Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 83.887, de 22 de agosto de 1979

Dispõe sobre o Grupo-Transporte Oficial do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 8º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978,

DECRETA:

CAPíTULO I

Da Estrutura do Grupo-Transporte Oficial

Art . 1º, Fica criado, de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, o Grupo-Transporte Oficial, identificado pelos códigos LT-TO-900 ou TO-900, desmembrado dos Grupos Serviços de Transporte Oficial e Portaria e Outras Atividades de Nível Médio, de que trata o artigo 2º da mesma lei, compreendendo categorias funcionais a que são inerentes atividades de transportes terrestre e fluvial, de passageiros e cargas, envolvendo conhecimentos do ensino de 1º grau, conforme for estabelecido nas respectivas especificações de classe.

Art . 2º, As classes integrantes das categorias funcionais do grupo criado por este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.550, de 1978, em 5 (cinco) níveis hierárquicos, com as seguintes características:

NÍVEL 5 - Atividades de coordenação e supervisão dos serviços de transporte fluvial, envolvendo, principalmente, trabalhos de chefia de equipes incumbidas do comando e direção de barcos fluviais de pequeno e médio portes.

NÍVEL 4 - Atividades de coordenação e supervisão de execução, envolvendo, principalmente, a chefia de equipes incumbidas da direção de veículos de transporte terrestre de passageiros e carga.

NÍVEL 3 - Atividades de co-direção de barcos fluviais de porte médio e direção de barcos de pequeno porte.

NÍVEL 2 - Atividades, a nível de execução, envolvendo trabalhos:

I - de direção de veículos terrestres, de passageiros e de carga, sobre supervisão;

II - relativos ao funcionamento e conservação das máquinas das embarcações, abastecimento e serviços auxiliares de manobras.

NÍVEL 1 - Atividades, em grau auxiliar, das indicadas no item II do Nível 2, bem como envolvendo trabalhos de carga e descarga de barcos, limpeza e conservação de embarcação, seus motores e máquinas, alimentação de fornalhas e outros serviços auxiliares da mesma natureza.

Art . 3º - O Grupo-Transporte Oficial é constituído pelas Categorias Funcionais a seguir indicadas:

Código LT-TO-901 ou TO-901-Agente de Transporte Fluvial

Código LT-TO-902 ou TO-902-Motorista de veículos Terrestres.

Parágrafo único - As classes das categorias funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis do grupo, na forma do Anexo.

CAPíTULO ii

Da Composição das Categorias Funcionais

Art . 4º - As categorias funcionais do Grupo-Transporte Oficial deverão atender às necessidades de recursos humanos dos Territórios Federais para o desempenho das atividades da área.

Art . 5º - Poderão integrar as categorias funcionais do grupo a que se refere este decreto, mediante transposição, os cargos efetivos e empregos permanentes, ocupados e vagos cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 1º observado o seguinte critério:

I - Na Categoria Funcional de Agente de Transporte Fluvial, os cargos de Condutor-Maquinista e Condutor-Motorista e os cargos e empregos de Mestre Arrais e, nas classes "B" e "A" , os cargos de Marinheiro, os cargos e empregos de Foguista e os empregos de Trabalhador de Convés, Prático Fluvial e Embarcadiço.

II - Na Categoria Funcional de Motorista de Veículos Terrestres, os cargos e empregos de Motorista e os empregos de Condutor de Viaturas, cujos ocupantes possuam habilitação para o exercício da atividade.

Parágrafo único - Poderão concorrer, também, à inclusão nas categorias funcionais de que trata o artigo 3º deste decreto ocupantes de outros cargos ou empregos, cujas atribuições se identifiquem com as indicadas no artigo 2º, desde que possuam a habilitação exigida, quando for o caso.

Art . 6º - Os cargos e empregos serão transpostos mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes categorias funcionais, a partir da classe mais elevada, em ordem descendente, e nos limites da lotação estabelecida, observada, rigorosamente, a classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o Capítulo III deste decreto.

Parágrafo único - Se o número de servidores habilitados no processo seletivo for inferior à lotação aprovada para a categoria funcional, o restante da lotação poderá ser preenchido de acordo com norma baixada pelo Ministro de Estado do Interior, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art . 7º - A transposição de cargos e empregos a que se refere o artigo 5º deste decreto somente será processada, em cada Território, após o cumprimento das seguintes exigências:

I - aplicação, na respectiva área, da Reforma Administrativa prevista no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações posteriores;

Il - aprovação, mediante ato do Presidente da República, da lotação do Território;

III - comprovação da existência de recursos orçamentários suficientes ao atendimento da despesa decorrente.

CAPíTULO III

Dos Critérios Seletivos

Art . 8º - Os critérios seletivos para efeito de transposição de cargos e empregos para as categorias funcionais do Grupo-Transporte Oficial, objetivando comprovar a capacidade potencial do servidor para o desempenho das atividades inerentes às respectivas classes, serão, basicamente, os seguintes:

I - ter ingressado em virtude de concurso público ou de prova pública de habilitação, de caráter competitivo, na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo ou emprego a ser transposto ou, ainda, na carreira, função ou série funcional que a estas legalmente antecederam;

II - verificação de desempenho, segundo critérios práticos e objetivos, compatíveis com a natureza e a especialidade das atividades da respectiva categoria funcional, estabelecidos pelo Ministério do Interior, em articulação com os Territórios e sob a supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público, para os que não satisfizerem os requisitos indicados no item anterior,

§ 1º - Para efeito do disposto no artigo 6º deste decreto, a classificação dos ocupantes de cargos e empregos a serem transpostos, habilitados de acordo com este artigo, far-se-á, classe por classe, a começar pela mais elevada, observada a seguinte ordem de preferência:

a) quanto à habilitação:

1º - o habilitado na forma do item I deste artigo;

2º - o habilitado na forma do item II;

b) em igualdade de condições de habilitação:

1º - o de maior tempo de serviço na classe;

2º - o de maior tempo de serviço na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo ou o emprego a ser transposto;

3º - o de maior tempo de serviço no respectivo Território;

4º - o de maior tempo de serviço público federal;

5º - o de maior tempo de serviço público.

§ 2º - Na apuração dos elementos indicados neste artigo tomar-se-á por base a data de 5 de julho de 1978.

§ 3º - Para efeito do disposto no item I e na alínea b , 2º do 1º deste artigo, no que se refere a empregos, série de classes é o conjunto de empregos da mesma denominação, com diferentes níveis salariais, e classe singular é o emprego ou o conjunto de empregos, da mesma denominação, com um só nível salarial.

CAPíTULO IV

Do Ingresso

Art . 9º - O ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Transporte Oficial, exceto na de Agente de Transporte Fluvial, em que poderá ocorrer, também, na classe "C" , até o limite de 50% das vagas, será feito sempre na respectiva classe inicial e ressalvados os casos de progressão e ascensão funcionais, mediante concurso público de provas, em que serão verificadas as aptidões dos candidatos para o exercício das atividades correspondentes.

Parágrafo único - O restante das vagas existentes ou que venham a ocorrer na classe "C" da Categoria Funcional de Agente de Transporte Fluvial será reservado para provimento mediante progressão funcional de ocupantes de cargos e empregos da classe "B" de Auxiliar de Transporte Fluvial que possuam os requisitos indicados no artigo 10, item II, deste decreto.

Art . 10 - Somente poderá inscrever-se em concurso público, para provimento de empregos compreendidos nas categorias funcionais do grupo de que trata este decreto, o candidato que possuir os seguintes requisitos:

I - Na Categoria Funcional de Agente de Transporte Fluvial, conhecimentos equivalentes ao ensino de 1º grau, a ser estabelecido nas correspondentes especificações de classe, além da carta de habilitação de Condutor-Maquinista ou Condutor-Motorista expedida pelo órgão competente do Ministério da Marinha;

II - Na Categoria Funcional de Auxiliar de Transporte Fluvial, formação especializada com conhecimentos compreendidos no ensino de 1º grau, a ser estabelecida nas correspondentes especificações de classe;

III - Na Categoria Funcional de Motorista de Veículos Terrestres, conhecimentos correspondentes à 4ª série do ensino de 1º grau.

IV - Registro no órgão competente, quando for o caso.

CAPíTULO V

Da Progressão e da Ascensão Funcionais e do Aumento por Mérito

Art . 11 - A progressão e a ascensão funcionais, bem como o aumento por mérito, de servidores ocupantes de cargos ou empregos compreendidos nas categorias funcionais do Grupo-Transporte Oficial, obedecerão a critérios seletivos específicos, aplicando-se a regulamentação e as normas estabelecidas para os servidores civis da União e de suas autarquias.

CAPíTULO VI

Das Disposições Gerais

Art . 12 - Ressalvadas disposições de leis em contrário, os servidores, incluídos nas categorias funcionais a que se refere o artigo 3º deste decreto, são sujeitos ao regime de, no, mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art . 13 - Poderá ser reservado até 1/3 (um terço) das vagas existentes ou que vierem a ocorrer, na classe inicial das categorias funcionais do grupo de que trata este decreto, dos Quadros e Tabelas Permanentes dos Territórios, a cujo provimento concorrerão os ocupantes de cargos e empregas relacionados no artigo 5º deste decreto, inabilitados no processo seletivo previsto no artigo 8º.

Parágrafo único - Os funcionários que não conseguirem habilitação no novo processo seletivo a que forem submetidos, para efeito deste artigo, continuarão em quadro suplementar e os empregados em tabela extinta, podendo, no entanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo.

Art . 14 - A inclusão, no novo sistema, de cargos e empregos relacionados no artigo 5º deste decreto, far-se-á mediante atos do Ministro de Estado do Interior, ouvido, em cada caso, o Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art . 15 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.1979