Acordo para o Estabelecimento e Utilização de Meios de Rastreamento e de Telemedida a serem Instalados em Território Brasileiro; o Protocolo Relativo à Instalação de Equipamentos no Campo de Lançamento de Natal e à Utilização dos Meios desse Campo de Lançamento para o Programa do Lançador Ariane; e o Protocolo Relativo à Formação de Pessoal Brasileiro no Campo da Tecnologia de Lançadores, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.1983

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A AGÊNCIA ESPACIAL EUROPÉIA PARA O ESTABELECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE RASTREAMENTO E DE TELEMEDIDA A SEREM INSTALADOS EM TERRITÓRIO BRASILEIRO.

O Governo da República Federativa do Brasil, daqui por diante denominado "Governo brasileiro", representado pelo General-de-Exército Moacyr Barcellos Potyguara, Presidente da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais, de um lado,

e a Organização Européia de Pesquisas Espaciais, desenvolvendo suas atividades desde 31 de maio de 1975 sob o nome de Agência Espacial Européia, denominada daqui por diante "Agência", representada por seu Diretor Geral, Senhor Roy Gibson, de outro lado,

Considerando o interesse da Agência Espacial Européia e do Governo brasileiro em cooperar com vistas à instalação e utilização dos meios de rastreamento e telemedida em território brasileiro para a execução do programa do lançador Ariane da Agência e de programas brasileiros,

Constatando que o Centro Nacional de Estudos Espaciais (França) foi designado pelos Estados-Membros da Agência, participantes do programa do lançador Ariane, para assegurar a execução da fase de desenvolvimento deste programa,

Considerando o interesse do Governo brasileiro em adquirir a tecnologia associada às atividades espaciais,

Desejosos de estabelecer para esses fins o quadro institucional adequado,

Convieram no que se segue:

ARTIGO I

O Governo brasileiro autorizará e garantirá a utilização das instalações do campo de lançamento de Natal para o Programa Ariane. Com essa finalidade, o Governo brasileiro adaptará o equipamento do campo de lançamento, fornecendo a infra-estrutura necessária e autorizando a instalação de novos equipamentos da Agência.

ARTIGO II

O Governo brasileiro autorizará, caso necessário, a instalação de uma estação complementar na região de Belém. Neste caso, as Partes estabelecerão um ajuste adicional ao presente Acordo.

ARTIGO III

1. O Governo brasileiro e a Agência delegam poderes, respectivamente, à Comissão Brasileira de Atividades Espaciais, daqui por diante denominados "COBAE", e ao Centro Nacional de Estudos Espaciais, daqui por diante denominado "CNES", para a execução do presente Acordo.

2. Os detalhes e modalidades de execução do presente Acordo serão determinados em dois protocolos de aplicação a serem firmados entre a COBAE e o CNES, anexos ao presente Acordo.

3. O mandato da COBAE e do CNES, no que se refere às instalações de rastreamento e telemedida, se estende por uma primeira fase, chamada de desenvolvimento e de qualificação, a qual terminará seis meses após o último lançamento de qualificação do lançador Ariane.

4. A eventual ampliação do mandato da COBAE e do CNES para uma segunda fase denominada operacional, dando prosseguimento à fase de desenvolvimento e de qualificação, será objeto de um entendimento entre as Partes do presente Acordo.

ARTIGO IV

1. O primeiro dos Protocolos de Aplicação a ser assinado pela COBAE e pelo CNES regulamentará a repartição das despesas financeiras entre as duas Partes para a instalação dos meios descritos no Artigo I, bem como para a sua utilização.

2. A COBAE assegurará a exploração desses meios gratuitamente para a Agência durante a fase de desenvolvimento e qualificação mencionada no Artigo III/3. As duas Partes consultar-se-ão sobre as condições financeiras relativas à utilização das instalações em benefício da Agência após a primeira fase descrita no Artigo III/3.

3. A propriedade dos equipamentos fornecidos pela Agência para as instalações do campo de lançamento na região de Natal será transferida ao Governo brasileiro, logo após a recepção da configuração definitiva definida no primeiro dos protocolos de aplicação referido no Artigo III/2. Todo equipamento ou componente acrescentado após essa recepção passará de imediato à propriedade do Governo brasileiro.

4. Em caso de denúncia ao presente Acordo por parte do Governo brasileiro antes da conclusão da fase de desenvolvimento e qualificação mencionada no Artigo III/3, o Governo brasileiro restituirá a propriedade dos equipamentos fornecidos pela Agência, colocando-os à disposição desta.

5. Em caso de denúncia do presente Acordo por parte da Agência, a propriedade dos equipamentos fornecidos pela Agência passará imediatamente ao Governo brasileiro.

ARTIGO V

O Governo brasileiro e a Agência definirão, de comum acordo, nos termos do Artigo III/2, as áreas de tecnologia objeto de transferência de informação, bem como o acesso por técnicos brasileiros às referidas informações; essas questões são objeto do segundo dos Protocolos de aplicação mencionados no referido Artigo.

ARTIGO VI

O Governo brasileiro e a Agência tomarão as medidas necessárias para assegurar o normal desenvolvimento de seus respectivos programas.

ARTIGO VII

1. O Governo brasileiro autorizará, nos termos da legislação brasileira, a utilização das frequências radioelétricas necessárias para as atividades do campo de lançamento de Natal para a execução do Programa Ariane. O Governo brasileiro assegura igualmente a proteção das telecomunicações e das recepções radioelétricas.

2. O Governo brasileiro assegurará à Agência o acesso à rede de telecomunicações brasileira e o acesso à rede internacional de telecomunicações.

ARTIGO VIII

A Agência poderá importar, com isenção alfandegária, equipamentos e material de reposição de sua propriedade, sem similar nacional, para as atividades do campo de lançamento.

ARTIGO IX

1. Aos integrantes das equipes da Agência e do CNES assim como às pessoas por eles designadas, que participam das atividades do Projeto Ariane em território brasileiro, serão concedidas facilidades de estada e circulação em território brasileiro.

2. Não ficarão sujeitos a impostos de renda, os rendimentos pagos pela Agência a pessoas de sua equipe, desde que não sejam residentes ou que não permaneçam no Brasil mais de 183 dias em cada exercício financeiro.

ARTIGO X

As Partes se informarão reciprocamente sobre dados técnicos e científicos decorrentes da utilização das instalações de telemedida e de rastreamento para seus respectivos programas. Cada uma das Partes se compromete a não divulgar esses dados a terceiros sem prévio consentimento da outra Parte.

ARTIGO XI

1. Em casos de danos causados a nacionais de um Estado que não seja nem o Brasil nem nenhum dos Estados-Membros da Agência e que impliquem responsabilidade no plano do Direito Internacional em matéria de danos causados por objetos espaciais, o Governo brasileiro será responsável apenas pelas despesas e indenizações devidas no caso em que os danos tenham sido causados por erro operacional do sistema de radar e/ou de rastreamento sob responsabilidade brasileira. A Agência é responsável pelas despesas e indenizações devidas em todos os outros casos.

2. Os prejuízos de qualquer natureza causados às pessoas ao serviço do Governo brasileiro ou da Agência que participem das atividades ligadas à execução do Programa Ariane serão indenizados pela Parte ao serviço da qual estava a vítima, salvo em caso de falta grave ou de ação ou omissão decorrente da intenção de acarretar danos.

3. As disposições do parágrafo 2 se aplicam igualmente em caso de danos causados aos bens das Partes.

ARTIGO XII

Toda e qualquer divergência relativa à execução ou interpretação do presente Acordo que não puder ser objeto de solução amigável entre o Governo brasileiro e a Agência será submetida a um tribunal de arbitragem a ser estabelecido pelas Partes de comum acordo, a menos que as Partes optem por outra solução.

ARTIGO XIII

1. O presente Acordo terá a duração de oito anos, e poderá ser prorrogado por consentimento mútuo entre as Partes, que decidirão sobre a duração e as condições dessa prorrogação.

2. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo, entre as Partes, a pedido de uma delas. As emendas acordadas entre as duas Partes entrarão em vigor após a troca de notas entre o Governo brasileiro e a Agência.

3. O presente Acordo poderá ser denunciado, em caso de força maior internacionalmente reconhecida, ou mediante aviso prévio. Essa denúncia se tornará efetiva noventa dias após a respectiva notificação. Neste caso, cada Parte fará o necessário para facilitar o prosseguimento das atividades da outra Parte, mediante entendimento ad hoc .

ARTIGO XIV

O presente Acordo entrará em vigor na data em que cada uma das Partes houver notificado a outra por escrito, de que foram cumpridas as respectivas formalidades necessárias à sua vigência.

Feito em Brasília, aos vinte dias do mês de junho de mil novecentos e setenta e sete, em dois originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELA AGÊNCIA ESPACIAL EUROPÉIA:

a) Moacyr Barcellos Potyguara

a) Roy Gibson

PROTOCOLO RELATIVO À INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NO CAMPO DE LANÇAMENTO DE NATAL E À UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DESSE CAMPO DE LANÇAMENTO PARA O PROGRAMA DO LANÇADOR ARIANE.

A Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (daqui por diante denominada "COBAE"), representada por seu Presidente, o General-de-Exército Moacyr Barcellos Potyguara, de um lado,

e

O Centro Nacional de Estudos Espaciais (daqui por diante denominado "CNES"), representado por seu Presidente, o Professor Hubert Curien , de outro lado,

DESEJOSOS de pôr em prática as disposições do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Agência Espacial Européia, assinado em Brasília a 20 de junho de 1977, daqui por diante denominado Acordo,

CONVIERAM no que se segue:

Artigo I

Objeto do Protocolo

O presente Protocolo tem por objeto:

1. definir as responsabilidades respectivas da COBAE e do CNES quanto:

a) a definição da configuração dos meios técnicos situados no campo de lançamento de Natal, para torná-los compatíveis com as necessidades do programa ARIANE e as necessidades do programa brasileiro;

b) ao fornecimento e instalação de novos meios necessários;

c) a utilização desses meios;

2. definir as condições operacionais e financeiras sob as quais serão realizadas as tarefas mencionadas no parágrafo 1.

Artigo II

Organização dos Trabalhos

As tarefas mencionadas no presente Protocolo se desenvolverão segundo o seguinte esquema:

1 - A definição da configuração do campo de lançamento de Natal, necessária para o programa brasileiro e para o programa ARIANE será realizada em comum pelos engenheiros do CNES e pelos engenheiros brasileiros designados pela COBAE e destacados para o CNES em Toulouse. Serão definidas uma configuração provisória e uma configuração definitiva.

2 - As duas configurações serão objeto, no final dos estudos, de aprovação formal por ambas as Partes.

3 - A COBAE realizará sob sua responsabilidade os trabalhos de infra-estrutura necessários em Natal.

4 - O CNES deverá prover os equipamentos necessários para se chegar à configuração definitiva.

5 - Uma vez terminados os trabalhos de infra-estrutura, a COBAE poderá proceder à implantação dos equipamentos disponíveis para realizar a configuração provisória da estação de recepção e a ligação de telecomunicações Kourou-Natal. A assistência técnica necessária será fornecida pelo CNES.

6 - Os novos equipamentos, uma vez disponíveis, serão implantados nas mesmas condições.

7 - A avalidação e a recepção das instalações serão efetuadas em comum pelos engenheiros brasileiros e os engenheiros do CNES.

8 - O CNES garantirá a formação de pessoal de exploração no Centro Espacial Guianense, ou, eventualmente, em outro lugar. Uma vez disponíveis as instalações que correspondam à configuração provisória, a formação poderá efetuar-se em Natal.

9 - Para cada lançamento de qualificação, uma revalidação do sistema será efetuada com a assistência do CNES.

10 - A exploração será assegurada pelo pessoal brasileiro; a assistência técnica do CNES será fornecida se necessário.

11 - A direção e a operacionalização do campo de lançamento de Natal para as necessidades do programa ARIANE estarão sob a responsabilidade do pessoal brasileiro.

ARTIGO III

Responsabilidades Respectivas

1 - Responsabilidades da COBAE

A COBAE encarregar-se-á de:

- conceber a configuração que corresponda às necessidades brasileiras;

- fornecer assistência técnica para a concepção da configuração que corresponda às necessidades do programa ARIANE;

- definir, em acordo com o CNES, a implantação dos equipamentos;

- aprovar formalmente as configurações adotadas;

- realizar os trabalhos de infra-estrutura necessários;

- coordenar a instalação e a integração dos equipamentos com a assistência técnica e de acordo com as especificações do CNES relativas à configuração ARIANE;

- estabelecer e atualizar o programa dos trabalhos no campo de lançamento de Natal;

- assegurar a exploração das instalações e a manutenção dos equipamentos, de acordo com os procedimentos estabelecidos em comum com o CNES para os equipamentos fornecidos pelo CNES;

- manter regularmente o CNES informado sobre o funcionamento desses meios e sobre os resultados das operações de manutenção;

- controlar e pôr em operação as instalações de Natal para os lançamentos efetuados do Centro Espacial Guianense, segundo os procedimentos definidos na "Ordem de Lançamento";

- fornecer e instalar no local o pessoal técnico operativo e de serviços, bem como assegurar, em particular, a manutenção do nível de competência do pessoal de exploração;

- fornecer todo o apoio logístico necessário ao funcionamento e à utilização das instalações (transporte, energia elétrica, ligação da rede de telecomunicação).

2 - Responsabilidades do CNES

O CNES encarregar-se-á de:

- conceber a configuração do campo de lançamento de Natal que corresponda às necessidades do programa ARIANE;

- fornecer assistência técnica para a concepção da configuração que corresponda às necessidades brasileiras;

- verificar a compatibilidade das duas configurações;

- aprovar formalmente as configurações adotadas;

- fornecer os equipamentos novos necessários às duas configurações e as peças de reposição necessárias durante toda a fase de desenvolvimento, até o fim dos lançamentos de qualificação;

- definir as especificações de instalação e de integração desses equipamentos;

- aprovar as atualizações do prograrna dos trabalhos no local de Natal, estabelecido pela COBAE;

- avaliar e validar a configuração que corresponda às necessidades do lançador ARIANE;

- assegurar a formação de pessoal técnico e operativo;

- redigir, com a COBAE, os processos de utilização e de manutenção dos equipamentos fornecidos pelo CNES;

- revalidar, com a COBAE, a configuração técnica e operacional das instalações de Natal e das ligações com o Centro Espacial Guianense, antes de cada lançamento do lançador ARIANE;

- fornecer para cada lançamento do lançador ARIANE os representantes necessários à coordenação técnica e operacional;

- redigir e submeter à aprovação da COBAE, no que diz respeito às instalações de Natal, o documento "Ordem de Lançamento" que define para cada operação:

- o programa, as prestações, a organização;

- os meios postos em prática;

- o desenvolvimento das operações.

Artigo IV

Utilização das Instalações de Natal

1 - A partir da recepção das instalações na configuração provisória, a COBAE poderá utilizar essas instalações que constituirão posteriormente elementos da configuração definitiva.

2 - Após a recepção das instalações na configuração definitiva, e com vistas a coordenar as necessidades da COBAE e do CNES, será estabelecido conjuntamente o programa das atividades operacionais das instalações de Natal, segundo o seguinte processo:

- uma reunião anual de coordenação para o estabelecimento do calendário das operações;

- uma atualização semestral;

- intercâmbio de informações por telex sobre o desenvolvimento das operações.

3 - Depois da recepção definitiva, toda modificação na configuração técnica e na capacidade operacional deverá receber a aprovação da COBAE e do CNES.

Artigo V

O anexo técnico ao presente Protocolo definirá as configurações do campo de lançamento de Natal, e estabelecerá as prestações correspondentes a cargo de cada uma das Partes.

Artigo VI

Disposições Financeiras

1 - Ficam a cargo da COBAE:

a) Os custos de infra-estrutura, de instalação e de integração relativos aos equipamentos colocados no campo de lançamento de Natal;

b) Os salários, indenizações e custos de transporte de seu pessoal que participe das atividades relativas à execução do presente Protocolo mencionado no anexo técnico do Protocolo;

c) Os custos de exploração das instalações;

d) O transporte até Natal dos equipamentos disponíveis em Fortaleza e em Kourou.

2 - Ficam a cargo do CNES:

a) A compra dos equipamentos novos e das peças de reposição necessárias durante a fase de desenvolvimento do programa ARIANE;

b) A embalagem desses materiais e seu transporte até Natal;

c) Os salários, indenizações e custos de transporte e do seu pessoal que participe das atividades relativas à execução do presente Protocolo;

d) Os custos de formação do pessoal brasileiro de exploração;

e) O aluguel dos circuitos de telecomunicações necessários à execução das operações relativas ao programa ARIANE;

f) Os custos de transporte e diárias, fora do território brasileiro, do pessoal brasileiro não previsto no anexo técnico e cuja assistência o CNES tenha solicitado para a execução do presente Protocolo;

g) Os custos de transporte e as diárias do pessoal previsto no anexo técnico para a execução de deslocamentos, efetuados a pedido do CNES, fora do local habitual de seu trabalho.

Artigo VII

Programa dos Trabalhos

Um programa detalhado das tarefas, objeto do presente Protocolo, será estabelecido de comum acordo entre o CNES e a COBAE. Este programa deverá respeitar os seguintes eventos chaves:

- Designação de uma equipe de projeto, composta de 3 engenheiros .................................................................................................

1.02.1976

- Definição das configurações ..............................................................................

1.02.1976

- Aprovação das configurações ............................................................................

1.02.1976

- Entrega das construções e da infra-estrutura .....................................................

1.10.1977

- Colocação do pessoal de exploração para formação .........................................

1.06.1977

- Recepção da configuração provisória das instalações ..........................................................................................................

1.10.1977

- Estação de Natal pronta ....................................................................................

15.09.1978

- Estação de Natal pronta para a primeira operação ARIANE ...............................................................................................

1.02.1979

- Primeiro lançamento de qualificação .................................................................

15.06.1979

Cada uma das Partes se compromete a empreender todos os esforços no sentido de respeitar o programa dos trabalhos e a manter informada a outra Parte, em tempo útil, de qualquer evento suscetível de modificá-lo.

Artigo VIII

Sem que isto implique em isenção de suas responsabilidades respectivas, a COBAE e o CNES, poderão designar, em tempo oportuno, organismos ou contratantes de sua escolha para executar as tarefas, objeto do presente Protocolo.

Para a parte brasileira os organismos de execução designados, no momento, são:

- O Ministério da Aeronáutica;

- O Conselho Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Artigo IX

Proteção de Recepções Radioelétricas

Na aplicação das disposições do Artigo VII do Acordo entre o Governo brasileiro e a Agência Espacial Européia, a COBAE assegurará, em conformidade com a regulamentação brasileira, a proteção das telecomunicações radioelétricas do campo de lançamento mediante o estabelecimento de zonas de servidão, protegendo o local escolhido contra a implantação de obstáculos de qualquer natureza, capazes de modificar a sua configuração original e de provocar condições mais difíceis de propagação radioelétrica. A COBAE, igualmente, fará esforços no sentido de assegurar a proteção das recepções radioelétricas contra as perturbações eletromagnéticas, mediante o estabelecimento de zonas de servidão e de interdição:

- de produzir e propagar perturbações que venham a interferir na gama de ondas radioelétricas recebidas pela estação e que venham a apresentar para os aparelhos um grau de gravidade superior ao valor compatível com a exploração das instalações;

- de colocar em funcionamento material suscetível de perturbar as recepções radioelétricas do campo de lançamento de Natal.

Artigo X

A reparação de danos de qualquer espécie causados ao pessoal designado pelo CNES, que participe de atividades ligadas à execução do presente Protocolo, ficará a cargo do CNES.

A reparação de danos de qualquer espécie causados a pessoas designadas e/ou remuneradas pela COBAE, que participem de atividades ligadas à execução do presente Protocolo, ficará a cargo da COBAE.

Estas disposições são aplicáveis mesmo no caso em que a responsabilidade pelos danos recaia sobre a outra Parte, com exceção do caso de falta grave ou de ato ou omissão deliberados da parte da mesma. As disposições limitam-se às relações entre o CNES e a COBAE e não podem prejudicar direitos e ações dos quais as vítimas de acidentes ou os seus herdeiros poderiam, legalmente, prevalecer-se.

Artigo XI

O anexo técnico faz parte integrante do presente Protocolo e pode ser revisto de comum acordo entre as Partes.

Artigo XII

As disposições do presente Protocolo podem ser modificadas mediante acordo mútuo entre as Partes, a pedido de uma ou de outra das Partes, sob a condição de que as novas disposições estejam em conformidade aos termos do Acordo. Será prova suficiente de acordo mútuo a troca de cartas entre as duas Partes.

Artigo XIII

O presente Protocolo entra em vigor na data do início da vigência do Acordo.

A vigência do presente Protocolo terminará seis meses após o último lançamento de qualificação do programa ARIANE. Poderá ser prorrogada, de acordo com o disposto no Artigo III.4 do Acordo.

Artigo XIV

Em caso de conflito entre as disposições do Acordo e as do Protocolo, prevalecerão as disposições do Acordo sobre as do Protocolo.

Feito em Brasília, aos 19 dias do mês de setembro de mil novecentos e setenta e sete, em dois originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA COBAE:

PELO CNES:

Moacyr Barcellos Potyguara

Hubert Curien

PRESIDENTE da COBAE

PRESIDENTE do CNES

PROTOCOLO RELATIVO À FORMAÇÃO DE PESSOAL BRASILEIRO

NO CAMPO DA TECNOLOGIA DE LANÇADORES

A Comissão Brasileira de Atividades Espaciais, (daqui por diante denominada "COBAE"), representada por seu Presidente, o General-de-Exército Moacyr Barcellos Potyguara, de um lado,

e

O Centro Nacional de Estudos Espaciais, (daqui por diante denominado "CNES"), representado por seu Presidente, o Professor Hubert Curien, de outro lado,

CONSIDERANDO o Acordo de 20 de junho de 1977 entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Agência Espacial Européia para o estabelecimento e utilização de meios de rastreamento e de telemedida a serem instalados em território brasileiro segundo o qual as Partes definirão de comum acordo as áreas de tecnologia que são objeto de transferência de informações;

CONSIDERANDO que segundo as disposições do Acordo mencionado a transferência de informações tecnológicas será objeto de protocolo a ser firmado entre a COBAE e o CNES;

CONVIERAM no que se segue:

ARTIGO I

1. Para a aplicação do Artigo 5 do Acordo de 20 de junho de 1977, o CNES assegurará a formação, em seus próprios serviços ou em organismos subordinados, do pessoal brasileiro designado pela COBAE.

2. O CNES se esforçará, na medida do possível, para obter estágios de formação de pessoal brasileiro designado pela COBAE, em outros organismos ou indústrias.

ARTIGO II

Os estágios de formação a que se refere o Artigo I terão como objetivos:

a. A aquisição de conhecimentos no campo de lançadores de satélites em geral e, em particular, sobre a concepção de sistemas, estudos gerais e desempenho, propulsão, sistemas elétricos, estruturas, operações;

b. A familiarização com as técnicas correspondentes empregadas na indústria;

c. A familiarização, por meio de acesso à documentação correspondente, com os métodos de gerência de programas, particularmente aqueles relativos ao estabelecimento de especificações e de controle de qualidade.

ARTIGO III

1. Os estagiários designados pela COBAE serão incorporados às equipes técnicas do CNES.

2. Aos estagiários poderão ser confiadas responsabilidades específicas, especialmente aquelas relativas ao relacionamento com a indústria.

3. Os estagiários participarão das atividades dos programas de foguetes que estiverem sendo executados pelo CNES, particularmente no âmbito do programa Ariane.

4. No desempenho de suas funções, os estagiários terão acesso a documentação técnica e industrial, que se comprometerão a não divulgar sem expressa autorização do CNES.

ARTIGO IV

1. O programa de formação dos estagiários será composto por um efetivo anual de cinco engenheiros.

2. O estágio de cada engenheiro não será inferior a um ano e, sempre que possível, terá duração superior.

3. Os pormenores dos programas de formação serão estabelecidos entre a COBAE e o CNES, e serão revistos anualmente.

4. Os estagiários designados deverão possuir um nível de conhecimentos compatível com os programas propostos.

5. Caso necessário, um programa de extensão universitária poderá preceder o estágio propriamente dito.

ARTIGO V

1. O CNES concederá para este programa cinco bolsas anuais durante um período de três anos. Após esse período, as bolsas poderão ser renovadas de comum acordo na dependência da avaliação dos resultados técnicos obtidos pelos estagiários.

2. As bolsas a que se refere o presente artigo serão concedidas diretamente pelo CNES ou através de outro mecanismo financeiro. As bolsas terão valor equivalente às da categoria de "alto nível" concedidas pelo Ministério das Relações Exteriores da França e incluirão os benefícios do sistema de assistência médica.

ARTIGO VI

A COBAE cobrirá os gastos de viagens internacionais decorrentes de programas por ela aprovados.

ARTIGO VII

O presente Protocolo entrará em vigor na data do início da vigência do Acordo.

O presente Protocolo terá validade de seis anos e será renovado por acordo tácito entre as Partes, não havendo manifestação expressa em contrário.

Feito em Brasília, aos dezenove dias do mês de setembro de mil novecentos e setenta e sete, em dois originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA COBAE:

PELO CNES:

Moacyr Barcellos Potyguara

Hubert Curien

Presidente da COBAE

Presidente do CNES