Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 85.903, dE 14 de aBRIL De 1981

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Gabonesa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 37, de 14 de maio de 1976, o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Gabonesa, celebrado em Brasília, a 14 de outubro de 1975;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca dos Instrumentos de Ratificação, nos termos de seu Artigo XI, a 21 de março de 1981;

DECRETA:

Art . 1º, O Acordo de Cooperação Cultural, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1981

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA GABONESA

O Governo da República Federativa do Brasil,

de um lado,

e

O Governo da República Gabonesa,

de outro,

Denominados, a seguir, Partes Contratantes,

Desejosos de estreitar os laços de amizade entre seus povos e de encorajar a cooperação entre seus dois países no campo cultural,

Convêm no que segue:

ARTIGO I

As Partes Contratantes se empenharão em desenvolver a cooperação cultural entre seus dois países, com base no respeito à soberania nacional e a suas leis e regulamentos.

ARTIGO II

As Partes Contratantes se empenharão em estimular o intercâmbio de intelectuais, escritores, artistas e professores, concedendo-lhes as facilidades necessárias à realização das atividades relativas a suas especializações.

ARTIGO III

As Partes Contratantes propiciarão, através de seus organismos oficiais, o intercâmbio de bolsas de estudo e de bolsas de aperfeiçoamento, a nível pós-universitário, com o objetivo de facilitar a continuação de seus estudos, e pesquisas nos seus institutos ou Universidades respectivos.

ARTIGO IV

Para a consecução dos objetivos do presente Acordo, cada Parte Contratante propiciará o estabelecimento, em seu território, de centros culturais da outra Parte, com base em acordos especiais e nas legislações respectivas em vigor.

ARTIGO V

As Partes Contratantes propiciarão a criação de cadeiras de língua, literatura e civilização bantu nas universidades da República Federativa do Brasil, e de língua portuguesa, literatura e civilização brasileira nas universidades da República Gabonesa, as quais funcionarão com base em acordos especiais, de conformidade com as leis e regulamentos em vigor.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes, na medida do possível farão constar de seus respectivos programas de ensino, os temas apropriados a fim de oferecer aos estudantes de cada um dos dois países uma idéia exata da história e da geografia do outro país.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes propiciarão a inclusão, através dos meios de informação respectivos, de resenhas culturais destinadas a um melhor conhecimento mútuo.

ARTIGO VIII

Cada uma das Partes Contratantes, com o objetivo de garantir a seus respectivos países uma compreensão melhor da civilização da cultura da outra Parte, propiciarão o intercâmbio de:

a) obras básicas, livros, revistas, publicações de jornais de natureza literária, cultural e artística, mapas geográficos, catálogos, reproduções de manuscritos, estatísticas, planos e programas de ensino, obras e objetos de arte, filmes cinematográficos e de televisão e material educativo, pedagógico, cultural, artístico, turístico e desportivo,

b) exposições culturais, artísticas e pedagógicas,

c) apresentações teatrais, musicais e festivais cinematográficos,

d) visita de artistas e de companhias teatrais, musicais e folclóricas,

e) missões arqueológicas para a realização de pesquisas e escavações, com a finalidade de enriquecer o patrimônio cultural e histórico dos dois países.

ARTIGO IX

As Partes Contratantes propiciarão o intercâmbio de visitas entre desportistas e instituições desportivas dos dois países e organizarão encontros entre suas equipes desportivas.

ARTIGO X

Para ajudar a realização dos objetivos do presente Acordo e fortalecer a cooperação entre os dois Estados, cada uma das Partes Contratantes facilitará o estabelecimento de associações de amizade, de acordo com as leis e regulamentos em vigor no país respectivo.

ARTIGO XI

O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e permanecerá em vigor seis meses após o dia em que uma ou outra Parte Contratante o tiver denunciado total ou parcialmente.

Em caso de denúncia, a situação de que desfrutam os diversos beneficiários subsistirá até o fim do ano em curso, e, no que concerne aos bolsistas, até o fim do ano escolar ou universitário correspondente à data da denúncia.

Feito em Brasília, aos quatorze dias do mês de outubro de 1975, em dois exemplares originais em língua portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente fé.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA GABONESA:

Antonio F. Azeredo da Silveira

Paul Okumba d'Okwatsegue