Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 85.621, de 06 de janeiro de 1981

Promulga o Acordo sobre Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 27, de 13 de maio de 1980, o Acordo sobre Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, celebrado em Brasília, a 7 de fevereiro de 1979;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, nos termos de seu Artigo X, a 7 de julho de 1980;

DECRETA:

Art . 1º: O Acordo sobre Cooperação Cultural, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de janeiro de 1981; 160ºda Independência e 93º da República.

JOÃO FiGUEIREDO

R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1981

ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cabo Verde,

DESEJOSOS de fortalecer os laços comuns de amizade e compreensão existentes entre seus povos e de promover as relações culturais entre os dois países, e

CONSCIENTES dos vínculos culturais que unem seus povos,

CONVIERAM no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes encorajarão a cooperação entre os seus dois países no campo da cultura, da ciência e das artes.

ARTIGO II

As Partes Contratantes procurarão tornar efetiva essa cooperação, no âmbito do ensino, por intermédio:

1) do intercâmbio de professores, profissionais, técnicos e pesquisadores;

2) da concessão de bolsas de estudo de pós-graduação para cursos em suas Universidades e instituições de ensino superior;

3) da concessão de bolsas de estudo em instituições de treinamento técnico, em outras entidades educacionais e de pesquisa.

ARTIGO III

Cada Parte Contratante, no campo da formação universitária, dará a conhecer à outra Parte, anualmente e por via diplomática, o número de estudantes dessa outra Parte que poderão obter matrícula na série inicial de seus estabelecimentos de ensino superior, sem prestação de exames de admissão e isentos de quaisquer taxas ou gravames escolares, assim que as autoridades competentes de cada Parte Contratante estiverem em condições de fazê-lo. Cada Parte Contratante pode, todavia, se considerar conveniente, tomar a iniciativa de oferecer, de imediato, tais matrículas nas condições indicadas neste Artigo.

Parágrafo Primeiro: Os estudantes a serem beneficiados por essa medida serão selecionados pelas duas Partes, de comum acordo, nos termos das disposições legais vigentes em cada país.

Parágrafo Segundo: Os estudantes a que se refere o presente Artigo só poderão obter transferência para estabelecimentos congêneres de seu país de origem ao fim de um período mínimo de dois (2) anos letivos (ou quatro semestres acadêmicos), com aprovação integral, respeitada a legislação vigente sobre a matéria em cada país.

ARTIGO IV

Os diplomas e os títulos, expedidos por instituições de ensino de uma das Partes Contratantes a naturais da outra, terão validade no país de origem do interessado, cumpridas as disposições legais vigentes.

ARTIGO V

Cada Parte Contratante promoverá, dentro de suas possibilidades, o estudo da cultura da outra Parte nos estabelecimentos educacionais e culturais de seu país.

ARTIGO VI

Cada Parte Contratante encorajará o mútuo conhecimento das culturas de seus respectivos povos e, com esse objetivo, promoverá o intercâmbio de atividades artísticas, de livros, publicações, filmes e material audiovisual.

Parágrafo Primeiro: Nesse sentido, as Partes Contratantes estimularão o intercâmbio e a co-produção de material cinematográfico, radiofônico e de televisão e darão ênfase à formação e aperfeiçoamento de recursos humanos nessas áreas, inclusive no setor de rádio e televisão educativos.

Parágrafo Segundo: As Partes Contratantes facilitarão o acesso de pesquisadores a documentos de interesse histórico da outra Parte, em conformidade com as respectivas legislações.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio e a cooperação entre suas organizações, com vistas ao desenvolvimento do desporte e à realização de competições.

ARTIGO VIII

Com o objetivo de facilitar a aplicação deste Acordo e tendo em vista propor tantos ajustes quantos sejam necessários para promover um maior desenvolvimento das relações culturais entre os dois países, será criada, no âmbito da Comissão Mista de Cooperação Brasileiro-Cabo-verdiana, uma Subcomissão Cultural. A Subcomissão Cultural reunir-se-á por ocasião das sessões da Comissão Mista, embora possa ser convocada extraordinariamente.

ARTIGO IX

As Partes Contratantes empregarão seus melhores esforços para resolver qualquer controvérsia sobre a interpretação ou implementação, presente Acordo através dos canais diplomáticos.

ARTIGO X

Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento dos requisitos legais necessários à entrada em vigor do presente Acordo, o qual passará a vigorar na data da última das notificações.

ARTIGO XI

O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de quatro anos. Após esse período, a sua validade será automaticamente prorrogada por períodos sucessivos de um ano e por acordo tácito, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por escrito, com antecedência de seis meses, sua decisão de denunciá-lo.

Feito em Brasília, aos sete dias do mês de fevereiro de 1979, em dois exemplares, ambos na língua portuguesa, os dois fazendo igualmente fé.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

(Antonio F. Azeredo da Silveira)

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE:

(Jorge Fonseca)