Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 86.035, de 27 de maio de 1981

Promulga o Convênio Ibero-Americano de Seguridade Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 130, de 2 de dezembro de 1980, o Convênio Ibero-Americano de Seguridade Social, concluído em Quito, a 26 de janeiro de 1978, com reserva ao seu Artigo XVIII;

CONSIDERANDO que o Instrumento de Adesão ao referido Convênio foi depositado em Madri, a 12 de fevereiro de 1981;

CONSIDERANDO que o Convênio em apreço entrou em vigor para a República Federativa do Brasil a 12 de fevereiro de 1981;

DECRETA:

Art . 1º - O Convênio Ibero-Americano de Seguridade Social, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, respeitada a reserva acima mencionada;

Art . 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.1981

ORGANIZAÇÃO IBERO-AMERICANA DE SEGURIDADE SOCIAL

CONVÊNIO IBERO-AMERICANO

DE SEGURIDADE SOCIAL

DE QUITO

Assinado no dia 26 de janeiro de 1978, na Reunião do Comitê Permanente da O.I.S.S., em Quito (Equador)

Os Governos dos países que integram a área de ação da Organização Ibero-Americana de seguridade Social, animados pelo propósito de promover a consolidação dos vínculos recíprocos de amizade e cooperação,

CONSIDERANDO que o Convênio Multilateral de Quito entre Instituições de Seguridade Social dos países ibero-americanos significou um primeiro esforço comunitário para garantir a proteção dos trabalhadores migrantes,

CONSIDERANDO os esforços práticos já realizados entre os referidos países para buscar, através de Convênios bilaterais e sub-regionais de seguridade social, a proteção dos trabalhadores migrantes dos seus respectivos países,

CONSIDERANDO que os esforços bilaterais e sub-regionais podem ser acelerados por um Convênio Multilateral entre Governos, que tenha o caráter de Convênio tipo e cuja vigência prática esteja flexibilizada pela vontade das Partes Contratantes por meio de Acordos Administrativos que determinem a data de entrada em vigor que cada país deseje, a aplicabilidade do Convênio no todo ou em parte, o âmbito das pessoas às quais haja de aplicar-se e países com os quais se deseja iniciar sua aplicação,

A LUZ do projeto formulado pela Organização Ibero-Americana de Seguridade Social, uma vez confrontadas as peculiaridades da realidade social dos países que integram a área de sua ação,

Convieram em aprovar o seguinte

CONVÊNIO IBERO-AMERICANO DE SEGURIDADE SOCIAL

TíTULO I

Disposições Gerais

ARTIGO I

O presente Convênio se aplicará quanto aos direitos de assistência médico-sanitária e prestações de velhice, invalidez e sobreviventes previstos nos sistemas obrigatórios de Seguridade Social, Previdência Social e Seguros Sociais vigentes nos Estados Contratantes.

ARTIGO II

O presente Convênio poderá ampliar-se relativamente a outros direitos contidos nos Sistemas de Seguridade Social, Previdência Social e Seguros Sociais vigentes nos Estados Contratantes quando assim o acordarem todas ou algumas das Partes signatárias.

ARTIGO III

Os direitos mencionados serão reconhecidos às pessoas protegidas que prestem ou tenham prestado serviços em qualquer dos Estados Contratantes, reconhecendo-lhes os mesmos direitos e estando sujeitas às mesmas obrigações que os nacionais de ditos Estados quanto aos especificamente mencionados no presente Convênio.

ARTIGO IV

Para os fins deste Convênio, entende-se por:

a) pessoas protegidas : os beneficiários dos Sistemas de Seguridade Social, Previdência Social e Seguros Sociais dos Estados Contratantes;

b) autoridade competente : os Ministérios, Secretarias de Estado, autoridades ou instituições que em cada Estado Contratante tenham competência sobre os Sistemas de Seguridade Social, Previdência Social e Seguros Sociais;

c) entidade gestora : as instituições que em cada Estado Contratante tenham a seu cargo a administração de um ou mais Regimes de Seguridade Social, Previdência Social ou Seguros Sociais;

d) organismo de ligação : a instituição à qual corresponda facilitar a aplicação do Convênio, atuando como nexo obrigatório das tramitações de cada Estado signatário nos outros;

e) disposições legais : a Constituição, leis, decretos, regulamentos e demais normas legais relativas à matéria, vigentes no território de cada um dos Estados Contratantes.

ARTIGO V

Todos os atos, documentos, gestões e escritos relativos à aplicação deste Convênio, os Acordos Administrativos e demais instrumentos adicionais, ficam isentos do tributo de selos, timbres ou estampilhas, bem como da obrigação de visto ou legalização por parte das autoridades diplomáticas ou consulares, bastando a certificação administrativa que se estabeleça nos respectivos Acordos Administrativos.

TíTULO ii

Prestações

CAPíTULO I

Prestações médico-sanitárias

ARTIGO VI

As pessoas protegidas de cada um dos Estados Contratantes que prestem serviços no território de outro Estado Contratante, terão no país receptor os mesmos direitos e estarão sujeitas a iguais obrigações que os nacionais deste último Estado, no que se refere às prestações médico-sanitárias que outorguem seus Sistemas de Seguridade Social, Previdência Social ou Seguros Sociais.

ARTIGO VII

Quando num Estado Contratante existirem períodos de espera para outorgar os benefícios de assistência médico-sanitária, o período de espera não será aplicado com relação aos segurados procedentes de outro Estado Contratante que passem a ser segurados no primeiro Estado e tiverem já reconhecido o direito ao benefício no Estado de origem.

ARTIGO VIII

As pessoas protegidas de um Estado Contratante que por qualquer motivo se encontrem circunstancialmente em outro Estado Contratante, terão direito a assistência médico-sanitária em caso de urgência, sempre que justifiquem que estão em uso de tal direito no primeiro Estado, com encargo financeiro à entidade gestora deste Estado, salvo se, em virtude de acordos especiais, tal pagamento não seja requerido.

ARTIGO IX

As entidades gestoras dos Estados Contratantes atenderão as solicitações formuladas por entidades gestoras de outro de tais Estados para atender pessoas protegidas que requeiram serviços médico-sanitários e de reabilitação ou de alta especialização que não existam no Estado da entidade solicitante, dentro das possibilidades que em cada caso tenham tais serviços, e com encargo financeiro a esta última entidade.

CAPíTULO iI

Prestações de velhice, invalidez e sobreviventes

ARTIGO X

As pessoas protegidas de cada um dos Estados Contratantes que prestem ou tenham prestado serviços no território de outro Estado Contratante, terão no país receptor os mesmos direitos e estarão sujeitas a iguais obrigações que os nacionais deste Estado com relação aos regimes de velhice, invalidez e sobreviventes.

ARTIGO XI

As pessoas compreendidas no artigo anterior que tenham estado sujeitas à legislação de dois ou mais dos Estados Contratantes e os sucessores, quando for o caso, terão direito à totalização dos períodos de cotização computáveis em virtude das disposições legais de cada uma delas.

O cômputo dos períodos correspondentes se regerá pelas disposições legais do país no qual foram prestados os serviços respectivos.

ARTIGO XII

Cada entidade gestora determinará, de acordo com sua legislação e levando em conta a totalização de períodos de cotização, se o interessado cumpre as condições requeridas para obter a prestação.

Em caso afirmativo, determinará o importe da prestação a que o interessado teria direito como se todos os períodos totalizados se tivessem cumprido sob sua própria legislação, e fixará o mesmo em proporção aos períodos cumpridos, exclusivamente, sob tal legislação.

ARTIGO XIII

O direito a prestações daqueles que, tendo em conta a totalização de períodos computados, não cumprirem ao mesmo tempo as condições exigidas pelas disposições legais dos Estados Contratantes, se determinará de acordo com as que sejam vigentes em cada um deles na medida em que se vão cumprindo tais condições.

Os interessados poderão optar para que os direitos lhes sejam reconhecidos de conformidade com as regras do parágrafo anterior ou separadamente, de acordo com as disposições legais de cada Estado Contratante, com independência dos períodos computáveis na outra Parte.

ARTIGO XIV

Os períodos de cotização cumpridos antes da data de vigência deste Convênio somente serão considerados quando os interessados acreditem períodos de cotização a partir dessa data. Em nenhum caso dará esta disposição direito à percepção de prestações fundadas neste Convênio com anterioridade a data de sua vigência.

TíTULO Iii

Assinatura, ratificação e aplicação

ARTIGO XV

O presente Convênio será assinado pelos Plenipotenciários ou Delegados dos Governos, em ato conjunto que terá caráter inaugural.

Os países do âmbito da organização Ibero-Americana de Seguridade Social que não tenham participado do ato da assinatura inaugural poderão aderir posteriormente.

ARTIGO XVI

Os Estados Contratantes, uma vez aprovado e ratificado o presente Convênio de acordo com sua legislação própria, disso informarão a Secretaria Geral da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social.

ARTIGO XVII

A aplicação do presente Convênio se sujeitará aos seguintes procedimentos:

a) cada Parte Contratante comunicará à Secretaria Geral da organização Ibero-Americana de Seguridade Social seu desejo de formalizar em uma ou mais das Partes Contratantes Acordos e demais instrumentos adicionais para a aplicação do Convênio;

b) os Acordos Administrativos que se formalizem definião o âmbito do presente Convênio quanto às categorias de pessoas incluídas e excetuadas, capítulo ou capítulos do Título II que se dispõe aplicar, data de vigência e procedimentos de aplicação;

c) as Partes Contratantes informarão a Secretaria Geral da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social sobre os Acordos Administrativos e demais instrumentos adicionais que se subscrevam.

TíTULO IV

Disposições diversas

Artigo XVIII

As prestações econômicas da Previdência Social acordadas em virtude das disposições legais dos Estados Contratantes não serão objeto de redução, suspensão, extinção, descontos, quitações ou gravames baseados no fato de que o beneficiário resida em outro dos Estados Contratantes.

ARTIGO XIX

Quando as Entidades gestoras dos Estados Contratantes tenham que efetuar pagamentos por prestações conseqüentes à aplicação do presente Convênio, o farão em moeda de seu próprio país. As transferências resultantes serão efetuadas de conformidade com os acordos de pagamentos vigentes entre os Estados ou com os mecanismos que para tais fins estabeleçam de comum acordo. A Secretaria Geral da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social colaborará na aplicação de mecanismos de compensação multilateral que facilitem os pagamentos entre as entidades gestoras das Partes Contratantes.

ARTIGO XX

Os Acordos Administrativos a celebrar pelas Autoridades Competentes estabelecerão Comissões Mistas de Peritos com igual número de representantes de cada uma das Partes Contratantes, com os encargos seguintes:

a) assessorar as Autoridades Competentes, quando estas o requeiram ou por iniciativa própria, sobre a aplicação do presente Convênio, dos Acordos Administrativos e demais instrumentos adicionais que se subscrevam.

b) propor as modificações, ampliações e normas complementares ao presente Convênio que considerem pertinentes.

c) qualquer outro encargo que as Autoridades Competentes lhes atribuam.

ARTIGO XXI

A Secretaria Geral da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social manterá um registro dos Acordos Administrativos e demais instrumentos adicionais que se formalizem com relação ao presente Convênio, recolherá das Partes Contratantes informações acerca do funcionamento dos mesmos, prestará o assessoramento que lhe solicitem as Autoridades Competentes e promoverá o mais amplo desenvolvimento aplicável do Convênio.

ARTIGO XXII

As autoridades consulares dos Estados Contratantes poderão representar, sem mandato especial, os nacionais de seu próprio Estado perante as entidades gestoras e organismos de ligação dos outros Estados.

ARTIGO XXIII

Para facilitar a aplicação do presente Convênio, as Autoridades Competentes indicarão seus respectivos organismos de ligação.

TíTULo v

Disposições Finais

ARTIGO XXIV

Os Acordos Administrativos entrarão em vigor na data que as Autoridades Competentes determinem e terão vigência anual prorrogável tacitamente, podendo ser denunciados pelas Partes Contratantes em qualquer momento, surtindo efeito a denúncia seis meses após o dia de sua notificação, sem que tal fato afete os direitos já adquiridos.

ARTIGO XXV

Os Convênios bilaterais ou multilaterais de Seguridade Social ou sub-regional atualmente existente entre as Partes Contratantes mantêm seu pleno vigor. Não obstante, estas poderão adequar tais Convênios às normas do presente na medida em que resultem mais favoráveis aos beneficiários.

As Partes Contratantes informarão a Secretaria Geral da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social dos Convênios bilaterais ou multilaterais de seguridade sociais ou sub-regionais, dos Acordos Administrativos e demais instrumentos adicionais atualmente vigentes, bem como de suas modificações, ampliações e adequações que no futuro se firmem.

Feito na cidade de Quito, capital do Esuqdor, no dia vinte e seis de janeiro de mil novecentos e setenta e oito.