Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 76.758, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975

Altera dispositivos do Decreto número 71.534, de 12 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º Os artigos 28, 29, 34 e 32, do Decreto n.º 71.534, de 12 de dezembro de 1972 , passam a ter a seguinte redação:

"Art. 28. As Repartições Consulares serão:

a) Consulados-Gerais

b) Consulados

c) Vice-Consulados

d) Consulados Honorários

§ 1º As Repartições Consulares serão criadas ou extintas por decreto do Executivo, que lhes fixará a categoria e sede.

§ 2º A jurisdição das Repartições Consulares será determinada mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, de acordo com a conveniência do serviço".

"Art. 29. Os titulares dos Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados serão designados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Os Cônsules-Gerais serão escolhidos dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe; os Cônsules, dentre os ocupantes de cargo de Conselheiro, Primeiro e Segundo Secretários; e os Vice-Cônsules, dentre os ocupantes de cargo de Segundo e Terceiro Secretários, de cargo ou emprego de Oficial de Chancelaria ou Agente Administrativo ou, ainda, admitidos de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho".

"Art. 31. Os Consulados-Gerais e os Consulados são diretamente subordinados à Secretária de Estado, devendo, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar também conhecimento de suas atividades à Missão junto ao Governo do país em que tenham sua sede, observando o disposto no parágrafo único do artigo 21 deste Decreto.

Parágrafo único. Os Vice-Consulados e os Consulados Honorários são subordinados a um Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular de Embaixada no mesmo país".

"Art. 32. Os Vice-Cônsules admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho serão escolhidos dentre brasileiros de comprovada idoneidade e familiarizados com as funções consulares ou com o meio onde exercerão cargos".

Art . 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Antonio Francisco Azeredo da Silveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1975

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