DECRETO Nº 80.831, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1977.

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º-O Ministério da Agricultura - MA, criado pelo Decreto Imperial nº 1.067, de 28 de julho de 1860, e modificado pelos Decretos nºs 1.606, de 29 de dezembro de 1906, e 19.448, de 03 de dezembro de 1930, tem como área de competência, de acordo com o artigo 39, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, os seguintes assuntos:

I - Agricultura; pecuária; caça; pesca.

II - Recursos naturais renováveis: flora, fauna e solo.

III - Organização da vida rural; reforma agrária.

IV - Estímulos financeiros e creditícios.

V - Meteorologia; climatologia.

VI - Pesquisa e experimentação.

VII - Vigilância e defesa sanitária animal e vegetal.

VIII - Padronização e inspeção de produtos vegetais e animais ou do consumo nas atividades agropecuárias.

Art . 2º - Os órgãos que constituem a estrutura básica do Ministério da Agricultura são os seguintes:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

- Gabinete do Ministro (GM);

- Consultoria Jurídica (CJ);

- Divisão de Segurança e Informações (DSI);

- Coordenadoria de Comunicação Social (CCS);

- Coordenadoria de Assuntos Econômicos (CAE).

II - Órgãos Colegiados:

- Conselho Nacional de Agricultura (CNA);

- Comissão Central de Coordenação (CCC);            (Vide Decreto n. 86.323, de 1981)

- Conselho do Fundo Federal Agropecuário (CFFA);

- Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional (CCCCN);

- Comissão Nacional de Pesquisa Agropecuária e de Assistência Técnica e Extensão Rural (COMPATER).             (Vide Decreto n. 86.323, de 1981)

III - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

- Secretaria-Geral (SG);

- Inspetoria-Geral de Finanças (IGF).

IV - Órgãos Centrais de Direção Superior:

- Secretaria Nacional de Produção Agropecuária (SNAP);

- Secretaria Nacional de Abastecimento (SNAB);

- Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária (SNAD);

- Departamento de Administração (DA);

- Departamento de Pessoal (DP).

V - Órgãos Autônomos:

- Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC);

- Centro Nacional de Engenharia Agrícola (CENEA);

- Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura (CINGRA);

- Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas (GEER);

- Conselho Nacional de Cooperativismo (CNC);

- Instituto Nacional de Meteorologia (INEMET).

VI - Órgãos Regionais:

- Delegacias Federais de Agricultura (DFA).

Art . 3º - Os Órgãos Colegiados Interministeriais, presididos pelo Ministro de Estado, são os seguintes:

- Comissão Coordenadora da Política Nacional de Crédito Rural (COMCRED);

- Conselho Nacional de Abastecimento (CONAB).

Art . 4º - As entidades vinculadas ao Ministério da Agricultura são as seguintes:

I - Autarquias:

- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

- Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB);

- Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF);

- Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE);

- Comissão de Financiamento da Produção (CFP).

II - Empresas Públicas:

- Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);

- Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER);

- Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL);

- Companhia Brasileira de Armazenamento (CIBRAZEM).

III - Sociedade de Economia Mista:

- Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC).

Art . 5º-O Gabinete do Ministro tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado, em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente.

Art . 6º-A Consultoria Jurídica tem por finalidade coordenar os assuntos jurídicos do MA e de assessorar o Ministro nesta área.

Art . 7º-A Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação, tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, estando sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização do Serviço Nacional de Informações - SNI.

Art . 8º-A Coordenadoria de Comunicação Social tem por finalidade formular e aplicar uma política de comunicação social, como órgão setorial do Sistema de Comunicação Social, bem como representar o MA junto ao Congresso Nacional e à Subchefia para Assuntos Parlamentares da Presidência da República, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

Art . 9º-A Coordenadoria de Assuntos Econômicos tem a finalidade de assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados com a conjuntura econômica, de maneira a proporcionar os elementos que possibilitem a tomada de decisões em relação à política econômica, financeira e creditícia, voltada para a agricultura e abastecimento, junto aos organismos governamentais responsáveis por estes assuntos.

Art . 10 - O Conselho Nacional de Agricultura, órgão consultivo, presidido pelo Ministro de Estado, tem por finalidade examinar questões ou problemas relacionados com o desenvolvimento da agropecuária nacional que lhe sejam submetidos pelo titular da Pasta.

Parágrafo Único - A Composição e o funcionamento do Conselho, de que trata este artigo, serão fixados por ato do Ministro de Estado da Agricultura.

Art . 11 - A Comissão Central de Coordenação, criada pelo Decreto nº 62.163, de 23 de janeiro de 1968, e alterada pelo Decreto nº 68.593, de 06 de maio de 1971, tem por finalidade a coordenação geral das atividades do Ministério da Agricultura.

Art . 12 - O Conselho do Fundo Federal Agropecuário, criado pela Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962, regulamentado pelo Decreto nº 1.973, de 31 de dezembro de 1962, e alterado pelo Decreto nº 75.058, de 06 de dezembro de 1974, tem por finalidade administrar o Fundo Federal Agropecuário, de natureza contábil.

Art . 13 - A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, a que se refere o art. 21, da Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, organizada nos termos do Decreto nº 79.109, de 11 de janeiro de 1977, tem por finalidade assegurar o intercâmbio, a colaboração e a coordenação dos órgãos das Administrações Federal e Estadual, bem como de entidades particulares às quais estejam afetas a criação, o emprego e o melhoramento do eqüídeo nacional.

Art . 14 - A Comissão Nacional de Pesquisa Agropecuária e de Assistência Técnica e Extensão Rural, criada pelo Decreto nº 74.154, de 06 de junho de 1974, tem por finalidade assegurar articulação orgânica entre entidades incumbidas da programação, coordenação e execução de atividades de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural.

Art . 15 - A Secretaria-Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, tem por finalidade desempenhar, observando sempre a orientação dos órgãos centrais dos respectivos Sistemas, aos quais se encontra vinculada tecnicamente, as atividades de planejamento, orçamento, programação financeira, modernização administrativa, bem como as atividades de cooperação técnica e intercâmbio em assuntos de agricultura, de ciência e tecnologia, de planejamento de recursos humanos, de planejamento e desenvolvimento de informática e colaborar com o Ministro de Estado na supervisão ministerial.

Art . 16 - A Inspetoria-Geral de Finanças, órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, tem por finalidade desempenhar as funções de orientação, coordenação, inspeção e controle das atividades dos referidos Sistemas, observando sempre a orientação do respectivo órgão central ao qual se encontra vinculada tecnicamente.

Art . 17 - A Secretaria Nacional de Produção Agropecuária tem por finalidade formular a política nacional e estabelecer as normas técnicas relacionadas com as atividades ligadas à produção animal e vegetal e recursos naturais renováveis; promover a execução da programação anual de apoio à produção e acompanhar a sua execução; colaborar na supervisão ministerial dos órgãos vinculados ao Ministério, compreendendo: a orientação normativa, coordenação, controle e fiscalização específica nos assuntos concernentes à pesquisa e experimentação, assistência técnica e extensão rural, organização agrária, cooperativismo, conservação do solo e da água, infra-estrutura rural, recursos naturais renováveis, climatologia e meteorologia, crédito e incentivos fiscais à produção agropecuária, florestal e pesqueira.

Art . 18 - A Secretaria Nacional de Abastecimento tem por finalidade formular a política nacional e estabelecer as normas técnicas relacionadas com as atividades de abastecimento de produtos agropecuários, florestais e pesqueiros; promover a execução da programação anual de apoio ao abastecimento e acompanhar a sua execução; colaborar na supervisão ministerial dos órgãos vinculados ao Ministério, compreendendo: orientação normativa, coordenação, supervisão e fiscalização específica nos assuntos concernentes à informação de mercados, armazenamento, comercialização, preços mínimos e estoques reguladores de produtos agropecuários, florestais e pesqueiros; crédito e incentivos fiscais às atividades de armazenamento e comercialização de produtos agropecuários, florestais e pesqueiros e outras atividades de intervenção do domínio econômico.

Art . 19 - A Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária tem por finalidade gerir e executar as atividades de defesa sanitária, inspeção e controle de qualidade de produtos de origem animal e vegetal; fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias; orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da rede de laboratórios voltada para os aspectos de apoio às ações de defesa, inspeção e fiscalização agropecuárias; elaborar e promover a execução de programas nacionais de controle de doenças e pragas que envolvam interesse econômico para a exploração agropecuária.

Art . 20 - As ações para o exercício do controle e da erradicação de doenças e pragas exóticas e emergenciais de animais e vegetais, que ponham em risco a economia nacional, serão definidas através de atos específicos.

Art . 21 - O Departamento de Administração, órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais - SISG, tem por finalidade gerir e executar as atividades de serviços gerais, obras, administração patrimonial e execução orçamentária e financeira, observando sempre a orientação do órgão central, ao qual se encontra vinculado tecnicamente.

Art . 22 - O Departamento de Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, tem por finalidade gerir, executar e pesquisar os assuntos relacionados com a administração de pessoal, observando sempre a orientação do órgão central do SIPEC, ao qual se encontra vinculado tecnicamente.

Art . 23 - A Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, instituída pelo Decreto nº 40.987, de 20 de fevereiro de 1957, e alterada pelo Decreto nº 73.960, de 18 de abril de 1974, tem por finalidade promover o aperfeiçoamento econômico-social da lavoura cacaueira e o desenvolvimento de novos polos de produção de cacau no País.

Art . 24 - O Centro Nacional de Engenharia Agrícola, criado pelo Decreto nº 76.895, de 23 de dezembro de 1975, tem por finalidade promover o desenvolvimento de programas integrados, abrangendo todos os aspectos de engenharia agrícola, inclusive o desenvolvimento de recursos humanos nesta área.

Art . 25 - A Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA, órgão setorial do Sistema Interministerial de Cooperação Econômica e Técnica Internacional, com autonomia administrativa e financeira assegurada pelo artigo 17, do Decreto nº 68.593, de 06 de maio de 1971, tem por finalidade coordenar os assuntos relativos à cooperação financeira e à assistência técnica ao setor agrícola, provenientes de organismos internacionais, de governos estrangeiros e/ou de suas agências, nos termos do Decreto nº 69.358, de 14 de outubro de 1971.

Art . 26 - O Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas, criado pelo Decreto nº 67.052, de 13 de agosto de 1970, e modificado pelo Decreto nº 79.897, de 30 de junho de 1977, tem por finalidade administrar o Fundo de Eletrificação Rural de Cooperativas - FUER, destinado a financiar a execução de planos, programas e projetos de eletrificação rural de cooperativas.

Art . 27 - O Conselho Nacional de Cooperativismo, criado pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, tem por finalidade a orientação geral da política cooperativista nacional.

Art . 28 - É assegurada autonomia administrativa e financeira ao Departamento Nacional de Meteorologia, nos termos do artigo 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, o qual passa a denominar-se Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET.              (Revogado pelo Decreto nº 99.244, de 1990)

§ 1º-O INEMET tem por finalidade realizar estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades; efetuar a previsão do tempo; estabelecer, manter e operar a rede meteorológica do país e de telecomunicações meteorológicas nacional, inclusive aquela integrada à rede internacional.              (Revogado pelo Decreto nº 99.244, de 1990)

§ 2º - Além dos recursos orçamentários, contará o INEMET com:              (Revogado pelo Decreto nº 99.244, de 1990)

a - contribuição de qualquer natureza, inclusive legados e doações, sem cláusula onerosa, efetuados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiros ou internacionais;              (Revogado pelo Decreto nº 99.244, de 1990)

b - outros recursos decorrentes de convênios ou contratos de prestação de serviços.              (Revogado pelo Decreto nº 99.244, de 1990)

§ 3º - Os recursos orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita própria do INEMET serão recolhidos ao Fundo Federal Agropecuário em subconta específica sob o título "Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET".              (Revogado pelo Decreto nº 99.244, de 1990)

§ 4º-O INEMET será dirigido por um Diretor-Geral designado na forma da legislação vigente.              (Revogado pelo Decreto nº 99.244, de 1990)

Art . 29 - As Delegacias Federais de Agricultura, subordinada administrativamente à Secretaria-Geral, têm por finalidade representar o Ministério da Agricultura nos Estados, nas áreas de competência que lhes forem delegadas pelo Ministro de Estado e promover a execução de projetos e atividades de defesa, inspeção e fiscalização agropecuária, sob a orientação da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária.

Art . 30 - Os Órgãos Colegiados Interministeriais presididos pelo Ministro de Estado e as Entidades Vinculadas a que se referem os artigos 3º e 4º deste Decreto, têm organização e competência definidas nos respectivos atos de criação.

Art . 31 - O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe, a Consultoria Jurídica por Consultor Jurídico, a Divisão de Segurança e Informações por Diretor, as Coordenadorias por Coordenador, a Secretaria-Geral por Secretário-Geral, a Inspetoria-Geral de Finanças por Inspetor-Geral de Finanças, as Secretarias por Secretários, os Departamentos por Diretor-Geral, as Delegacias Federais de Agricultura por Delegados, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Art . 32 - Serão fixadas em regimentos internos, a serem aprovados pelo Ministro de Estado da Agricultura, nos termos do Decreto nº 68.885, de 06 de julho de 1971, a estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 2º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.

Art . 33 - Os cargos e funções de confiança do Quadro de Pessoal do MA ficam mantidos na situação atual até que sejam adaptados à nova estrutura estabelecida neste Decreto ou venham a ser extintos ou transformados.

Art . 34 - Enquanto não for ultimada a implantação da estrutura estabelecida neste Decreto e das correspondentes estruturas regimentais, a competência, o acervo, o pessoal e os cargos e funções dos órgãos extintos ou transformados por este Decreto poderão ser remanejados por ato do Ministro de Estado da Agricultura.

Art . 35 - Fica o Ministro de Estado da Agricultura autorizado, dentro dos limites do respectivo crédito, a expedir atos relativos às transferências de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais que se fizerem necessários em decorrência deste Decreto.

Art . 36 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 68.593, artigos 1º a 16, 18 a 22, e 68.594, ambos de 06 de maio de 1971, e os de nºs 73.474, de 16 de janeiro de 1974, 72.537, de 27 de julho de 1973, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 28 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.