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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 75.922, DE 1º DE JULHO DE 1975.

Vide Decreto nº 89.501, de 1984

Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Centros Sociais Urbanos - CSU.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art . 1º É criado o Programa Nacional de Centros Sociais Urbanos - CSU, com a finalidade de promover a integração social nas cidades, através do desenvolvimento de atividades comunitárias nos campos da educação, cultura e desporto, da saúde e nutrição, do trabalho, previdência e assistência social e da recreação e lazer.

Art . 2º O Programa objetivará a instalação de centros sociais urbanos, de uso público, com vistas, principalmente, às seguintes atividades, de caráter comunitário:

I - Educação e Cultura

a) cursos, conferências e seminários de atualização e extensão cultural;

b) promoção de exposições, da leitura, da música, do cinema, do folclore e de outras manifestações culturais e artísticas;

II - Desporto

a) educação física;

b) práticas desportivas;

III - Saúde e Nutrição

a) educação sanitária;

b) imunização e controle de doenças transmissíveis;

c) assistência médico-odontológica sanitária;

d) saúde materno-infantil;

e) saúde mental;

f) educação nutricional;

g) suplementação nutricional.

IV - Trabalho, Previdência e Assistência Social

a) treinamento profissional e orientação para o trabalho;

b) agências de emprego;

c) expedição de carteiras profissionais e assistência previdenciária;

d) assistência ao menor abandonado e à velhice;

e) assistência jurídica;

V - Recreação e Lazer.

Parágrafo único. As atividades a que se refere este artigo deverão orientar-se pelas diretrizes definidas pelos Ministérios competentes.

Art . 3º Constituem áreas prioritárias para a implantação dos centros sociais urbanos a que se refere o artigo anterior:

I - as áreas urbanas periféricas dos grandes centros urbanos, com predominância de populações de níveis de renda médio e inferior.

II - as áreas onde se localizam os grandes e médios conjuntos habitacionais.

III - as áreas urbanas onde ocorrem concentrações de estabelecimento de ensino público e outros equipamentos de uso comunitário.

IV - as áreas utilizadas por associações desportivas ou recreativas, que possam integrar-se no Programa de Centros Sociais Urbanos (CSU).

§ 1º A localização dos centros sociais urbanos deverá harmonizar-se com as diretrizes definidas para o uso do solo urbano pelos organismos de planejamento das Regiões Metropolitanas, estabelecidas por lei complementar, ou pelas Prefeituras Municipais.

§ 2º Os conjuntos habitacionais de médio e grande porte, financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (BNH), deverão prover área adequada para a implantação do centro social urbano correspondente.

Art . 4º Os investimentos necessários à implantação dos centros sociais urbanos serão financiados:

I - com recursos dos Orçamentos da União;

II - com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

III - com recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios e do Fundo Especial;

IV - com financiamentos, concedidos aos Estados, Municípios ou a outras entidades gestoras ou co-gestoras, a nível local, dos centros sociais urbanos, pela Caixa Econômica Federal (Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social-FAS) e pelo Banco Nacional da Habitação;

V - com outros recursos públicos ou privados.

§ 1º Os recursos a que se referem os itens I e II deste artigo não poderão exceder, isolada ou conjuntamente, a 50% do investimento total necessário à implantação de cada centro social urbano.

§ 2º No exercício de 1975, serão destinados ao Programa:

I - Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), à conta do Orçamento da União (Financiamento de Projetos Prioritários);

II - Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art . 5º O custeio da manutenção dos CSUs será considerado a nível de cada projeto, a ser submetido pelos órgãos executores do Programa (Municípios, Estados, entidades de assistência social, conforme o caso), devendo-se assegurar que os órgão locais e as comunidades, com participação suplementar dos Ministérios, custearão, com recursos próprios, os serviços que prestarem. A implantação do Programa, em cada caso, somente será recomendada quando houver garantia de recursos para o seu custeio.

Art . 6º Fica criado Grupo Executivo responsável pela implementação do Programa, composto:

I - por um representante da Comissão Nacional de Regiões Metropolitanas e Política Urbana - CNPU, na qualidade de Coordenador;

II - por representantes dos Ministérios da Educação e Cultura, Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social, Interior e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 6º Fica criado Grupo Executivo responsável pela implementação do programa, composto:      (Redação dada pelo Decreto nº 83.355, de 1979)

I - por um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, na qualidade de Coordenador;     (Redação dada pelo Decreto nº 83.355, de 1979)

II - por representantes dos Ministérios da Educação e Cultura, Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social, Interior e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU.    (Redação dada pelo Decreto nº 83.355, de 1979) 

Art . 7º Ao Grupo Executivo a que se refere o artigo anterior compete:

I - propor ao Conselho de Desenvolvimento Social - CDS as normas e critérios de prioridade para a execução do Programa;

II - submeter anualmente ao CDS o plano de execução do Programa;

III - credenciar os agentes locais gestores ou co-gestores do Programa;

IV - aprovar os projetos de implantação e funcionamento dos centros sociais urbanos, propondo a Secretaria de Planejamento e aos Ministérios envolvidos a destinação dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários, submetendo-os ademais à apreciação da CEF ou do BNH, para efeito de financiamento complementar;

V - tomar as demais providências necessárias à coordenação de execução do Programa.

Art . 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1975