Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 85.783, de 27 de fevereiro de 1981

Dispõe sobre a prorrogação dos gravames, requisitos de origem e condições incidentes nos produtos de procedência uruguaia incluídos no Protocolo de Expansão Comércial concluído entre o Brasil e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 61 que, uma vez expirado o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio, as Partes Contratantes procederão ao exame dos resultados obtidos em virtude da aplicação do Tratado e iniciarão as negociações coletivas necessárias para a melhor consecução dos objetivos do Tratado e para adaptá-lo a uma nova etapa de integração econômica;

CONSIDERANDO que a artigo 2º daquele Tratado, modificado pelo artigo 1º do Protocolo de Caracas, firmado pelo Brasil em 12 de dezembro de 1969 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 67, de 2 de outubro de 1970, estabeleceu que o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio terminaria em 31 de dezembro de 1980;

CONSIDERANDO que o Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai (PEC), assinado em Rivera, em 12 de junho de 1975, aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 67, de 22 de agosto de 1975 e promulgado pelo Decreto nº 80.369, de 21 de setembro de 1977 , publicado no Diário Oficial de 22 de setembro de 1977, estabeleceu, no seu artigo 11, que a duração do PEC é de três anos, prorrogável automaticamente por prazos idênticos até o fim do período de transição previsto no Tratado de Montevidéu e seus Protocolos Modificativos;

CONSIDERANDO que o Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu aprovou, na reunião celebrada a 11 e 12 de agosto de 1980, a Resolução nº 1, referente à revisão dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu;

CONSIDERANDO que, por troca de Notas Reversais em 12 de agosto de 1980, referente às bases de entendimento comum para a revisão dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu, os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Paraguai e do Uruguai acordaram que 31 de dezembro de 1981 fosse estabelecido como prazo para a entrada em vigor de acordo final de renegociação;

CONSIDERANDO que a Resolução 400 (XX-E), do XXº Período de Sessões Extraordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, realizado de 15 a 19 de dezembro de 1980, estabelece, no seu artigo segundo, que os acordos bilaterais autorizados pela Resolução 354 (XV) e suas respectivas concessões seguirão vigentes nos termos em que se encontram em 31 de dezembro de 1980, salvo decisão contrária dos países deles participantes, até a sua adequação à modalidade dos acordos de alcance parcial, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALALC;

CONSIDERANDO que, por troca de Notas de 29 de dezembro de 1980, os governos do Brasil e do Uruguai acordaram em que as concessões recíprocas outorgadas dentro do PEC mantenham sua vigência até a entrada em vigor dos instrumentos jurídicos que consubstanciem os resultados das negociações que realizem ambos os países em cumprimento à Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALALC;

CONSIDERANDO, que a prorrogação da vigência das concessões recíprocas deve vigorar a partir de 1º de janeiro de 1981, nos termos dos dispositivos supramencionados;

DECRETA:

Art . 1º, A partir de 1º de janeiro de 1981 e até a entrada em vigor dos instrumentos jurídicos que consubstanciem os resultados das negociações que realizem o Brasil e o Uruguai, as importações dos produtos especificados nos anexos do Decreto nº 81.875, de 04 de julho de 1978 , publicado no Diário Oficial de 07 de julho de 1978 e modificado pelo Decreto nº 82.944, de 26 de dezembro de 1978 , publicado no Diário Oficial de 27 de dezembro de 1978, originários e procedentes do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e requisitos de origem neles estipulados, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas nos referidos Decretos.

Art . 2º, O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art . 3º - A Comissão Nacional para Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 , e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do disposto no presente Decreto, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art . 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Eduardo Pereira de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1981