Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 84.818, dE 20 de junho de 1980

Aprova as Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas para o Segundo Semestre de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo nº 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º, Ficam aprovados os valores das anexas tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas, organizadas de conformidade com o que preceitua o Artigo nº 90 (noventa) da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).

Art . 2º, Na execução das referidas tabelas serão obedecidas na Marinha, no Exército, na Aeronáutica e no Estado-Maior das Forças Armadas, as Instruções que as acompanham e as Instruções de que trata o Artigo 2º do Decreto nº 65.872, de 15 de dezembro de 1969.

Art . 3º - A vigência deste Decreto vai de 1º (primeiro) de julho a 31 (trinta e um) de dezembro de 1980.

Brasília, 20 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João FIGUEIREDO

José Ferraz da Rocha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1980

ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS

TABELA DE ETAPAS DAS FORÇAS ARMADAS PARA CUSTEIO DA RAÇÃO COMUM PARA O 2º SEMESTRE DE 1980

ETAPA COMUM

PARTES

TIPOS

ÁREAS

REGIÕES, ZONAS OU LOCALIDADES

FIXA

VARIÁVEL

QUANTITATIVO DE SUBSISTÊNCIA

QUANTITATIVO DE RANCHO

REFORÇO DE RANC

QUANTIT. DE RANCHO MAJORADO

REFORÇO DE RANC MAJORADO

I

II E III

IV

b

c

d

e

f

a

g

h

3a/4

a/4

b/2

3b/4

b+c

B+d b+e

b+f

01

PARÁ E TERRITÓRIO DO AMAPÁ

91,80

30,60

45,90

68,85

122,40

137,70

160,65

02

MARANHÃO, PIAUÍ E CEARÁ

93,60

31,20

46,80

70,20

124,80

140,40

163,80

03

R. G. NORTE, PARAÍBA, PERNAMBUCO, ALAGOAS E TERRIT. FERNº DE NORONHA

103,44

34,48

51,72

77,58

137,92

155,16

181,02

04

SERGIPE, BAHIA E ABROLHOS

112,08

37,36

56,04

84,06

149,44

168,12

196,14

05

ESPÍRITO SANTO, RIO DE JANEIRO E TRINDADE

79,56

26,52

39,78

59,67

106,08

119,34

139,23

06

SÃO PAULO

87,84

29,28

43,92

65,88

117,12

131,76

153,72

07

PARANÁ E SANTA CATARINA

86,04

28,68

43,02

64,53

114,72

129,06

150,57

08

RIO GRANDE DO SUL

75,36

25,12

37,68

56,52

100,48

113,04

131,88

09

MINAS GERAIS (EXCETO TRIÂNGULO MINEIRO)

80,76

26,92

40,38

60,57

107,68

121,14

141,33

10

MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL

84,60

28,20

42,30

63,45

112,80

126,90

148,05

11

DISTRITO FEDERAL, GOIÁS E TRIÂNGULO MINEIRO

76,08

25,36

38,04

57,06

101,44

114,12

133,14

12

AMAZONAS, ACRE, TERRIT. DE RONDÔNIA E RORAIMA

102,00

34,00

51,00

76,50

136,00

153,00

178,50

NAVIOS EM VIAGEM NO ESTRANGEIRO - PARA PAGAMENTO EM DÓLAR

Quantitativo de Subsistência

US$ 4,56

Quantitativo de Rancho

US$ 1,52

Reforço de Rancho ou Quant. de Rancho Majorado

US$ 2,28

Reforço de Rancho Majorado

US$ 3,42

Etapa de Rancho - Tipo I

US$ 6,08

Etapa Comum - Tipo II ou III

US$ 6,84

Etapa Comum - Tipo IV

US$ 7,92

ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS

TABELA DOS COMPLEMENTOS DA RAÇÃO COMUM E DO QUANTITATIVO DAS RAÇÕES OPERACIONAIS PARA O 2º SEMESTRE DE 1980

FORÇA

ORGANIZAÇÕES MILITARES

VALOR Cr$

A - COMPLEMENTO

1 - ESCOLAR

MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA

1.1 - Escola Naval - Colégio Naval - Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (Formação de Oficiais) - Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar (Formação Oficiais) - Academia Militar das Agulhas Negras - Escola Preparatória de Cadetes - Academia da Força Aérea - Centro de Aplicações Táticas e Recompletamento de Equipagem - Escola Preparatória de Cadetes do Ar

15,00

MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA

1.2 - Centro de Instrução Almirante Graça Aranha - Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar - Escola de Aprendizes de Marinheiros - Centro de Educação Física Almirante Adalberto Nunes - Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais - Centro de Instrução Almirante Wandenkolk - Centro de Operações na Selva e Ações de Comando - Escola de Educação Física - Escola de Instrução Especializada - Escola de Material Bélico - Instituto Militar de Engenharia - Centro Técnico Aeroespacial

11,00

MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA EMFA

1.3 - Centro de Instrução e Adestramento de Submarinos e Mergulho - Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval - Centro de Instrução Almirante Marques de Leão - Centro de Instrução e Adestramento do Corpo de Fuzileiros Navais - Escola de Guerra Naval - Escolas de Especialização para Oficiais - Curso de Aperfeiçoamento para Oficiais - Escolas de Especialização ou Aperfeiçoamento para Praças - Escola de Artífices - Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais - Escola de Comunicações - Escola de Sargentos das Armas - Escola de Equitação - Escola de Artilharia de Costa e Antiáreas - Escola de Comando e Estado-Maior do Exército - Centro de Estudo de Pessoal - Escola de Oficiais Especializados e de Infantaria de Guardas - Escola de Especialistas da Aeronáutica - Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica - Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica - Comissão de Desportos da Aeronáutica - Escola Superior de Guerra

11,00

FORÇA

ORGANIZAÇÕES MILITARES

VALOR Cr$

2º SEM 80

TABELA DE COMPLEMENTOS - CONTINUAÇÃO - Fl - 02

1 - ESCOLAR

MARINHA

1.4 - Escola de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha - Escola de Reservistas Navais

9,00

EXÉRCITO

- Colégios Militares - Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva

AERONÁUTICA

- Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica

2 - HOSPITALAR

MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA EMFA

2.1 - Doentes sob Regime hospitalar

11,00

3 - ESPECIAL

MARINHA E AERONÁUTICA

3.1 - Lanche de bordo em aeronave (mais de 6 horas)

112,00

3.2 - Lanche de bordo em aeronave (de 3 a 6 horas)

56,00

MARINHA

3.3 - Posto Oceanográfico da Ilha da Trindade

41,00

3.4 - Navio Rebocador de alto mar e Corveta (quando em viagem específica de socorro ou em estado de Pronto) - Tanques, Patrulhas e Varredores (em viagem) - Navio Hidrográfico e Faroleiro (em viagem, quando em efetivo serviço da especialidade) - Pessoal embarcado, quando em viagem, prontidão ou reparo fora de sede - Abrolhos

19,00

MARINHA E AERONÁUTICA

- Pessoal envolvido diretamente em operações aéreas em navios aeródromos (nos dias em que houver operações)

EXÉRCITO

3.5 - Unidades denominadas de Fronteiras, Postos de Fronteiras e destacamentos localizados em áreas consideradas de Fronteira - Guarnições de Fernando de Noronha - Batalhão de Engenharia de Construção nas áreas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste

18,00

AERONÁUTICA

- Destacamento de Proteção ao Vôo em Fernando de Noronha - Frentes de Serviço da Comissão de Aeroportos da Região Amazônica, na execução de trabalhos de campo

MARINHA

3.6 - Pessoal de quarto à noite em viagem - Tripulação das embarcações de desembarque de viaturas de pessoal (quando em missões de transporte ou de inspeção a portos ribeirinhos) - Tripulação de lanchas dos navios hidrográficos (quando em fainas de lavantamento, afastados dos navios sem possibilidade de utilização das refeições principais) - Escafandristas e homens-rãs - Pára-quedistas - Polícia da Marinha

6,00

EXÉRCITO

- Organizações com encargos de Unidade Escolar - Polícia do Exército - 1a, 2a, 3a, 4a, 5a, 9a e 10a Companhia de Guardas - 1º Batalhão de Guardas - 2º Batalhão de Guardas - 1º, 2º e 3º Regimento de Cavalaria de Guardas - Batalhão de Guarda Presidencial

FORÇA

ORGANIZAÇÕES MILITARES

VALOR Cr$

2º SEM 80

TABELA DOS COMPLEMENTOS - CONTINUAÇÃO - F1 - 03

3 - ESPECIAL

EXÉRCITO

3.6 - Companhia Especial de Transporte (CET) - Organizações Competentes da Brigada Aeroterrestre - 1a. Companhia Especial de Transporte

6,00

AERONÁUTICA

- Polícia da Aeronáutica (Subunidade) - Equipe de Pára-quedistas do Serviço de Busca e Salvamento (PARASAR)

MARINHA

3.7 - Navio ou embarcação sem rancho organizado, em cumprimento de missão: 3.7.1 - de duração igual ou superior a 4 horas e inferior a 8 horas; 3.7.2 - de duração superior a 8 horas

170,00 340,00

3.8 - Submarino em viagem

35,00

4 - REGIONAL

MARINHA

4.1.1 - Depósito de Subsistência (25%) 2,45 4.1.2 - Diretoria de Abastecimento da Marinha (75%) 7,40

9,85

EXÉRCITO

4.2.1 - Organizações Militares (40%) 3,94 4.2.2 - Depósito de Subsistência (20%) 1,97 4.2.3 - Diretoria de Subsistência (40%) 3,94

AERONÁUTICA

4.3.1 - Organizações Militares (40%) 3,94 4.3.2 - Subdiretoria de Subsistência (60%) 5,91

B - RAÇÕES OPERACIONAIS

MARINHA EXÉRCITO E AERONÁUTICA

- Quantitativo

1,20

Anexo à tabela de Etapas, Complementos à Ração Comum e Quantitativo para Rações Operacionais das Forças Armadas, relativa ao 2º semestre de 1980.

INSTRUÇÕES PARA APLICAÇÃO DA TABELA

Na aplicação da Tabela de Etapas, dos Complementos à Ração, Comum e do Quantitativo para Rações Operacionais, observa-se-ão na Marinha, no Exército, na Aeronáutica e no Estado-Maior das Forças Armadas, as seguintes instruções:

1. Para atender às peculiaridades de administração das atividades de subsistência, é facultado aos Ministérios Militares fazer as seguintes transferências entre valores:

a) Uma parcela do "Quantitativo de Subsistência" para os "Quantitativos de Rancho", "Reforço de Rancho", "Quantitativo de Rancho Majorado" e "Reforço de Rancho Majorado", ou destes para o Quantitativo de Subsistência".

b) Uma parcela da Etapa Comum para o Complemento Regional ou deste para aquela.

2. Para efeito de incidência dos percentuais de que tratam as Instruções aprovadas pelo § 2º do Decreto nº 65.872 de 15 de Dezembro de 1969, o valor do "Quantitativo de Subsistência" é o fixado na Tabela que estas Instruções acompanham.

3. Para uso da faculdade de que trata o item 1 (um) destas Instruções, as designações dos elementos que sofrerem transferências da valores serão qualificadas pela palavra MODIFICADO e assim constarão no ato que for baixado:

ETAPA COMUM MODIFICADA, QUANTITATIVO DE SUBSISTÊNCIA MODIFICADO, QUANTITATIVO DE RANCHO MODIFICADO, REFORÇO DE RANCHO MODIFICADO, QUANTITATIVO DE RANCHO MAJORADO MODIFICADO, REFORÇO DE RANCHO MAJORADO MODIFICADO E COMPLEMENTO REGIONAL MODIFICADO.

4. As transferências serão feitas dentro de cada área e de forma que não seja ultrapassado o valor resultante da soma da Etapa Comum com o Complemento Regional constantes nas Tabelas anexas a este Decreto.

5. É da Competência do Ministro-de-Estado, permitida a delegação, o ato de aprovação dos valores resultantes do uso da faculdade de que trata o item 1 (um) deste Anexo.