Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 80.169, DE 16 DE AGOSTO DE 1977

Declara sem efeito a interdição de parte das áreas a que se refere o Decreto número 73.562, de 24 de janeiro de 1974, alterado pelo Decreto número 77.033, de 15 de janeiro de 1976, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuiçoes que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, da Lei número 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art . 1º Fica declarada sem efeito a interdição de parte das áreas discriminadas no artigo 1º, do Decreto número 73.562, de 24 de janeiro de 1974 , e compreendida nos seguintes limites:

Norte: partindo da margem esquerda do Rio Branco, num ponto de coordenadas aproximadas de 10º56'48" S e 60º56'28" W; daí, sobe este rio até a confluência do Igarapé sem nome de sua margem direita, de coordenadas aproximadas de 10º58'30'' S e 60º54'23" W; daí, sobe este Igarapé até sua cabeceira sul, onde, por uma linha reta e seca, vai atingir a cabeceira do Igarapé sem nome afluente da margem esquerda do Igarapé 14 de abril, no ponto de coordenadas aproximadas de 11º01'37" S e 60º47'28" W; desce este Igarapé até a sua confluência com o Igarapé 14 de abril.

Leste: deste ponto sobe o Rio 14 de abril até a sua mais alta cabeceira; daí, segue, por uma linha reta e seca, até a cabeceira do braço esquerdo do Ribeirão Taunay e por este braço abaixo até a sua confluência com o braço direito.

Sul: deste ponto, sobe o braço direito do Ribeirão Taunay até a sua cabeceira, num ponto de coordenadas de 11º31'00" S e 60º44'00" W, donde, por uma linha reta e seca, vai atingir a cabeceira do braço direito formador do Rio Branco. Deste ponto, desce este formador até a confluência de um Igarapé de nome desconhecido à margem esquerda, no ponto de coordenadas aproximadas de 11º24'10" S e 60º52'00" W. Deste ponto, sobe o Igarapé até a sua cabeceira, no ponto de coordenadas aproximadas de 11º27'49" S e 61º00'00' W onde, por uma linha reta e seca, vai atingir a uma cabeceira do Rio Riozinho, no mesmo ponto de coordenadas aproximadas de 11º27'49' S e 61º00'00" W; daí, desce este rio até a sua confluência com um Igarapé de nome desconhecido e afluente da margem direita, no ponto de coordenadas aproximadas de 11º28'23" S e 61º11'00" W.

Oeste: deste ponto, sobe o Igarapé desconhecido até uma de suas cabeceiras no ponto de coordenadas aproximadas de 11º20'00" S e 61º06'33" W; daí, por uma linha reta e seca, até a cabeceira do formador esquerdo do Rio Branco de coordenadas aproximadas de 11º21'00" S e 61º08'44" W. Descendo este formador até o ponto e coordenadas de 11º15'50" S e 61º11'20" W; daí, segue por uma linha reta e seca, de aproximadamente 3.000m, no sentido Leste até o ponto de coordenadas de 11º15'18" S e 61º10'00" W; daí, por uma linha reta e seca, de aproximadamente 44.000m, no sentido Nordeste até a margem esquerda do Rio Branco, no ponto de coordenadas aproximadas de 10º56'48" S e 60º56'28" W, ponto inicial do presente descritivo.

Art . 2º Permanecem interditadas as áreas de terras remanescentes, constantes do Decreto número 73.562, de 24 de janeiro de 1974, cabendo, à Fundação Nacional do Índio, proceder à sua demarcação administrativa, na conformidade do Decreto número 76.999, de 8 de janeiro de 1976.

Art . 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.8.1977