Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 83.906, de 28 de agosto de 1979

Altera a denominação e a constituição da Categoria Funcional de Agente de Patrulha Rodoviária, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art . 1º - A Categoria Funcional de Agente de Patrulha Rodoviária, código NM-1031 ou LT-NM-1031, pertencentes ao Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, código NM-1000, passa a denominar-se Patrulheiro Rodoviário Federal.

Parágrafo Único - As classes integrantes da referida categoria funcional são distribuídas, na forma do Anexo, pela escala de níveis de que trata o artigo 2º do Decreto nº 72950, de 17 de outubro de 1973 , que estruturou o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio.

Art . 2º - O Nível 7 da escala a que se refere o parágrafo único do artigo anterior fica acrescido de item com a redação abaixo:

"XXI - a trabalhos, de inspeção e fiscalização de patrulhamento nas estradas federais e núcleos de unidades de patrulhamento, com vistas ao cumprimento do Código Nacional de Trânsito e legislação complementar, bem como a segurança dos usuários."

Art . 3º - Ao primeiro provimento dos cargos de empregos da classe "D" da Categoria Funcional de Patrulheiro Rodoviário Federal concorrerão os então Inspetores de Polícia Rodoviária, em exercício até 31 de outubro de 1974.

Parágrafo Único - A movimentação dos servidores, de uma para outra classe, será feita na forma da legislação em vigor de acordo com a lotação que vier a ser aprovada para a categoria funcional de que trata este artigo.

Art . 4º - Na aplicação do disposto neste decreto serão observadas, no que couber, as demais normas constantes do Decreto nº 72.950, de 1973 , e a legislação posterior.

Art . 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Eliseu Rezende

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.1979