Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 84.438, DE 28 DE JANEIRO 1980

Promulga o Acordo sobre Imunidades, Isenções e Privilégios do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata no Território dos Países Membros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 54, de 29 de agosto de 1979, o Acordo sobre Imunidades, Isenções e Privilégios do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata no Território dos Países Membros, concluído em Assunção, a 9 de dezembro de 1977, na IX Reunião de Chanceleres dos Países da Bacia do Prata;

CONSIDERANDO que o Instrumento de Adesão ao referido Acordo pela República Federativa do Brasil foi depositado em La Paz, a 1º de dezembro de 1979;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil a 1º de dezembro de 1979;

DECRETA:

Art . 1º O Acordo sobre Imunidades, Isenções e Privilégios do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata no Território dos Países Membros, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.1980

ACORDO SOBRE IMUNIDADES, ISENÇÕES E PRIVILÉGIOS DO FUNDO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO DA BACIA DO PRATA NO TERRITÓRIO DOS PAÍSES MEMBROS.

CAPÍTULO I

Definições

Artigo I

Para os efeitos deste Acordo:

a, a expressão "Fundo" significa o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata.

b, a expressão "Países Membros" significa os Países Membros do Tratado da Bacia do Prata.

c - as expressões "Governo" e "Governos" significam, respectivamente, o Governo e os Governos dos Países Membros.

d - a expressão "Autoridades Competentes" significa as autoridades dos Países Membros, de conformidade com as Leis dos mesmos.

e - a expressão "Bens" compreende os imóveis, móveis, direitos, fundos em qualquer moeda, ouro, divisas, haveres (receitas), publicações e tudo aquilo que constitui o patrimônio do Fundo.

f - a expressão "Administradores do Fundo" significa os Governadores e Diretores Executivos a que se refere o Capítulo VII do Convênio Constitutivo do Fundo e seus assessores.

g - a expressão "Funcionários do Fundo" significa o Secretário Executivo, os membros do pessoal técnico administrativo e os assessores contratados do Fundo.

h - a expressão "Funcionários dos órgãos internacionais assessores" significa os representantes dos órgãos internacionais que prestam assessoramento técnico ao Fundo.

i - a expressão "Sede do Fundo" significa os locais ocupados pelo Fundo.

j - a expressão "Secretaria Executiva" significa o órgão operativo do Fundo.

k - a expressão "arquivos do Fundo" compreende: correspondência, manuscritos, fotografias, filmes, gravações sonoras e todos os documentos de qualquer natureza de propriedade do Fundo que este tenha em seu poder.

CAPÍTULO II

O Fundo

Artigo 2

O fundo e seus bens, em qualquer lugar em que se encontrem e que os tenha em seu poder, gozam de imunidade de jurisdição , exceto na medida em que o Fundo, em algum caso particular, tenha renunciado expressamente a ela. Porém, a renúncia de imunidade não pode estender-se a forma alguma de execução.

O Fundo, através da Diretoria Executiva, adotará as medidas adequadas para a solução de litígios decorrentes de contratos ou outros atos de direito privado nos quais seja parte.

Artigo 3

A sede do Fundo é inviolável. Os bens do Fundo, em qualquer lugar onde se encontrem e quem quer que os tenha em seu poder, estão isentos de registro, requisição, confiscação, expropriação e de qualquer outra forma de intervenção, seja por via de ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

Artigo 4

Os arquivos do Fundo são invioláveis em qualquer lugar que se encontrem.

Artigo 5

O Fundo pode ter em seu poder recursos em qualquer moeda, e divisas correntes, bem como títulos, ações, valores e bônus e transferi-los livremente de um país para outro e de um lugar para outro no território de qualquer país e convertê-los em outras moedas.

No exercício dos direitos que lhe são outorgados em virtude desse Artigo, o Fundo não poderá ser submetido a fiscalizações, regulamentos, moratórias e outras medidas similares por parte dos Governos. Porém, o Fundo prestará devida atenção a toda solicitação que formular o Governo de um País membro, na medida em que estime possível atendê-la sem detrimento de seus próprios interesses.

Artigo 6

O Fundo e seus bens estão Isentos no território dos Países membros:

a) de todo imposto direto; e

b) de direitos de alfândega, proibições e restrições à importação e exportação, relativos aos artigos importados ou exportados pelo Fundo para seu uso oficial. Os artigos importados sob estas isenções não serão vendidos no país no qual tenham sido introduzidos, se não conforme as condições estabelecidas pelo Governo respectivo.

O Fundo, em princípio, não reclamará a isenção de impostos ao consumo, à venda e de outros indiretos. Porém, os Países membros adotarão, sempre que lhes seja possível, as disposições administrativas pertinentes para a isenção ou reembolso da quantia correspondente a tais impostos, quando o Fundo efetuar, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço esteja incorporando o imposto.

O Fundo não reclamará isenção alguma de tarifas e taxas que constituam remuneração por serviços de utilidade pública.

Artigo 7

O Fundo goza no território de cada um dos Países Membros, para suas comunicações oficiais, de facilidades não menos favoráveis do que aquelas outorgadas pelo Governo a qualquer outro órgão internacional em matéria de prioridades, contribuições, tarifas e impostos sobre correspondência, cabogramas, telegramas, radiogramas, telefotografias, telefones e outras comunicações, bem como de tarifas de imprensa e rádio.

Nenhuma censura será aplicada à correspondência e outras comunicações oficiais do Fundo.

O Fundo tem direito de usar códigos e de expedir e receber sua correspondência, seja pelos correios ou malas, os quais gozam das mesmas imunidades e privilégios que os concedidos aos correios e malas diplomáticas.

As disposições deste artigo não podem ser interpretadas como proibitivas para a adoção de medidas apropriadas de segurança que serão determinadas mediante acordo entre um País Membro e o Fundo.

Artigo 8

Os privilégios, imunidades e franquias a que se refere este Capítulo são conceitos exclusivamente destinados ao cumprimento das finalidades próprias do Fundo.

CAPÍTULO III

Administradores do Fundo

Artigo 9

Os Administradores do Fundo, enquanto exerçam suas funções e durante a viagem de ida aos lugares onde desempenharão sua missão, bem como no seu regresso, gozam dos privilégios e imunidades seguintes:

a) Imunidade de jurisdição, a respeito dos atos executados e das expressões emitidas no desempenho de suas funções, sejam estas orais ou escritas, contra detenção ou prisão pessoal, contra embargo de sua bagagem pessoal e contra todo procedimento judicial;

b) Direito de usar códigos e receber e expedir documentos e correspondência por mensageiros ou em malas lacradas;

c) Isenção das restrições de imigração e registro de estrangeiros e de todo serviço de caráter nacional;

d) Iguais imunidades e franquias que as acordadas aos enviados diplomáticos, a respeito de suas bagagens pessoais e dos utensílios e materiais de trabalho destinados ao uso oficial; e

e) Aqueles outros privilégios, imunidades e facilidades de que gozam os enviados diplomáticos, exceto no que se refere a isenção de impostos sobre a venda e o consumo ou direitos de anfândega sobre mercadorias importadas que não sejam as indicadas no item precedente.

As imunidades contra detenção ou prisão pessoal, contra embargo de bagagem pessoal e as isenções das restrições de imigração e registro de estrangeiros e de todo serviço nacional, são extensivas ao cônjuge, filhas solteiras e filhos menores de idade.

Artigo 10

As imunidades de jurisdição pelos atos e expressões, a que se refere o item a) do artigo 9, continuarão depois que os Administradores do Fundo tenham terminado sua missão.

Artigo 11

Os privilégios e imunidades são outorgados aos Administradores do Fundo em salvaguarda de sua independência no exercício de suas funções em relação ao mesmo. Por conseguinte, cada País membro deve renunciar aos privilégios e imunidades conferidos a um ou mais Administradores nos casos em que o gozo dos mesmos, conforme seu próprio critério, dificulte o andamento da justiça e desde que essa renúncia não prejudique os fins para os quais foram outorgados.

Artigo 12

As disposições dos artigos 9 e 10 não obrigam a nenhum País membro a conceder quaisquer dos privilégios e imunidades neles referidos a nenhum dos seus nacionais, nem a qualquer pessoa que o representar no Fundo.

CAPÍTULO IV

FUNCIONÁRIOS DO FUNDO

Artigo 13

O Secretário Executivo ou aquele que exerça suas funções e os altos funcionários do Fundo, que sejam qualificados como tais pela Diretoria Executiva, gozam das mesmas imunidades e privilégios assinalados no artigo 9, nas condições estabelecidas no Artigo 10.

Artigo 14

Os demais funcionários do Fundo gozam das imunidades e privilégios assinalados nos itens a), b), c) e d) do artigo 9.

Além disso, estão isentos nos Países membros de qualquer tipo de impostos sobre os salários e emolumentos que recebem do Fundo e gozam das mesmas franquias que as concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial, no que se refere a regulamentações sobre divisas estrangeiras.

Artigo 15

Os Funcionários do Fundo que por sua missão ou contrato devam residir num País membro, por um período superior a um ano, terão a faculdade de importar seus móveis e objetos de uso pessoal para sua primeira instalação, livre de direitos e outros gravames, de acordo com as leis e regulamentos pertinentes do respectivo País.

Artigo 16

Os privilégios e imunidades são outorgados aos funcionários do Fundo exclusivamente no interesse deste. Por conseguinte, a Diretoria Executiva deve renunciar a tais privilégios e imunidades nos casos em que, a juízo da referida Diretoria, o exercício dos mesmos dificulte o andamento da justiça e desde que essa renúncia não prejudique os interesses do Fundo.

A Diretoria Executiva adotará as medidas adequadas para a solução dos litígios nos quais esteja implicado um funcionário do Fundo, que em razão do seu cargo goza de imunidade.

Artigo 17

As disposições dos artigos 13 e 14 não obrigam os Governos a conceder aos seus nacionais que sejam funcionários do Fundo os privilégios e imunidades neles referidos, exceto nos casos seguintes:

a) imunidade com respeito ao processo judicial relativo a palavras orais ou escritas e a todos os atos executados no desempenho de suas funções;

b) inviolabilidade de seus papéis e documentos relacionados com o Fundo;

c) isenção de impostos sobre salários e emolumentos percebidos do Fundo.

CAPÍTULO V

Funcionários dos Órgãos Internacionais e Assessores

Artigo 18

Os funcionários dos órgãos internacionais assessores, enquanto estiverem no exercício de funções relacionadas com o Fundo, gozam de igual tratamento que o estabelecido nos artigos 14 e 15.

Artigo 19

A sede e os arquivos das Representações dos órgãos internacionais assessores são invioláveis.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

O Fundo outorgará aos seus funcionários, e aos funcionários dos órgãos internacionais assessores, um documento que acredite sua qualidade e especifique a natureza de sua missão.

Este documento será suficiente para que seu titular goze no território dos Países membros dos privilégios e imunidades que outorga este Acordo.

Artigo 21

Se qualquer País membro considerar que houve abuso de um privilégio ou imunidade concedido por este Acordo, realizará consultas com o Estado que corresponder ou com o Fundo, segundo proceda, a fim de determinar se o referido abuso ocorreu e, nesse caso, evitar sua repetição.

Apesar disso, um País membro que considerar que qualquer pessoa abusou de algum privilégio ou imunidade que lhe foi conferido por este Acordo, pode requerer que abandone seu território.

Artigo 22

Toda divergência na interpretação ou aplicação deste Acordo será submetida ao procedimento de solução que de comum acordo estabeleçam as Partes interessadas.

Artigo 23

Este Acordo entrará em vigor, para cada um dos Países Membros, desde a data na qual for depositado o respectivo instrumento de adesão na Secretaria Executiva, a qual comunicará aos mesmos a data do depósito de cada instrumento de adesão.

Artigo 24

Este Acordo permanecerá em vigor para cada País Membro enquanto formar parte do Fundo.

Artigo 25

A Assembléia de Governadores fica autorizada a propor aos Países Membros acordos adicionais ou modificações ao presente instrumento.