Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 83.174, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1979

Torna sem efeito enquadramento efetuado pelo Decreto nº 72.918, de 15 de outubro de 1973, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal que deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para julgar improcedente a ação ordinária, em razão da qual se realizou o citado enquadramento, e o que consta do Processo DASP nº 23.570, de 1978,

DECRETA:

Art. 1º - Fica sem efeito o enquadramento de Antônio Pestana no cargo de Tesoureiro-Auxiliar de 1ª Categoria, padrão 4-C, do antigo Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, efetuado pelo Decreto nº 72.918, de 15 de outubro de 1973, em virtude do acórdão do Tribunal Federal de Recursos proferidos no julgamento do Recuso de Revista nº 1.242, do então Estado da Guanabara.

Art. 2º - Em decorrência do artigo antecedente, fica restabelecida a situação anterior de Antônio Pestana no cargo de Escriturário, AF-202.10.B, do mesmo Quadro de Pessoal.

Art. 3º - Far-se-á na forma do art. 125 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, a restituição da diferença recebida indevidamente, em face da execução de sentença, na ação ordinária, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º-O órgão de pessoal competente encaminhará o processo ao Tribunal de Contas da União, para as anotações, retificações e cancelamentos necessários, com vistas, principalmente, ao disposto na Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de fevereiro de 1979; 158 da Independência e 91º da República.