Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 85.780, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1981

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química, concluído entre o Brasil e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16(I), e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º e 15º do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes), posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 77.437, de 14 de abril de 1976, os Governos do Brasil e do Uruguai poderão revisar anualmente o programa de liberação contido no Anexo de Ajuste mencionado, mediante protocolos adicionais, e

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, em base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 20 de dezembro de 1980, o Vigésimo Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes);

CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, conforme dispõe o seu artigo 2º;

DECRETA:

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1981, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários do Uruguai e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, a Bolívia, o Equador e o Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipulada no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e as condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 3º. A Comissão Nacional para Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 , e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Eduardo Pereira de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1981

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