Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 79.229, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1977

Dispõe sobre emendas a serem introduzidas na Lista Nacional e nas listas de vantagens não-extensivas outorgadas à Bolívia, ao Equador, ao Paraguai e ao Uruguai, decorrentes de notificações incorporadas à. NABALALC pela Ata Final de Negociações do XVI Período de Sessões Ordinárias da Conferência das partes Contratantes do Tratado de Montevidéu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, e foi firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma zona de Livre Comércio, a ser instituída gradualmente, por meios de negociações anuais;

CONSIDERANDO , que os Plenipotenciários do Estados-membros firmaram em 26 de novembro de 1976, na cidade de Montevidéu, a Ata de Negociações do XVI Período de Sessões Ordinárias da Conferência das partes Contratantes do Tratado de Montevidéu;

CONSIDERANDO que, na referida Ata de Negociações, estão registradas as emendas a serem introduzidas na Lista Nacional do Brasil e nas listas de vantagens não-extensivas outorgadas pelo Brasil à Bolívia, ao Equador, ao Paraguai e ao Uruguai, com base em parecer da Comissão Assessora de Nomenclatura da ALALC;

DECRETA:

Art . 1º Na lista Nacional do Brasil para a ALALC são introduzidas as modificações discriminadas no Anexo I do presente Decreto.

Art . 2º Na Lista Especial de Vantagens Não-Extensivas outorgadas à Bolívia são introduzidas as modificações discriminadas no Anexo II do presente Decreto.

Art . 3º Na Lista Especial de Vantagens Não-Extensivas outorgadas ao Equador são introduzidas as modificações discriminadas no Anexo III do presente Decreto.

Art . 4º Na Lista Especial de Vantagens Não-Extensivas outorgadas ao Paraguai são introduzidas as modificações discriminadas no Anexo IV do presente Decreto.

Art . 5º Na Lista Especial de Vantagens Não-Extensivas outorgadas ao Uruguai são introduzidas as modificações discriminadas no Anexo V do presente Decreto.

Art . 6º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto Decreto.

Art . 7º A Comissão Nacional para Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de junho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art . 8º O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1977

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