Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 86.013, dE 19 dE maio dE 1981

Promulga o Convênio Ibero-Americano de Cooperação em Seguridade Social.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República ,

CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 130, de 2 de dezembro de 1980, o Convênio Ibero-Americano de Cooperação em Seguridade Social, concluído em Quito, a 26 de janeiro de 1978;

CONSIDERANDO que o Instrumento de Adesão ao referido Convênio foi depositado em Madri, a 12 de fevereiro de 1981;

CONSIDERANDO que o Convênio em apreço entrou em vigor para a República Federativa do Brasil a 12 de fevereiro de 1981,

DECRETA:

Art . 1º, O Convênio Ibero-Americano de Cooperação em Seguridade Social, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

João Clemente Baena Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.1981

ORGANIZAÇÃO IBERO-AMERICANA DE SEGURIDADE SOCIAL

CONVÊNIO IBERO-AMERICANO DE COOPERAÇÃO

EM SEGURIDADE SOCIAL

Assinado em 26 de janeiro de 1978, na Reunião do Comitê Permanente da OISS, em Quito, Equador.

Os Governos dos países que integram a área de ação da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social, com o desejo de conseguir o melhor aproveitamento das experiências e esforços que vêm realizando,

CONSIDERANDO que os Programas Ibero-Americanos de Cooperação Social revestem-se de uma importância decisiva para o progresso e desenvolvimento da Seguridade Social,

CONSIDERANDO que os esforços de cooperação dos organismos e instituições dos países ibero-americanos terão maior eficácia se estiverem amparados por um instrumento jurídico comunitário que fixe o quadro a partir do qual os Governos possam favorecer, na medida que julguem conveniente, programas concretos de colaboração recíproca,

ACORDAM o seguinte

CONVÊNIO IBERO-AMERICANO DE COOPERAÇÃO

EM SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO i

Âmbito

Artigo I

O presente Convênio se aplicará à cooperação mútua relacionada com os Seguros Sociais, Previdência Social e Seguridade Social em geral, de conformidade com o disposto nos artigos seguintes.

CAPÍTULO II

Finalidades

Artigo II

Permutar informações sobre legislação e normas de aplicação.

Artigo III

Permutar experiências sobre desenvolvimentos práticos, especialmente na proteção de grupos especiais e desenvolvimento de serviços sociais.

Artigo IV

Prestar assessoramento mútuo e assistência técnica na planificação, organização e desenvolvimento de serviços médicos, administrativos e técnicos, relacionados com a Seguridade Social.

Artigo V

Conceder bolsas de especialização e bolsas de permanência para o estudo de aspectos concretos no campo da Seguridade Social.

Artigo VI

Conceder colaboração financeira nos casos que, de comum acordo, julguem oportunos para a transferência de tecnologia e infra-estrutura nos programas de Seguridade Social.'

CAPÍTULO III

Assinatura e Ratificação

Artigo VII

O presente Convênio será assinado pelos Plenipotenciários ou Delegados dos Governos em ato conjunto que terá caráter inaugural.

Os países do âmbito da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social que não tenham participado do ato de assinatura inaugural, poderão aderir posteriormente.

Artigo VIII

As Partes Contratantes, uma vez aprovado e ratificado o presente Convênio de acordo com sua legislação própria, disso darão ciência à Secretaria Geral da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social.

Artigo IX

O presente Convênio será aplicado através de programas formulados pela Secretaria Geral da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social, de conformidade com o que, em cada caso, acordem as Autoridades Competentes das Partes Contratantes.

Artigo X

O conteúdo dos programas, no que se refere à contribuição de cada Parte Contratante, terá vigência exclusivamente pelo tempo que seja determinado em forma específica pela respectiva Autoridade Competente.

Artigo XI

Para os fins dos artigos anteriores, entende-se por Autoridades Competentes os Ministérios, Secretarias de Estado, Autoridades similares ou Instituições que em cada Parte Contratante tenham competência sobre os Regimes de Seguridade Social.

Artigo XII

A Secretaria Geral da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social preparará anualmente um relatório sobre o desenvolvimento dos Programas, o qual será elevado à consideração do Comitê Permanente da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social para sua avaliação.

Feito em Quito, aos vinte e seis de janeiro de mil novecentos e setenta e oito.