Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 84.097, de 16 de outubro de 1979.  

Altera a redação do "caput" do artigo 13, do Decreto nº 79.046, de 27 de dezembro de 1976, que dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 13, " caput " do Decreto número 79.046, de 27 de dezembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13 - A área mínima de plantio para os projetos de florestamento ou reflorestamento que pretendam beneficiar-se do disposto no art. 18 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, será de 200 ha (duzentos hectares).

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ângelo Amaury Stabile

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.1979.