Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 77.004, DE 9 DE JANEIRO DE 1976

Dispõ e sobre a execuçã o do resultado da dé cima-Quinta sé rie de negociaçõ es anuais para a formaçã o, da Zona de Livre Comé rcio, instituí da pelo Tratado de Montevidé u, no tocante à Lista Especial de Vantagens Nã o-Extensivos que o Brasil outorga ao Equador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuiçã o que lhe confere o artigo 81, III da Constituiçã o, e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidé u, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional atravé s do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comé rcio, a ser instituí da gradualmente, por meio de negociaçõ es anuais;

CONSIDERANDO que o s Plenipotenciá rios dos Estados-Membros firmaram, na cidade de Montevidé u, em 16 de dezembro de 1975, a Ata de Negociaçõ es do XV Perí odo de Sessõ es Ordiná rias da Conferê ncia das Partes Contratantes do Tratado de Montevidé u;

CONSIDERANDO que o artigo 32, in ciso A, do Tratado de Montevidé u, prevê concessõ es nã o-extensivas em favor dos paí ses de menor desenvolvimento econô mico relativo;

DECRETA:

Art . 1º - A partir de 1º de janeiro de 1976, a importaçã o dos produtos constantes do Anexo a este decreto e originá r ios do Equador estará sujeita aos gravames neles indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante da Lista Especial de Vantagens Nã o-Extensivas outorgadas pelo Brasil à quele paí s, dentro da sistemá tica prevista no Capí tulo VIII do Trat a do de Montevidé u.

Pará grafo ú nico. O tratamento estabelecido no citado anexo e de aplicaçã o exclusiva aos produtos originá rios do Equador, nã o sendo extensí vel a outros paí ses por aplicaçã o da clá usula da naçã o mais favorecida ou de dispositivos equivalent es.

Art . 2º - O Ministé rio da Fazenda tomará , atravé s dos ó rgã os competentes, as providê ncias eventualmente necessá rias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art . 3º - A Comissã o Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará , atravé s de Carteira de Comé rcio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), a execuçã o deste Decreto, sugerindo as medidas julgadas necessá rias ao seu fiel cumprime n to.

Art . 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicaçã o, revogadas as disposiçõ es em contrá rio.

Brasí lia, 09 de janeiro de 1976; 155º da Independê ncia e 88º da Repú blica.

ERNESTO GEISEL

Antonio Francisco Azeredo da Silveira

José Carlos Soares Freire

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1976