Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 77.046, DE 19 DE JANEIRO DE 1976

Dispõe sobre emendas a serem introduzidas na Lista Nacional do Brasil, na Lista Especial de Vantagens Não - Extensivas outorgadas pelo Brasil ao Paraguai e nos Ajustes de Complementação nºs 5,16 e 18, em decorrência de modificações incorporadas à NABALAC pela Resolução 320 do Comitê Executivo Permanente da ALALC, e de negociações efetuadas por ocasião do XV Período de Sessões Ordinárias das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo número 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser instituída gradualmente, por meio de negociações anuais;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos Estados-Membros firmaram, na cidade de Montevidéu, a Ata de Negociações do XV Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu;

CONSIDERANDO que, nos parágrafos 1º e 2º da referida Ata de Negociações, estão registradas emendas a serem introduzidas na Lista Nacional do Brasil, na Lista Especial de Vantagens Não-Extensivas outorgadas pelo Brasil ao Paraguai e nos Ajustes de Complementação números 5,16 e 18, em decorrência de modificações incorporadas à NABALALC pela Resolução nº 320 do Comitê Executivo Permanente, com base em parecer da Comissão Assessora de Nomenclatura da ALALC, e de negociações efetuadas por ocasião do XV Período de Sessões Ordinárias da Conferências das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu.

DECRETA:

Art . 1º Na Lista Nacional do Brasil para a ALALC são introduzidas as modificações discriminadas no anexo I do presente Decreto.

Art . 2º Na Lista Especial de Vantagens Não-Extensivas outorgadas pelo Brasil ao Paraguai são introduzidas as modificações discriminadas no Anexo II do presente Decreto.

Art . 3º Nos Ajustes de Complementação número 5, sobre Produtos da Indústria Química, em seu Protocolo Adicional, promulgado pelo Decreto número 68.334, de 10 de março de 1971 ( Diário Oficial de 14 de maio de 1971), número 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, promulgado pelo Decreto número 68.541, de 26 de abril de 1971 ( Diário Oficial de 28 de abril de 1971), e número 18, sobre Produtos da Indústria Fotográfica, promulgado pelo Decreto número 71.074, de 11 de setembro de 1972 (Diário Oficial de 14 de setembro de 1972) e retificação no Diário Oficial de 20 de setembro de 1972), alterado pelo Decreto número 74.180, de 17 de junho de 1974 ( Diário Oficial de 20 de junho de 1974), são introduzidas as modificações discriminadas no Anexo III do presente Decreto.

Art . 4º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art . 5º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto número 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto número 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), a execução do disposto no presente Decreto, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art . 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.1.1976