Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 77.049, de 19 de janeiro de 1976

Dispõe Sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação número 18, sobre produtos da indústria fotográfica, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado e Montevidéu firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo número 1, de 03 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação número 18 sobre Produtos da Indústria Fotográfica, posto em vigor no Brasil pelo Decreto número 71.074, de 11 de setembro de 1972, os Governos do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo I do Ajuste mencionado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 10 de dezembro de 1975, o Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação número 18 sobre Produtos da Indústria Fotográfica;

CONSIDERANDO que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após a sua assinatura, segundo dispõe o seu artigo 3º;

DECRETA:

Art. 1º, A partir de 10 de janeiro de 1976, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México, do Uruguai e dos países considerados de menos desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º, O Ministério da Fazenda, tomará, através dos órgãos competentes as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto número 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto número 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.1.1976

QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº18, SOBRE PRODUTOS DA INDUSTRIA FOTOGRAFICA.

(Amplicação do programa de liberação)

Em conformidade com o disposto pelo artigo 4º do do Ajuste de Complementação nº18, sobre produtos da industria fotográfica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Revisar, em conformidade com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 18, o programa de liberação do referido Ajuste através da outorga de novas desgravações para a importação dos produtos que se incluem, com seus respectivos níveis de gravames, no Anexo do presente Protocolo Adicional.

Artigo 2º - Modificar o artigo 1º e os Anexos I e II do Ajuste de Complementaçãonº 18, em relação com a codificação NABALALC que se estabelece para o item 90.10.9.99, o qual ficará resgistrado da seguinte forma:

90.10.8.01 Partes e peças de aparelhos de fotocópia por sistema ótico ou por contato e aparelhos de termocópia.

Artigo 3º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta (30) dias contados a partir da data de sua subscrição.

ANEXO

DIREITOS ADUANEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO TARIFÁRIAS APLICÁVEIS PELOS GOVERNOS SIGNATÁRIOS À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INCLUÍDOS NO PRESENTE PROTOCOLO ADICIONAL.

REFERÊNCIAS

C - Tratamento vigente para os produtos de Ajuste

LI - Livre importação

KB - Quilograma Bruto

Kl - quilograma legal

c/u - cada um

E - Exigível

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