Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 84.819, de 20 de junho de 1980

Promulga o Acordo de Comércio e Pagamentos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Hungria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 38, de 28 de maio de 1980, o Acordo de Comércio e Pagamentos entre o Governo da República Popular da Hungria;

CONSIDERANDO que o referido Acordo, nos termos de seu Artigo XXIV, entrou em vigor no dia 12 de junho de 1980;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Comércio e Pagamentos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Hungria, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1980

ACORDO DE COMÉRCIO E PAGAMENTOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Popular da Hungria,

a seguir denominados "Partes Contratantes",

TENDO em vista que ambos os Países são membros do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - em harmonia com o qual se regerá o seu intercâmbio comercial bilateral - e que reconhecem mutuamente seus direitos e obrigações derivados da respectiva participação no referido Acordo Geral,

ANIMADOS pelo propósito de fortalecer e desenvolver as relações comerciais entre ambos os Países em base de igualdade e de interesse mútuo,

HAVENDO constatado que o Acordo de Comércio, Pagamentos e Cooperação Econômica, assinado em 15 de maio de 1961, não mais se ajusta à dinâmica atual do intercâmbio comercial entre os dois Países, decidiram revogá-lo e concluir um novo Acordo de Comércio e Pagamentos, nos seguintes termos:

ARTIGO I

As Partes Contratantes, animadas pelo interesse de desenvolver as relações econômicas mútuas, esforçar-se-ão, por todos os meios a seu alcance, para o aumento do intercâmbio comercial entre os dois Países.

ARTIGO II

Com relação a impostos de importação e a taxas de qualquer natureza, incidentes ou relativos à importação ou à exportação ou imposto sobre transferências internacionais para pagamentos de importação ou de exportação, e com respeito ao método de aplicação desses impostos e gravames e com respeito a todas as regras e formalidades relacionadas com a importação e com a exportação, qualquer vantagem, favor, privilégio ou imunidade outorgado por uma das Partes Contratantes a qualquer produto originário ou destinado a terceiro país, será imediata e incondicionalmente outorgado ao produto semelhante originário ou destinado ao território da outra Parte Contratante.

ARTIGO III

As disposições do presente Acordo não serão aplicadas às vantagens, isenções, facilidades e tratamento que:

a) cada Parte Contratante concedeu ou venha a conceder a países limítrofes, ou a fim de facilitar o comércio fronteiriço;

b) cada Parte Contratante concedeu ou venha a conceder aos demais membros da zona de livre comércio ou união aduaneira, de que seja parte integrante;

c) cada Parte Contratante concedeu ou venha a conceder em decorrência de ajustes comerciais multilaterais entre países em desenvolvimento e dos quais a República Popular da Hungria não faça parte; e

d) a República Popular da Hungria concede, de acordo com o Artigo 3(a) e Anexo "A" do Protocolo de sua Adesão ao Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio.

ARTIGO IV

As mercadorias e serviços importados e exportados no quadro do presente Acordo serão objeto de contratos, os quais serão feitos com a observância das disposições legais relativas à atividade do comércio exterior das Partes Contratantes.

Parágrafo Único - A execução dos contratos comerciais será da responsabilidade exclusiva dos respectivos contratantes, cabendo aos Governos a responsabilidade somente nos casos em que sejam partes intervenientes.

ARTIGO V

Respeitada a legislação da República Popular da Hungria, os cidadãos e pessoas jurídicas da República Federativa do Brasil, que exercerem as atividades mencionadas no Artigo IV do presente Acordo, gozarão, na Hungria, dos mesmos direitos que os cidadãos e pessoas jurídicas de qualquer outro Estado, no que se refere à proteção de sua pessoa e propriedade.

Respeitada a legislação da República Federativa do Brasil, os cidadãos e pessoas jurídicas da República Popular da Hungria, que exercerem as atividades mencionadas no artigo IV do presente Acordo, gozarão, no Brasil, dos mesmos direitos que os cidadãos e pessoas jurídicas de qualquer outro Estado, no que se refere à proteção de sua pessoa e propriedade.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes, pelos meios ao seu alcance e sempre que possível, procurarão fazer com que as correntes recíprocas de exportação estejam constituídas, progressivamente, de produtos manufaturados e semi-manufaturados de interesse para ambas as Partes, sem prejuízos da exportação de novos produtos primários e daqueles que se tenham até agora constituído em suas exportações tradicionais.

ARTIGO VII

A fim de promover o intercâmbio de mercadorias entre ambos os Países, as Partes Contratantes procurarão estimular a troca de informações comerciais, bem como a realização de feiras e exposições em seus respectivos territórios, e providenciarão, sempre que necessárias visitas recíprocas de especialistas da área econômico-comercial.

Com esse objetivo, serão concedidas de parte a parte, as facilidades previstas em suas respectivas legislações.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes permitirão a importação e a exportação, livres de direitos aduaneiros ou gravames, consideradas as disposições específicas existentes no território da Parte Contratante respectiva, dos seguintes itens:

a) produtos e mercadorias sem valor comercial e material de publicidade comercial, destinados a mostras;

b) produtos e materiais destinados a feiras e exposições permanentes ou temporárias, sob a condição de que tais produtos e materiais serão admitidos em caráter temporário; e

c) máquinas, ferramentas e materiais cujo ingresso no território de uma das Partes Contratantes vier a ser admitido em caráter temporário e que constituam instrumentos necessários à prestação de serviços contratados, inclusive para fins de montagem ou conserto, sob a condição prévia de que tais bens não serão vendidos.

ARTIGO IX

Os preços dos produtos e mercadorias objeto de intercâmbio entre os dois Países se determinarão nos contratos respectivos, concluídos entre as pessoas físicas, jurídicas e organizações mencionadas no Artigo V do presente Acordo, com base nas cotações internacionais de produtos e mercadorias de qualidade e característica iguais ou comparáveis. Aos produtos e às mercadorias, para os quais não se possa dar uma cotação estabelecida no mercado mundial, deverão ser aplicados preços competitivos internacionais para outros semelhantes, reconhecidos nos respectivos mercados.

ARTIGO X

As mercadorias objeto do presente Acordo serão originárias das Partes Contratantes e destinadas exclusivamente ao consumo interno ou à transformação pelas indústrias do país importador.

Em conseqüência, a reexportação e as mercadorias originárias de terceiros países, adquiridas por uma das Partes Contratantes, não poderão ser consideradas no quadro do presente Acordo, salvo se uma das Partes Contratantes obtiver o prévio consentimento da outra. Na falta de aprovação prévia do Banco Central do Brasil e do Banco do Comércio Exterior da Hungria, o pagamento será exigível em moeda livremente conversível.

ARTIGO XI

Os navios de cada Parte Contratante, bem como suas cargas e tripulações gozarão, nos portos marítimos ou nas águas marítimas interiores ou território da outra Parte Contratante, do tratamento de nação mais favorecida.

Estas disposições não serão aplicadas à cabotagem nacional, à pesca e ao reboque, e aos serviços dos pilotos nas águas territoriais de ambas as Partes Contratantes.

As Partes Contratantes se comprometem a considerar válidos todos os documentos emitidos ou aprovados pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante.

ARTIGO XII

O Banco Central do Brasil, que opera sob a autorização do Governo da República Federativa do Brasil, abrirá uma conta (daqui por diante denominada Conta), em dólares livres dos Estados Unidos da América, em nome do Banco do Comércio Exterior da Hungria, que opera sob a autorização do Governo da República Popular da Hungria, necessária à execução dos pagamentos decorrentes das operações de comércio disciplinadas pelo presente Acordo.

Parágrafo Primeiro - Nessa Conta serão registrados os recebimentos e os pagamentos relacionados com:

a) exportação e importação de mercadorias destinadas a consumo, a utilização e transformação nos dois Países, conforme previsto no Artigo X do presente Acordo;

b) despesas comerciais e bancárias relativas a exportações e importações, tais como fretes de mercadorias transportadas sob a bandeira de um dos dois Países, comissões, prêmio de seguro e resseguro, juros comerciais e bancários e outras despesas referentes às transações;

c) despesas com reparos de navios de bandeira de um dois Países das Partes Contratantes, realizados no Brasil ou na Hungria;

d) despesas com material de consumo de bordo, ressalvado que neste item não se incluirão os fornecimentos de combustíveis e lubrificantes; e

e) outras operações que, em cada caso, forem previamente aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Banco do Comércio Exterior da Hungria.

Parágrafo Segundo - A Conta estará livre de comissões e despesas.

Parágrafo Terceiro - As transações reguladas pelo presente Acordo serão faturadas em dólares dos Estados Unidos da América.

ARTIGO XIII

A fim de facilitar o intercâmbio comercial entre os respectivos Países, as Partes Contratantes concederão, de modo recíproco, um crédito técnico cujo limite será fixado por mútuo acordo entre o Banco Central do Brasil e o Banco do Comércio Exterior da Hungria.

Sobre o saldo dessa Conta computar-se-ão juros calculados e lançados mensalmente e, se for o caso, na ocasião do encerramento da mesma. A fixação da taxa de juros será objeto de entendimentos entre os dois Bancos, nos termos do Artigo XIV do presente Acordo.

ARTIGO XIV

Excedido o limite do crédito técnico rotativo recíproco, a Parte Contratante devedora esforçar-se-á por aumentar por aumentar suas exportações, devendo a Parte Contratante credora, por seu lado, adotar as providências adequadas que estimulem a elevação de suas importações.

Parágrafo Primeiro - A fim de possibilitar o desenvolvimento do comércio, entretanto, os dois Bancos promoverão, a qualquer tempo, e por mútuo entendimento, operações que contribuam para a manutenção do equilíbrio das Contas em nível adequado à finalidade do presente Acordo, estejam ou não excedidos os limites do crédito técnico previsto no Artigo XIII.

Parágrafo Segundo - As providências mencionadas neste Artigo não prejudicam a faculdade do Banco credor de exigir do Banco devedor o pagamento, a qualquer tempo, do referido excesso, em moeda de livre conversibilidade, indicada pelo credor, exigência essa que o Banco devedor se obriga a cumprir de imediato.

ARTIGO XV

No limite de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e o Banco do Comércio Exterior da Hungria fixarão, tão logo tenham ambas as Partes Contratantes mutuamente se notificado do cumprimento das formalidades necessárias à vigência deste Acordo, as medidas técnicas adequadas para sua execução.

ARTIGO XVI

As transferências de rendas consulares não serão feitas através da Conta, mas, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, serão autorizadas em moedas de livre conversibilidade, de acordo com os regulamentos pertinentes.

ARTIGO XVII

Ao entrar em vigor o presente Acordo, o saldo da conta a que se refere o Acordo de Comércio, Pagamentos e Cooperação Econômica, de 15 de maio de 1961, será transferido, na forma que for acordada, entre os dois bancos para a Conta prevista no Artigo XII deste Acordo.

ARTIGO XVIII

Expirado o presente Acordo, a Conta referida no Artigo XII permanecerá aberta, a fim de nela serem lançados os valores dos pagamentos resultantes de operações autorizadas pelas autoridades competentes de ambos os países durante a vigência do Acordo e não liquidadas.

Parágrafo Primeiro - Serão também lançados na Conta os valores dos pagamentos resultantes de novas transações autorizadas com o objetivo de liquidar o saldo remanescente.

Parágrafo Segundo - Ao fim de cada período de 180 dias, contados a partir da data em que expirar o prazo de validade do presente Acordo, o saldo remanescente na Conta, bem como os juros respectivos, serão liquidados imediatamente pelo Banco devedor, a pedido do Banco credor e em moeda de livre conversibilidade a ser acordada entre os dois Bancos.

ARTIGO XIX

Os pagamentos decorrentes de contratos relativos aos fornecimentos de máquinas e equipamentos financiados em longo prazo, aprovados pelas autoridades competentes de ambos os Países, serão lançados na Conta referida no Artigo XII.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Artigo, compreender-se-ão como de longo prazo as operações de financiamento cujo prazo de pagamento se estenda por mais de 360 dias, contados a partir da data do embarque da mercadoria.

ARTIGO XX

As autoridades competentes das Partes Contratantes reservam-se o direito de exigir, quando necessário, certificado de origem para as mercadorias importadas, emitido pelas autoridades competentes do país exportador.

ARTIGO XXI

A expiração do presente Acordo não prejudicará:

a) a validade das autorizações concedidas, durante sua vigência, pelas autoridades das duas Partes Contratantes;

b) a validade dos contratos comerciais e financeiros celebrados, e ainda não concretizados, durante sua vigência; e

c) a plena aplicação de todos os seus dispositivos aos supracitados contratos, e, em particular, do disposto nos Artigos XVIII e XIX deste Instrumento.

ARTIGO XXII

Com o propósito de promover as relações comerciais entre os dois Países e estimular a cooperação econômica e o intercâmbio comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da Hungria, as Partes Contratantes concordam em estabelecer uma comissão Mista, constituída por representantes de ambos os Países e que, a pedido de uma das Partes, se reunirá alternadamente nas respectivas capitais pelo menos a cada dois.

ARTIGO XXIII

Fica revogado o Acordo de Comércio, Pagamentos e Cooperação Econômica assinado no dia 15 de maio de 1961. A revogação não prejudicará a validade dos contratos comerciais e financeiros celebrados durante sua vigência.

ARTIGO XXIV

O presente Acordo será submetido à aprovação das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes, de conformidade com as respectivas disposições legais.

As Partes Contratantes notificarão uma à outra o cumprimento das formalidades necessárias à vigência do Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data da troca dessas notificações, por um período de 2 anos, prorrogável automaticamente por períodos sucessivos de 1 ano, salvo denúncia, comunicada por via diplomática, com antecedência mínima de 180 dias do término de qualquer período.

ARTIGO XXV

Feito em Brasília, aos 30 dias do mês de abril de 1979, em dois originais nas línguas portuguesa e húngara, sendo ambos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL:

POPULAR DA HUNGRIA:

(Ramiro Saraiva Guerreiro)

(Béla Szalai)