Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 78.107, DE 22 DE JULHO DE 1976.

Promulga a Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital Brasil-Austria.

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE JULHO DE 1976)

RETIFICAÇÃO

Na página 9.769, no artigo 11, letra (a) da Convenção, ONDE SE LÊ:

 ... Governo de uma subdivisão política, são isentos de imposto no primeiro Estado Contratante; ...

LEIA-SE:

 ... Governo, de uma sua subdivisão política, são isentos de imposto no primeiro Estado Contratante; ...

A seguir, na página 9.770, 1ª coluna, no artigo 12, ONDE SE LÊ:

1. Os royalties (ilegível) de um Estado ...

... mas o mposto assim estabelecido não poderá exceder; ...

LEIA-SE:

1. Os royalties provenientes de um Estado ...

... mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder; ...

A seguir, no mesmo artigo, item 4, ONDE SE LÊ:

... uma sua subdivisão política, ou um (ilegível), quando o devedor ...

LEIA-SE:

... uma sua subdivisão política, ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor ...

A seguir, na página 9.771, no Protocolo, no item 3, ONDE SE LÊ:

... com o artigo 4 parágrafo 4 da presente Convenção.

LEIA-SE

... com o artigo 24 parágrafo 4 da presente Convenção.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1976