Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 85.270, de 21 de outubro de 1980

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa sobre Transporte e Navegação Marítima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 41, de 10 de junho de 1980, o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, celebrado em Brasília, a 23 de maio de 1978;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, nos termos de seu Artigo XV, a 23 de setembro de 1980;

DECRETA:

Art . 1º, O Acordo sobre Transporte e Navegação Marítima, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1980

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO MARÍTIMA.

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Portuguesa.

CONSIDERANDO o interesse de ambos os Governos em promover de forma harmoniosa o intercâmbio comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa;

ANIMADOS por um desejo comum de desenvolver as respectivas marinhas mercantes;

RECONHECENDO a necessidade de assegurar a eficiência e regularidade dos transportes marítimos e de intesificar cooperação entre ambos os países neste Domínio.

Acordam no que se segue:

ARTIGO I

1. No transporte marítimo de mercadorias, entre os portos dos dois países, especialmente o decorrente do seu intercâmbio comercial, as Partes Contratantes terão direito a igual participação.

2. O presente Acordo não se aplicará aos transportes a granel de minérios e de petróleo e seus derivados combustíveis.

3. No âmbito do presente Acordo, a legislação em vigor, em qualquer dos dois países, que reserve, ou de alguma forma incentive o transporte em navios de uma das Partes Contratantes, será aplicada, nos mesmos termos, quando o transporte for efetuado por navios da outra Parte Contratante.

ARTIGO II

1 As Partes Contratantes comprometem-se a estabelecer tarifas de frete justas e procedimentos que garantam fretes internacionalmente competitivos.

2. As Partes Contratantes comprometem-se, ainda, a não recorrer a práticas discriminatórias, no que se refere à carga a transportar, e a evitar demora no embarque das mercadorias, além do prazo que for estabelecido de comum acordo, pelas autoridades marítimas competentes de ambos os países.

ARTIGO III

As autoridades marítimas competentes das Partes Contratantes designarão os armadores que participarão no transporte marítimo entre os dois países, trocando entre si as listas desses armadores.

ARTIGO IV

1.Para efeitos do presente Acordo, consideram-se navios mercantes de bandeiras brasileiras e portuguesa, os navios registrados no território de cada uma das Partes Contratantes, em conformidade com a sua respectiva legislação, com exclusão de:

a) Navio de Guerra e outros em serviço excluivo das Forças Armadas;

b) Navio de pesquisa ( hidrográfica, oceonográfica e científica);

c) Navio de pesca.

2. Consideram-se, ainda, como navios mercantes de bandeira brasileira e portuguesa, os navios afretados pelos armadores das Partes Contratantes, enquanto o respectivo contrato de afretamento produzir os seus efeitos.

3. As autoridades marítimas competentes darão conhecimento recíproco, sempre que forem afretados navios para utilização no tráfego marítimo entre os dois países.

ARTIGO V

1. No que respeita ao livre acesso aos portos, à sua utilização para embarque e desembarque de passageiros e mercadorias, e ainda à utilização dos serviços destinados à navegação e ao exercício de operações comerciais, cada uma das Partes Contratantes assegurará, nos seus portos, aos navios de outra Parte Contratante e aos membros da sua tripulação, o mesmo tratamento que conceder aos seus próprios navios e tripulantes.

2. O disposto no número 1 do presente Artigo, não obriga uma Parte Contratante a tornar extensivas aos navios da outra Parte Contratante as isenções relativas a normas obrigatórias de pilotagem, que haja concedido aos seus próprios navios, nem tão pouco é aplicável:

a) A portos não abertos à entrada de navios estrangeiros;

b) Ao exercício de atividades reservadas por cada Parte Contratante aos seus Organismos ou Empresas Públicas, incluindo o exercício do tráfego comercial, entre os portos de cada país;

c) A situações abrangidas por disposições legais relativas à entrada e permanência de cidadãos estrangeiros.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias, para diminuir o tempo de permanência dos navios nos portos e para simplificar, quanto possível; as formalidades administrativas, aduaneiras e sanitárias em vigor.

ARTIGO VII

1.Os certificados de nacionalidade, de arqueação e outros documentos de bordo, emitidos e reconhecidos por uma das Partes Contratantes, serão também reconhecidos pelas autoridades marítimas competentes da outra Parte Contratante.

2. O cálculo dos impostos e das taxas de navegação será efetuado com base nos certificados de arqueação, sem que seja necessário proceder a nova arqueação.

ARTIGO VIII

1.Cada uma das Partes Contratantes reconhece os documentos de identidade dos membros da tripulação, desde que emitidos pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante.

2. Os documentos de identidade referidos no número 1 do presente Artigo, são:

- Para a República Federativa do Brasil, a "Caderneta de Inscrição e Registro da Directoria dos Portos e Costa do Ministério da Marinha".

-Para a República Portuguesa, a "Cédula Marítima".

3. A expressão "membros da tripulação" significa qualquer pessoa admitida a bordo de um navio, para o exercício de funções ligadas à sua exploração ou à sua manutenção, e incluída no rol de matrícula ou da tripulação do navio.

ARTIGO IX

1. Se um navio pertencente a uma das Partes Contratantes naufragar, encalhar ou sofrer qualquer dano ou avaria, ao largo da costa da outra Parte, o navio e a sua carga gozarão dos mesmos direitos e suportarão os mesmos encargos que, em iguais circunstâncias, forem atribuídos a um navio desta Parte e à sua carga.

2. Sempre que ocorra alguma das situações previstas no número 1 do presente Artigo, as Partes Contratantes prestarão, ao comandante, à tripulação e aos passageiros, bem como ao próprio navio e à sua carga, a ajuda e assistência necessárias, como se se tratasse de um navio pertencente a cada uma das Partes Contratantes.

3. Nenhuma disposição deste Acordo poderá prejudicar direitos adquiridos, por atos de salvamento, de ajuda ou de assistência prestados ao navio, comandante, tripulação, passageiros ou carga.

4. A carga ou material de bordo de um navio que tenha naufragado, encalhado, ou sofrido qualquer dano ou avaria, não ficarão sujeitos à cobrança de impostos ou taxas relativos a direitos aduaneiros ou de importação, a menos que sejam cedidos para utilização ou consumo, ou seja objeto de transação no território da outra Parte Contratante.

5. As disposições do presente Artigo não prejudicam a aplicação das normas em vigor em cada uma das Partes Contratantes, no que respeita à armazenagem temporária de mercadorias.

ARTIGO X

1. Aos armadores, que vierem a ser designados nos termos do Artigo III do presente Acordo, cabe a organização do tráfego entre os dois países para o que elaborarão Acordo de Tarifas e Serviços, de divisão de Carga e Rateio de Fretes.

2. Os acordos referidos no número anterior, as condições gerais de transporte e as tarifas de frete que vierem a ser acordadas pelos armadores dos dois países serão submetidos à aprovação das autoridades marítimas competentes, o mesmo se verificando relativamente a quaisquer modificações ou revisões que venham a ter lugar nesta matéria, devendo aquelas autoridades pronunciar-se, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que foi solicitada respectiva aprovação.

ARTIGO XI

Eventuais divergências entre os armadores das Partes Contratantes serão submetidas à apreciação das autoridades marítimas competentes, com vista à respectiva resolução.

ARTIGO XII

As Partes Contratantes promoverão as diligências necessárias, com vista à rápida liquidação e transferência das importâncias resultantes do pagamento dos fretes aos armadores, dos dois países, designados para participarem no tráfego.

ARTIGO XIII

1. Para efeitos de execução do presente Acordo, é criada uma Comissão Mista, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente no Brasil e em Portugal, em data acordada ou extraordinariamente, a pedido de uma das Partes Contratantes.

2. A composição da Comissão prevista no número 1, será definida pelas autoridades marítimas competentes das duas Partes Contratantes.

ARTIGO XIV

No presente Acordo as Partes Contratantes aceitam como autoridades marítimas competentes:

- Para a República Federativa do Brasil, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM), do Ministério dos Transportes.

- Para a República Portuguesa, a Direcção-Geral da Marinha de Comércio (DGMC), da Secretaria de Estado da Marinha Mercante.

ARTIGO XV

1. O presente Acordo entrará em vigor 90 (noventa) dias após a troca de Notas Diplomáticas, nas quais as Partes Contratantes comunicarão o cumprimento das disposições constitucionais relativas à sua aprovação.

2. Os armadores autorizados de ambas as Partes Contratantes, designados em conformidade com o Artigo III, submeterão às autoridades marítimas competentes, dentro de um prazo de 30 dias após a troca das Notas Diplomáticas referidas no número anterior, a documentação necessária ao cumprimento do disposto no Artigo X deste Acordo.

3. O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo entendimento das Partes Contratantes. Tais modificações deverão ser aprovadas mediante troca de Notas Diplomáticas e entrarão em vigor 30 dias após troca de Notas.

4. O presente Acordo manter-se-á em vigor até doze meses, após a data em que qualquer das Partes Contratantes notifiquem a outra Parte do seu desejo de o denunciar.

Feito em Brasília, aos 23 dias do mês de maio de 1978, em dois originais, os dois textos fazendo igualmente fé.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA:

Antonio F. Azeredo da Silveira

Victor Sá Machado