Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 82.710, de 23 de novembro de 1978

Altera dispositivos do Decreto nº 72.336, de 5 de junho de 1973, que dispõe sobre o Grupo-Artesanato.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art . 1º, Os parágrafos 3º do artigo 9º e 2º do artigo 11 do Decreto nº 72.336, de 5 de junho de 1973 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 9º................................................................................................................................

§ 3º, Somente poderá inscrever-se em concurso, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato, quem possuir certificado de conclusão do curso correspondente à 4ª série do ensino de 1º grau".

" Art. 11 ..............................................................................................................................

§ 2º - Constitui, ainda, requisito para a progressão funcional às classes de Mestre, Técnico de Artes Gráficas e Contramestre, possuir o servidor habilitação em curso de formação especializada em nível equivalente ao ensino de 1º grau (8ª série)".

Art . 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Fernando Bethlem

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Euro Brandão

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Ângelo Calmon de Sá

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Mauricio Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1978