Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 84.973, DE 29 DE JULHO DE 1980

Dispõe sobre a co-localização de Estações Ecológicas e Usinas Nucleares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO a necessidade de conservação do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais;

CONSIDERANDO o imperativo de continuidade do Programa Nuclear Brasileiro;

CONSIDERANDO que os estudos necessários para a localização e funcionamento de instalações nucleares incluem avaliações pormenorizadas que fazem parte das atividades desenvolvidas em uma Estação Ecológica;

CONSIDERANDO que a co-localização de uma Central Nuclear e de uma Estação Ecológica permitirá estabelecer um excelente mecanismo para acompanhamento preciso das características do meio ambiente,

Decreta:

Art . 1º As Usinas Nucleares deverão ser localizadas em áreas delimitadas como estações ecológicas.

Art . 2º O Ministério das Minas e Energia e o Ministério do Interior ficam autorizados a promover as medidas indispensáveis ao cumprimento do disposto no artigo anterior.

Art . 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo

Cesar Cals Filho

Mário David Andreazza

Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1980