Presidência da República

Casa Civil

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DECRETO Nº 75.929, DE 2 DE JUnHO DE 1975

Promulga o Acordo sobre Transportes Aéreos Brasil-Colômbia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo número 15, de 25 de junho de 1964, o Acordo sobre Transportes Aéreos, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia, em Bogotá, a 28 de maio de 1958;

E, havendo o referido Acordo entrado em vigor a 27 de junho de 1975;

DECRETA:

que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 2 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 3.7.1975

ACORDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e a Junta Militar de Governo da República da Colômbia, considerando que é conveniente favorecer o desenvolvimento dos transportes aéreos entre ambos os países, com o fim de estreitar suas relações e de fomentar o seu intercâmbio,

Designara, para esse fim, seus respectivos Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, ao senhor Embaixador José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

A Junta Militar de Governo da República da Colômbia, ao Senhor Doutor Carlos Sanz de Santamaría, Ministro das Relações Exteriores;

Os quais, depois de haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Cada uma das Partes Contratantes concede à outra os direitos especificados no presente Acordo e seu Anexo, com o fim de estabelecer os serviços aéreos internacionais regulares nele descritos, e doravante denominados "serviços convencionados".

ARTIGO II

1 - Qualquer dos serviços convencionados poderá ser iniciado imediatamente ou em data posterior, a critério da Parte Contratante à qual os direitos são concedidos, satisfeitos previamente os seguintes requisitos:

a) que a Parte Contratante à qual os mesmos tenham sido concedidos haja designado uma empresa ou empresas aéreas de sua nacionalidade para explorar a rota ou rotas especificadas;

b) que a Parte Contratante que concede os direitos tenha dado a necessária licença de funcionamento à empresa ou empresas aéreas designadas, o que fará sem demora, observadas as disposições do parágrafo número 2 deste artigo e as do artigo IV.

2. As empresas aéreas designadas poderão ser chamadas a provar, perante as autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concede os direitos, que se encontram em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados por essas autoridades ao funcionamento de empresas aéreas comerciais.

ARTIGO III

Com o fim de evitar práticas discriminatórias e de respeitar o princípio de igualdade de tratamento:

1 - As taxas que uma das Partes Contratantes imponha ou permita que sejam impostas à empresa ou empresa aéreas designadas pela outra Parte Contratante para o uso de aeroportos e outras facilidades, não serão superiores às que pagam, pelo uso de tais aeroportos e facilidades, suas próprias aeronaves empregadas em serviços internacionais semelhantes.

2. Os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes introduzidos no território de uma das Partes Contratantes, quer diretamente por uma empresa aérea designada, quer por conta de tal empresa aérea e destinados unicamente ao uso de SUS aeronaves, gozarão do mesmo tratamento dado às empresa nacionais em serviços internacionais ou às empresas aéreas da Nação mais favorecida, no que respeita a direitos aduaneiros, taxas de inspeção e outros impostos ou encargos fiscais estabelecidos pela Parte Contratante em cujo território ingressam.

3. As aeronaves de uma das Partes Contratantes utilizadas na exploração dos serviços convencionados e os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes, equipamento normal e provisões de bordo, enquanto dentro de tais aeronaves, gozarão de isenção de direitos aduaneiros, taxas de inspeção e direitos ou taxas semelhantes no território da outra Parte Contratante, mesmo que venham a ser utilizados pelas aeronaves quando em vôo nesse território.

ARTIGO IV

Cada uma das Partes Contratantes reserva-se a faculdade de negar ou revogar o exercício dos direitos especificados no anexo ao presente Acordo, por uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, quando:

1 - considerar que não está suficientemente aprovado que ma parte substancial da propriedade ou o controle efetivo da referida empresa estejam em mãos de nacionais da outra parte Contratante;

2 - a empresa deixar de observar as leis regulamentos mencionados no Artigo 13 da Convenção da Aviação Civil Internacional, ou as condições sob as quais os direitos foram concedidos, na conformidade deste Acordo e do seu Anexo.

3. as aeronaves postas em tráfegos não sejam tripuladas por nacionais da outra Parte Contratante, executados os casos de adestramento de pessoal navegante.

ARTIGO V

Caso qualquer das Partes Contratantes deseje modificar os termos do Anexo ao presente Acordo ou usar da faculdade prevista no Artigo IV procedente, poderá promover consulta entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, devendo tal consulta ser iniciada dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da notificação respectiva.

Quando as referidas autoridades concordarem em modificar o Anexo, tais modificações entrarão em vigor depois de confirmadas por troca de notas, por via diplomática.

ARTIGO VI

As divergências entre as Partes Contratantes, relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo ou de seu Anexo, que não puderem ser resolvidas por meio de negociação ou consulta, deverão ser submetidas a Juízo Arbitral em cuja constituição e funcionamento serão observadas as seguintes regras:

1. O Tribunal será constituído de três (3) árbitros. Cada Parte Contratante nomeará um deles, e o terceiro será designado de comum acordo pelos dois primeiros, não podendo ser nacional de qualquer das Partes.

2. A nomeação dos dois primeiros árbitros será feita dentro do prazo de dois (2) meses contados da data em que uma das Partes receber a nota diplomática em que a outra solicite o arbitramento da divergência. O terceiro árbitro será designado dentro dos trinta (30) dias seguintes à nomeação dos dois primeiros.

3. Se qualquer das Partes Contratantes deixar de nomear seu árbitro no prazo de dois (2) meses, ou não houver acordo a respeito do terceiro árbitro no prazo indicado, sua designação será solicitada pelas Partes Contratantes ao Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional.

4. O Tribunal arbitral assim nomeado deverá emitir sua sentença no prazo máximo de sessenta (60) dias, contados da data de sua constituição. Este prazo poderá ser prorrogado mediante acordo das duas Partes.

5. As Partes Contratantes farão o possível, nos limites de seus poderes para adotar as medidas provisórias pelo Tribunal no curso do arbitramento, assim como para cumprir a sentença arbitral, que terá caráter definitivo.

ARTIGO VII

Qualquer das Partes Contratantes pode, a todo tempo, notificar a outra de seu desejo de denunciar o presente Acordo. A notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Feita a notificação o presente Acordo deixará de vigora seis (6) meses depois da data de seu recebimento pela outra Parte Contratante, salvo se for retirada por acordo das Partes Contratantes antes de expirar aquele prazo. Se não for acusado o recebimento da notificação pela Parte Contratante a quem foi dirigida, entender-se-á recebida quatorze (14) dias depois de o ter sido pela Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO VIII

Ao entrar em vigor uma convenção multilateral de transportes aéreos que tiver sido ratificada pelas duas Partes Contratantes, o presente Acordo e seu Anexo ficarão sujeitos às modificações decorrentes dessa convenção multilateral.

ARTIGO IX

Quaisquer autorizações, privilégios ou concessões, porventura existentes ao tempo de ratificação deste Acordo, outorgados a qualquer título por uma das Partes Contratantes em favor de uma ou mais empresas aéreas da outra Parte Contratante, deverão ser revogados ou revistos para adaptá-los ao ora convencionado.

ARTIGO X

O presente Acordo e seu Anexo, e quaisquer modificações futuras, serão registrados na Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO XI

Para o fim de aplicação do presente Acordo e seu Anexo:

a) A expressão "autoridades aeronáuticas" significará, no caso do Brasil, o Ministério da Aeronáutica e, no caso da República a Colômbia, a Direção Geral de Aeronáutica Civil, e, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão que esteja autorizado a exercer as funções pelos mesmos desempenhadas;

b) a expressão "empresa aérea designada" significará qualquer empresa que uma das Partes Contratantes tiver designado para explorar a rota ou rotas aéreas especificadas nos quadros anexos ao presente Acordo, mediante notificação por escrito à outra Parte Contratante;

c) o conceito de "Serviço aéreo internacional regular" é o de serviço internacional executado por empresa aérea designadas, com freqüência uniforme e segundo horários, rotas e tarifas preestabelecidos e aprovados pelas Partes Contratantes;

d) as demais expressões usadas e não definidas neste Acordo e seu Anexo, serão interpretadas e entendidas de conformidade com o entendimento ou definição da Convenção da Aviação Civil Internacional e de seus Anexos.

O presente Acordo será ratificado em conformidade com as disposições constitucionais de cada Parte Contratante, e entrará em vigor a partir do dia da troca das ratificações, o que deverá ter lugar o mais breve possível.

Ambas as Partes Contratantes procurarão tornar efetivas as disposições do presente Acordo, no limite de suas atribuições administrativas, trinta (30) dias após a data de sua assinatura.

Em testemunho do que, os Plenipotenciários acima firmam o presente Acordo e nele apõem seus respectivos selos. Feito na cidade de Bogotá aos 28 dias dos mês de maio do ano de mil novecentos e cinqüenta e oito, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, os dois textos fazendo igualmente fé. - José Carlos de Macedo Soares. - Carlos Sanz de Santamaria.

ANEXO

I

O Governo dos Estados Unidos do Brasil concede ao Governo da República da Colômbia o direito de explorar, por intermédio de uma ou mais empresas aéreas por este designadas, serviços aéreos nas rotas especificadas no Quadro II Anexo.

II

O Governo da República da Colômbia concede ao Governo dos Estados Unidos do Brasil o direito de explorar, por intermédio de uma ou mais empresas aéreas por este designadas, serviços aéreos nas rotas especificadas no Quadro I Anexo.

III

A empresa ou empresas de transporte aéreo designadas pelas Partes Contratantes, nos termos do Acordo e do presente Anexo, gozarão no território da outra Parte Contratante, em cada uma das rotas descritas nos quadros anexos, do direito de trânsito e de pousar para fins não comerciais nos aeroportos abertos a tráfico internacional. Gozarão também do direito de embarcar e desembarcar tráfico internacional de passageiros, carga e malas postas nos pontos enumerados nos referidos Quadros, sob as condições reguladoras à Seção IV, a seguir.

IV

a) A capacidade de transporte oferecida pelas empresas aéreas das duas Partes Contratantes devem manter estreita relação com a procura do tráfico.

b) Deverá se assegurado tratamento justo e equitativo às empresas aéreas designadas pelas duas Partes Contratantes, para que possam gozar de igual oportunidade na exploração dos serviços convencionados.

c) As empresas aéreas designadas deverão tomar em consideração quando explorarem rotas ou seções comuns duma rota, os seus interesses mútuos, a fim de não operarem indevidamente os respectivos serviços.

d) Os serviços convencionados terão por objetivo principal oferecer capacidade adequada à procura de tráfico entre os territórios das duas Partes Contratantes.

e) As empresas aéreas designadas terão o direito de embarcar  desembarcar no território da outra Parte Contratante, nos pontos especificados nas rotas convencionadas, tráfico internacional com destino a ou proveniente de terceiros países, direito que será exercido em conformidade com os princípios gerais do desenvolvimento do transporte aéreo aceitos pelas duas Partes Contratantes, de modo que a capacidade seja adaptada:

1 - à procura de tráfico entre o país de origem e os países de destino;

2 - às exigências de uma exploração econômica dos serviços considerados; ou

3 - à procura do tráfico existente, respeitados os interesses dos serviços locais e regionais.

V

As autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão a pedido de uma delas a fim de verificar se os princípios enunciados na Seção IV supra estão sendo observados pelas empresas aéreas designadas, e, em particular, para evitar que o tráfico seja desviado em proporção injusta de qualquer das empresas designadas, entendido que as consultas não terão efeito suspensivo sobre as medidas que qualquer das Partes Contratantes tenha tomado ou vier a tomar com tal objetivo.

VI

As autoridades Aeronáuticas de cada Parte Contratante fornecerão às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido destas, periodicamente ou a qualquer tempo, os dados estatísticos razoavelmente necessários para verificar como está sendo utilizada a capacidade oferecida pelas empresas aéreas designadas pela primeira Parte Contratante. Esses dados compreenderão todos os elementos necessários para fixar com segurança o volume de tráfico levantado e transportado por aquelas empresas aéreas, relativamente aos serviços convencionados.

VII

1 - As tarifas dos serviços concedidos em conseqüência deste Acordo serão estabelecidas segundo as normas desta Seção, levando-se em conta todos os fatores relevantes, principalmente o custo da exploração, lucros razoáveis, características dos serviços, tais como velocidade e conforto, e as tarifas cobradas pelas outras empresas do todo ou em parte das mesmas rotas.

2 - A ou as empresas destinadas de cada Parte Contratante submeterão suas tarifas, relativamente ao tráfico levantado no território da outra Parte Contratante, à prévia aprovação da Autoridade Aeronáutica desta, segundo diretivas ou instruções suas, trinta (30) dias, no mínimo, antes da data prevista para sua vigência, podendo esse período ser reduzido, em casos especiais, a juízo da Autoridade de que dependa a aprovação.

3 - Para o estabelecimento dessas tarifas as empresas designadas realizarão, sempre que possível, entendimentos através do mecanismo da IATA (Internacional Air Transport Association). Quando isso não for possível, as empresas designadas acordarão diretamente entre si, obedecidos, em qualquer caso, os princípios enunciados nesta Seção.

4 - Se as empresas designadas não puderem chegar a acordo sobre tarifas, ou se a Autoridade Aeronáutica de qualquer Parte Contratante não aprovar as tarifas que lhe tenham sido submetidas na forma dos parágrafos anteriores, essas tarifas não serão postas em vigor até que as Autoridades Aeronáuticas das duas Partes Contratantes possam chegar a uma solução satisfatória. Em último caso, proceder-se-á em conformidade com o disposto no artigo VI do Acordo.

VIII

Qualquer modificação que altere escalas em território que não os das duas Partes Contratantes, nas rotas mencionadas nos Quadros anexos, excetuadas as que resultarem da inclusão de novos pontos não será considerada como alteração do Anexo. As Autoridades Aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes, poderão, por conseguinte, proceder unilateralmente a uma tal modificação, a uma tal modificação, desde que sejam disto notificadas, sem demora, as Autoridades da outra Parte Contratante.

Se estas últimas Autoridades, considerados os princípios enunciados na Seção IV do presente Anexo, julgarem que tal modificação prejudica os interesses de suas empresas aéreas nacionais, entender-se-ão com as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante a fim de chegarem a um acordo satisfatório.

IX

Depois de entra em vigor o presente Acordo as Autoridades Aeronáuticas das duas Partes deverão comunicar uma à outra tão cedo quanto possível, as informações concernentes às autorizações dadas às respectivas empresas aéreas designadas para explorar os serviços convencionados ou parte dos mesmos. Essa troca de informações incluirá especialmente cópia das autorizações concedidas, acompanhadas de eventuais modificações, assim como dos respectivos anexos. - José Carlos de Macedo Soares. - Carlos Sanz de Santamaria.

QUADRO I

ROTAS BRASILEIRAS

I - Com destino à Colômbia:

1 - Rio de Janeiro - Manaus - Letícia - Bogotá, em ambas as direções;

2 - Manaus - Bogotá, via Mitu e outros pontos intermediários, em ambas as direções;

3 - Porto Velho - Letícia - Bogotá, em ambas as direções.

III - Através da Colômbia:

1 - Do Rio de Janeiro para Bogotá e além, via Panamá (escala técnica), México, Los Angeles ou São Francisco e daí para países além, em ambas as direções;

2 - Manaus - Letícia, para o Peru e Equador, em ambas as direções.

Nota: - Os pontos intermediários referidos nas rotas I-2 serão fixados mediante troca de notas.

QUADRO II

NOTAS COLOMBIANAS

I - Com destino ao Brasil:

1 - Bogotá - Letícia - Manaus - Rio de Janeiro e/ou São Paulo, em ambas as direções;

2 - Bogotá - Manaus, via pontos intermediários, em ambas as direções;

3 - Bogotá - Letícia - Porto Velho, em ambas as direções;

4 - Letícia - Manaus, via pontos intermediários, em ambas as direções.

II - Através do Brasil:

1 - De Bogotá para o Rio de Janeiro e/ou São Paulo, e além, via Montevidéu, para Buenos Aires, em ambas as direções.

Nota - Os pontos intermediários referidos nas rotas I-2 e I-4 serão fixados mediante troca de notas.