Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 76.895, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975

Dispõe sobre a criação, no Ministério da Agricultura, do Centro Nacional de Engenharia Agrícola (CENEA) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

Decreta:

Art . 1º Fica criado no Ministério da Agricultura, o Centro Nacional de Engenharia Agrícola (CENEA), subordinado ao Ministro de Estado da Agricultura, com autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Parágrafo Único. O CENEA terá sua sede na área onde funciona a Fazenda de Ipanema, município de Iperó, Estado de São Paulo.

Art . 2º Fica transferido ao CENEA o atual patrimônio da Fazenda Ipanema, que atualmente integra a estrutura da Diretoria Estadual do Ministério da Agricultura em São Paulo.

Art . 3º O CENEA tem por finalidade:

I - Desenvolver programas integrados, abrangendo todos os aspectos da engenharia agrícola;

II - Planejar, programar, coordenar, controlar e promover a execução de cursos de treinamento em engenharia agrícola, de conformidade com o programa geral de treinamento do Ministério da Agricultura;

III - Oferecer apoio a Universidade e órgãos de pesquisa na formação de cursos de especialização, graduação, bem como no desenvolvimento de pesquisas básicas e aplicadas de engenharia agrícola;

IV - Promover estudos e participar de projetos sobre tratores, máquinas, implementos e ferramentas agrícolas;

V - Prestar assistência técnica para melhoria a expansão de órgãos do treinamento e aperfeiçoamento de pessoal em engenharia agrícola;

VI - Executar ensaios em tratores, máquinas, implementos e ferramentas agrícolas, de fabricação ou montagem no país e de importação;

VII - Desenvolver estudos com vistas à elaboração de normas técnicas a serem aplicadas à engenharia agrícola.

Art . 4º O CENEA será dirigido por um diretor, cujo cargo será provido na forma da legislação em vigor.

Art . 5º Os recursos consignados ao projeto Implantação do Centro Nacional de Engenharia Rural, constantes da Lei Orçamentária vigente e os previstos para 1976, serão aplicados pelo Centro Nacional de Engenharia Agrícola, obedecida a mesma classificação orçamentária.

Art . 6º As propostas dos orçamentos anual e plurianual do CENEA deverão ser submetidas à consideração do Ministro da Agricultura, observando-se a mesma sistemática do Orçamento Geral e a competência do Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal.

Art . 7º A Organização, o funcionamento e as atribuições do CENEA serão definidos em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, na forma da legislação vigente.

Art . 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.