Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 85.545, de 16 de dezembro de 1980

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica Brasil, Cabo Verde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 102, de 23 de novembro de 1977, o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, celebrado em Brasília, a 28 de abril de 1977;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, nos termos de seu Artigo XI, a 23 de novembro de 1977;

DECRETA:

Art . 1º, O Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1980

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cabo Verde,

Animados pelo desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre ambos os Estados,

Considerando o interesse comum em acelerar o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países e conscientes de que o estímulo à colaboração científica e técnica e ao intercâmbio de conhecimentos científicos e técnicos entre ambos contribuirão para a consecução desses objetivos,

Concordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação científica e técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação de seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam do presente Acordo Básico se ajustem às políticas e planos globais, regionais ou setoriais de desenvolvimento nos dois países, com apoio complementar a seus próprios esforços internos para atingir objetivos de desenvolvimento econômico e social.

ARTIGO II

A Cooperação entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:

a) intercâmbio de informações, contemplando-se a organização dos meios adequados à sua difusão;

b) aperfeiçoamento profissional, mediante programas de visitas ou estágios de especialização e através de concessão de bolsas de estudo para especialiazação técnica;

c) projetos de conjuntos de pesquisa em áreas científicas que sejam de interesse comum;

d) intercâmbio de peritos e cientistas;

e) organização de seminários e conferências;

f) remessa e intercâmbio de equipamentos e de material necessário à realização de projetos específicos;

g) qualquer outra modalidade de cooperação que for acordada entre as Partes Contratantes.

ARTIGO III

Os programas e projetos de cooperação científica e técnica a que faz referência o presente Acordo Básico serão objeto de convênios complementares, que especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os procedimentos de execução, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes, através das respectivas Chancelarias, avaliarão, anualmente, os programas conjuntos de cooperação científica e técnica, a fim de realizarem os ajustes que forem necessários. Excepcionalmente, essas avaliações poderão ser realizadas em prazos diferentes, quando as circunstâncias o exigirem, mediante entendimento por via diplomática.

ARTIGO V

a) o financiamento das formas de cooperação científica e técnica definidas no Artigo II convencionado pelas Partes Contratantes em relação a cada projeto;

b) As Partes Contratantes poderão solicitar o financiamento e a participação de organismos internacionais para a execução dos programas e projetos resultantes da aplicação do presente Acordo Básico.

ARTIGO VI

O intercâmbio de informações científicas e técnicas será efetuado por via diplomática entre os órgãos autorizados, em cada caso, pelas Partes Contratantes, que determinarão ainda os alcances e limitações do seu uso.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes facilitarão em seus respectivos territórios tanto a entrada quanto o cumprimento dos objetivos e funções dos técnicos e peritos no desempenho das atividades realizadas no quadro do presente Acordo Básico.

ARTIGO VIII

Aplicar-se-ão aos funcionários e peritos de cada uma das Partes Contratantes, designados para trabalhar no território da outra Parte, as normas vigentes no país sobre os privilégios e isenções dos funcionários e peritos das Nações Unidas.

ARTIGO IX

Aplicar-se-ão aos equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por um Governo a outro no quadro dos projetos de cooperação técnica e científica, as normas que regem a entrada no país de equipamentos e materiais fornecidos pelas Nações Unidas a projetos e programas de cooperação técnica e científica

ARTIGO X

As Partes Contratantes, de acordo com o estabelecido no Artigo VI, concordam em assegurar que as entidades vinculadas à execução dos programas e projetos derivados do presente Acordo Básico proporcionem aos peritos e técnicos visitantes o apoio logístico e facilidades de transporte e informação requeridas para o cumprimento de suas funções específicas. Da mesma forma serão proporcionadas aos peritos e técnicos, quando necessário, as devidas facilidades de alojamento e manutenção.

ARTIGO XI

Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações. O presente Acordo terá a duração de cinco anos, prorrogáveis tacitamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra Parte, com antecedência mínima de seis meses, sua decisão em contrário.

ARTIGO XII

A denúncia ou expiração do Acordo não afetará os programas e projetos em execução, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente.

ARTIGO XIII

O presente Acordo Básico poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos cessarão seis meses após a data da denúncia.

Feito na cidade de Brasília, aos 28 dias do mês de abril de 1977, em dois exemplares originais, na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE

BRASIL:

CABO VERDE:

Antonio F. Azevedo da Silveira

Carlos Reis