Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 79.169, DE 26 DE JANEIRO DE 1977

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o Setor de Máquinas de Escritório, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, e foi firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Conplementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º e 9º do Ajuste de Complementação nº 10 sobre o Setor de Máquinas de Escritório, posto em vigor no Brasil, pelo Decreto nº 68.156, de 2 de fevereiro de 1971, os Governos do Brasil, da Argentina e do México poderão rever os requisitos de origem estabelecidos no Ajuste, bem como quaisquer outros assuntos que os Governos participantes considerem conveniente analisar;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 10 de dezembro de 1975, o Primeiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o Setor de Máquinas de Escritório;

CONSIDERANDO que os referidos Plenipotenciários acordaram conceder à Bolívia, ao Equador e ao Paraguai, países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, tratamento especial, que prevê cumprimento diferido, até 27 de janeiro de 1978, dos requisitos de origem de que trata o Protocolo em apreço, com base no artigo 8º da Resolução 49 (II);

CONSIDERANDO que, em cumprimento do disposto no artigo 17 do Tratado de Montevidéu, e nos termos do artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 339-A, de 27 de janeiro de 1976, declarou as disposições do presente Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;

DECRETA:

Art. 1º Ficam incorporadas ao Ajuste de Complementação nº 10, sobre o Setor de Máquinas de Escritório, de que trata o Decreto nº 68.156, de 2 de fevereiro de 1971, as modificações contidas no Primeiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, anexo a este Decreto.

Art. 2º O cumprimento pela Bolívia, pelo Equador e pelo Paraguai dos requisitos de origem de que trata o Protocolo anexo a este Decreto fica diferido até 27 de janeiro de 1978, conforme acordo havido entre as Partes signatárias e referendado pelo Comitê Executivo Permanente da ALALC através da Resolução 339-A, de 27 de janeiro de 1976, tomada ao amparo da Resolução 99 (IV).

Art. 3º O Ministério da Fazenda tomará, dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Antonio Francisco Azevedo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1977

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