Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 86.060, DE 02 DE JUNHO DE 1981

Cria, no Estado do Maranhão, o Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, com os limites que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5º, letra " a " da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art . 1º - Fica criado, no litoral do Estado do Maranhão, o Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, com área estimada em 155.000 ha (cento e cinqüenta e cinco mil hectares), subordinado ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A área de que trata este artigo é constituída de terras da União e está compreendida dentro do seguinte perímetro:

Inicia no ponto de coordenadas geográficas: latitude 02º39'29" S e longitude 43º11'42" WGr, localizado no alinhamento da rede de telégrafos que liga Humberto de Campos a Barreirinhas, o ponto 1; segue, por linha reta e seca, no sentido norte, até o ponto de coordenadas geográficas: latitude 2º30'00" S e longitude 43º11'42" WGr, ponto 2; inflete, no sentido geral noroeste, por outra linha reta e seca, até o ponto de coordenadas geográficas: latitude 2º22'03" S e longitude 43º25'34" WGr, localizado na interseção desta linha com a Ilha Santaninha, na sua parte setentrional, ponto 3; contorna esta, no sentido geral sudoeste, até o ponto de coordenadas geográficas: latitude 2º33'11" S e longitude 43º27'56" WGr, ponto 4; adentra perpendicularmente 1 (hum) quilômetro no Oceano Atlântico contornando o litoral no sentido horário até o ponto de coordenadas geográficas: latitude 2º33'50" S e longitude 42º45'00" WGr, ponto 5; segue peIa estrada carroçável que liga Ponta do Mangue a Barreirinhas até o ponto de coordenadas geográficas: latitude 2º44'39" S e longitude 42º51'11" WGr, localizado na interseção desta estrada com a linha de telégrafos, ponto 6; segue por esta linha, no sentido geral noroeste, até o ponto 1 desta descrição, fechando o perímetro.

Art . 2º - O Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses tem por finalidade precípua proteger a flora, a fauna e as belezas naturais, existentes no local, ficando sujeito ao regime especial do Código Florestal, instituído peIa Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art . 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stábile

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1983